TJPB 23/01/2017 - Pág. 40 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
Agravante: José Aurélio da Cruz (Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira Sarmento
Gadelha - OAB/PB nº 9542). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO:
“DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, POR UNANIMIDAE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
50º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0903856-85.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.Agravante: Rita de Cássia Martins Andrade
(Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9542).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO
RELATOR”. 51º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0047587-25.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Leôncio Teixeira
Câmara (Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/PB nº
9542). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 52º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0253826-61.2003.815.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: José
Luciano Gadelha (Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira Sarmento Gadelha - OAB/
PB nº 9542). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR”. 53º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº.090384034.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Ritaura Rodrigues Santana (Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira
Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9542). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO
QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS
PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU
DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ
INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 54º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 000074788.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Octanny Pereira Batista (Advs. José Luciano Gadelha - OAB/PB nº 1346 e Francisco Pereira
Sarmento Gadelha - OAB/PB nº 9542).Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO
QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS
PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU
DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE
COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ
INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 55º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 002899127.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Mário Formiga Maciel Filho (Adv. Mário Formiga Maciel Filho - OAB/PB nº 5339). Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 56ºAGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0013485-11.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Darcy Leite Ciraulo (Adv. Sylvio
Torres Filho - OAB/PB nº 3613). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.COTA:
“ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 57º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS
DO PRECATÓRIO nº. 0904867-52.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Nara Elizabeth T. de Souza Lemos (Adv. Sylvio Torres Filho - OAB/PB nº
3613). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES
PORTO, ENTENDENDO QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA, EM QUE NÃO
HOUVE PRECLUSÃO PARA APRECIAÇÃO DE VÍCIOS NOS CÁLCULOS PELA AUTORIDADE, CUJO ATO FOI
ATACADO PELO PRESENTE AGRAVO INTERNO, ACOMPANHOU PARCIALMENTE O RELATOR PARA MANTER A DECISÃO GUERREADA, NO TOCANTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
NA FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA JÁ RECOLHIDA E NA IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA. TODAVIA, DIVERGIU DO VOTO DO RELATOR, PARA DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO SENTIDO DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, DE MODO QUE
A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SE FAÇA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (RRA), E NÃO DE
CAIXA, EM RELAÇÃO À EVENTUAL RESÍDUO, QUE TAMBÉM DEVERÁ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EXISTENTE; BEM COMO, EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO
CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM
ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO
A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01,
(27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS
JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 58º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0330927-43.2004.815.0000. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Arlan Costa Barbosa
(Advª. Cláudia Regina Costa Neves - OAB/PB nº 9581). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 59º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº. 0002078-08.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Vanessa Fátima dos Santos (Advs. Walmor Belo Rabello Pessoa da Costa
- OAB/PB nº 7408 e Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB nº 18.051). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA
DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA
SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO
ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009,
QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPEDIDOS OS JUÍZES ONALDO ROCHA DE
QUEIROGA E SILVANNA PIRES BRASIL GOUVEIA CAVALCANTI”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 12h25min, da qual foi lavrada a presente Ata.
Des. João Benedito da Silva - DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Robson de Lima
Cananéa - DIRETOR ESPECIAL.
9ª (nona) Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 19 (dezenove) de dezembro de 2016 (dois mil e
dezesseis). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Bendito da Silva – Decano
desimpedido, no exercício da Presidência. Presentes ainda na sessão, em razão das averbações de suspeição
e impedimentos dos integrantes desta Corte de Justiça, os magistrados sorteados na sessão administrativa do
dia 19 de outubro de 2016 (Portaria GAPRE nº 2.199/2016 – pub. no DJE do dia 20.10.2016), Excelentíssimos
Senhores Doutores Onaldo Rocha de Queiroga, José Herbert Luna Lisboa, Euler Paulo Moura Jansen, Leila
Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Ricardo da Costa Freitas, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega,
Giovanni Magalhães Porto, Virgínia Gaudêncio de Novais, Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, Kéops de
Vasconcelos Amaral Vieira Pires, Isaac Torres Trigueiro de Brito, Giovanna Lisboa Araújo de Souza e Bruno César
Azevedo Isidro. Ausentes, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça), bem como os Excelentíssimos Senhores Juízes Antônio Sérgio Lopes, Antônio
Silveira Neto, Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, e Francilucy Rejane de Sousa Mota. Presente à sessão
o Excelentíssimo Senhor Doutor Valberto Cosme de Lira, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando
os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às 09h25min, havendo número legal, foi aberta
a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a pauta de Julgamento constante dos ítens adiante discriminados.
PAUTA EXTRAORDINÁRIA: 1º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0807835-76.2004.815.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Alexandre
José Irineu (Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 2º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 080552534.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA.Agravante: Gelvan Hipólito Lisboa (Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217).Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral.DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM
RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA,
NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS,
PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA
EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA,
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 3º- AGRAVO INTERNO NOS
AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0808484-41.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Aristóteles de Santana Ferreira (Adv. Antônio Inácio Neto OAB/PB nº 2217).Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI
MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM
ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO
A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01,
(27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS
JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 4º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0001319-83.1998.815.0000. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Espólio de Eriosvaldo
da Silva (Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS
DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254,
DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING
CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE
A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA
A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 5º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 001361797.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Renata Carvalho da Luz Lemos (Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO”.
6º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0807499-72.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Manoel de Carvalho Costa
Filho(Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA,
QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF,
DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO
AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO
DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER
REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 7º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 080531228.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Hamilton de Souza Neves Filho (Adv. Antônio Inácio Neto - OAB/PB nº 2217). Agravado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM
RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA,
NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS,
PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA
EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA,
ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. OS JUÍZES GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, EULER PAULO DE MOURA JANSEN E LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA
ENTENDEM QUE A COISA JULGADA APERFEIÇOOU-SE POR OCASIÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO, ASSIM A TAXA DE JUROS ALI DECIDIDA NÃO PODERIA SER ALTERADA
EM SEDE DE SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO”. 8º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0803445-97.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Agravante: Luiz Gonzaga Targino de Moura (Adv. Francisco Neris Pereira - OAB/PB nº 10.113).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES
PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR
A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001),
ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA
CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”.
9º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0904861-45.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Orpheu Ferreira Caju (Adv.
Francisco Neris Pereira - OAB/PB nº 10.113). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Geral.DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA,
QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF,
DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO
AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO
DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001), ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER
REMUNERADO PELOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”. 10º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 090485975.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Agravante: Espólio de Wallene de Figueiredo Aranha (Adv. Francisco Neris Pereira - OAB/PB nº 10.113).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO”. 11º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0020743-04.2004.815.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Berlino
Estrela de Oliveira (Advs. Gilson Guedes Rodrigues - OAB/PB nº 8356 e Miraides Guedes Rodrigues – OAB/PB
8577). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA NÃO CONSTAR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR COM ESTEIO NA
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE MODO A PLICAR
A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-35/01, (27.08.2001),
ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 62/2009, QUANDO PASSARIA A SER REMUNERADO PELOS JUROS DA
CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO COMPLEMENTAR”.
12º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0002144-51.2003.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravantes: Djalba Barreto Pedrosa (Advs.
Adriana C. Marinheiro de A. Vieira – OAB/PB 6672 e Newton Marcelo Paulino de Lima – OAB/PB 9403). Agravado:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 13º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO nº. 0002296-36.2002.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: SINDIFISCO (Adv. Adriana C. Marinheiro de A. Vieira – OAB/PB 6672).
Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA
MELHOR TRAMITAÇÃO”. 14º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº. 0015511-45.2003.815.0000.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravantes: Aniel
Aires do Nascimento e Ricardo Sérvulo F. da Costa (Advs. Aniel Aires do Nascimento – OAB/PB 7772 e Ricardo
Sérvulo F. da Costa – OAB/PB 7647). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO”. 15º- AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PRECATÓRIO nº.
0001249-56.2004.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Agravante: Espólio de Newton Carneiro Vilhena (Advs. João Alves da Silva Júnior – OAB/PB 8813 e
Nizi Marinheiro – OAB/PB 447). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. DECISÃO:
“DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, SENDO QUE O DR.
GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, DIVERGIU EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS DE MORA, QUANDO ESTA
NÃO CONSTAR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 254, DO STF, DEVERIA INCIDIR
COM ESTEIO NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO LEADING CASE DO AI 842.063/RS, DE
MODO A PLICAR A TAXA DE 0,5% AO MÊS, PERFAZENDO 6% AO ANO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº2180-