TJPB 15/02/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0002200-36.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab/pb Nº 128.341-a.. APELADO: Jose Anchieta dos Santos.
ADVOGADO: José de Paula Rêgo ¿ Oab/pb 2921.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELI-MINAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA
DE REPASSE DOS VALORES PELA FONTE PAGADORA. AGENTE ARRECADADOR INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pleito de suspensão da ação proposta em face de instituição financeira, que se encontra em liquidação extrajudicial, somente
merece acolhimento na fase executória, não se aplicando na etapa cognitiva do processo, quando ainda em
discussão a própria existência do direito. - É fato incontroverso que os litigantes celebraram contrato de
empréstimo consignado, porém o arrecadador, durante alguns meses, deixou de efetuar o repasse dos valores
a instituição financeira, fato que ensejou a inscrição do nome do insurgente nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da
demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem
caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a
obrigação de reparar o prejuízo provocado, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. A
prestação de serviço bancário restou defeituosa, posto que o terceiro arrecadador não pode ser considerado
alheio à relação de consumo entre o financiado e o financiador, devendo, pois, a instituição bancária assumir as
falhas daquele que não repassou o numerário. Considerando que restou comprovada a falha da prestação do
serviço, que ensejou na inclusão indevida dos dados do autor no cadastro de inadimplentes, cabível a indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002597-35.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Evaldo Londres Leite. ADVOGADO: Roberto de
Oliveira Batista Júnior (oab/pb 21.123).. APELADO: Joao de Brito de Athayde Moura E Outra. ADVOGADO:
Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb 10.257).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
escritura pública cumulada com indenização POR DANOS MORAIS e materiais. Venda simulada de imóvel em
prejuízo de primeiro adquirente. Registro imobiliário indevido. Notificação extrajudicial do autor PARA DEIXAR O
IMÓVEL. Dano moral caracterizado. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. Provimento PARCIAL do apelo. - Em decorrência de venda simulada, o autor se viu notificado
extrajudicialmente para desocupar o imóvel, inclusive sendo surpreendido com a escrituração do bem em nome
de outras pessoas. A situação exorbitou o mero dissabor, que seria suportável sem maiores consequências. - Os
transtornos decorrentes do negócio fictício foram além do mero aborrecimento, impingindo no autor um nível de
preocupação para adiante do que se exigiria a normalidade dos negócios cotidianos, sendo suficiente para gerar
o dever de indenizar por danos morais, eis que implica abalo psíquico considerável, sendo desnecessária a
comprovação matemática do dano moral sofrido. - As provas juntadas pelo autor são insuficientes para se
demonstrar que a rescisão do contrato de aluguel decorreu dos fatos aqui julgados, bem como que o autor se viu
posteriormente impedido de alugar novamente a sala, afastando-se os danos materiais. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003175-12.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Patos. ADVOGADO: Danubya Pereira de
Medeiros - Oab/pb Nº 17.392.. APELADO: Fabio Medeiros Rosemberg Peixoto. ADVOGADO: Danielle Lucena de
Oliveira ¿ Oab/pb Nº 14.314.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL. FALSA DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - A responsabilidade
da Administração Pública é objetiva, independendo da demonstração de dolo ou culpa, por incidência do art. 37,
§6º, da Constituição Federal. - O fornecimento de falsas informações à Receita Federal pelo Município, acerca
do recebimento de rendimentos pelo autor, que implicou em acusação de sonegação de imposto de renda e no
não recebimento da restituição a que fazia jus, enseja o dever de compensar a parte lesada pelos danos morais
sofridos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005503-34.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espedita Santos de Andrade. ADVOGADO:
Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741). Fabiano Miranda Gomes (oab/pb Nº 13.003).. APELADO:
Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Fernando Hackmann Rodrigues (oab/go 18.660).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM PLANO DE SEGURO. FATOS CONSTITUTIVOS
NÃO COMPROVADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO ART. 333, I, DO
CPC, ATUAL 373, I, DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na
hipótese, ao que se observa, a finalidade principal da parte promovida é a oferta de seguros, sendo-lhe facultada
a realização de operações financeiras com seus participantes, a exemplo de contratos de empréstimo. Portanto,
sendo a ré uma companhia de seguros, a ela só é possível conceder empréstimos aos seus segurados, ou seja,
àqueles que fizeram previamente seguro de vida, não havendo, por isso, como se vislumbrar qualquer possibilidade de “venda casada”, como faz entender a parte autora. - A parte promovente não comprovou que houve
qualquer vício na oportunidade de sua adesão ao plano de seguro em questão, não se desincumbindo de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos termos do art. 333, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07
de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0005776-13.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO:
Feliciano Lyra Moura. APELADO: Gisele Viana de Medeiros.. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACRÉSCIMOS
REFERENTES AO JUROS INCIDENTE SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECISAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Uma vez reconhecido que a cobrança de tal tarifa foi
efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao status quo ante, mostra-se necessária a devolução
da quantia referente àquela taxa, além dos acréscimos a ela incididos pelo banco, sob pena de ocorrência do
enriquecimento ilícito do banco, fato este rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. - No que concerne à
repetição de indébito prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é penalidade
que somente incide quando se pressupõe indevida cobrança por comprovada má-fé, conduta desleal do credor,
que não reputo presente nesta demanda. - Quantos aos honorários sucumbenciais, destaca-se que nas causas
em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos
incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 (§3º do art. 20 do CPC de 73). Nestes casos o magistrado não fica
adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas
sempre com observância do dever de motivação e moderação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões
da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de
fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0009058-87.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Geneci de Souza. ADVOGADO: Valter de Melo
(oab/pb Nº 7.994).. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o
cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como
o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra,
mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue
os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a
eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o
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condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0011754-58.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alissonmendes Fernandes Felismino. ADVOGADO: Alysson Filgueira C. Lopes da Cruz ¿ Oab/pb 11.370.. APELADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S/a. ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes ¿ Oab/sp 98.709.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VÔO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLEITO DE MAJORAÇÃO
DOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL. PLEITO DE
REENBOLSO DE MEIA DIÁRIA DO HOTEL NÃO USUFRUÍDO EM VIRTUDE DO ATRASO. DANO PATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS DE 15% PARA 20% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para fixação do valor devido
a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a
refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura
para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero,
tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir
de enriquecimento irrazoável da vítima. - Não comporta majoração o valor indenizatório do abalo moral, porquanto
fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Tratando-se de relação
contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, consoante entendimento sedimentado no Superior
Tribunal de justiça. - No que atine aos danos materiais, da mesma forma não merece majoração, porquanto o fato
do promovente ter chegado tardiamente no hotel, não lhe impôs o pagamento de nova diária, ao contrário,
permitiu-lhe usufruir da mesma diária inicialmente prevista e já paga. Assim, ausente o prejuízo patrimonial e, via
de consequência, a necessidade de recomposição. - O arbitramento dos honorários exige a ponderação harmoniosa dos preceitos dispostos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Assim, levando em consideração tais
fatores, entendo razoável a majoração do percentual fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação para 20% (vinte por cento). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0042745-66.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Antonio Coutinho Figueiredo. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de C. E Silva (oab/pb Nº 13.862).. APELADO: Banco Itauleasing S/a E Lc Marcon
Advogados Associados.. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 10.990-a). e ADVOGADO: Fernanda da Câmara
Souto Casado (oab/pb Nº 15.461).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA PÓRTICA. NECESSIDADE DE DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ. DESACERTO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO. APELO PREJUDICIADO. - De acordo com o art. 284, parágrafo único do código de
Processo Civil de 1973, se a petição inicial não preencher os requisitos do art. 282 e 283 ou que apresente defeito
ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda à inicial,
no prazo de 10 (dez) dias. Caso o promovente, mesmo sendo intimado para tanto, descumprir a diligência, o
magistrado indeferirá a petição inicial. - Verificando-se que o julgador condutor do processo, ao observar falha na
peça de ajuizamento da demanda, não oportunizou ao autor a emenda à inicial, desacertada a sentença terminativa, razão pela qual deve ser suscitada e acolhida a preliminar de nulidade processual. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de nulidade processual, nos termos do voto do relator,
unânime, restando prejudicada a análise de mérito. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0057177-51.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Capital Distribuidora de Veiculos Ltda, Fiat
Automoveis S/a E Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas. ADVOGADO: Zenildo G. de Mendonça Filho ¿ Oab/pb
Nº 12.733., ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques ¿ Oab/mg Nº 76.696. e ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. ART. 242, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DIA ÚTIL SEGUINTE. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR
AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça). - Nos casos em que a sentença é proferida em sede de audiência, não se faz necessário que a
intimação ocorra mediante a publicação no Diário Oficial, posto que se considerará publicada, bem como
intimados os presentes, mediante a sua leitura durante aquele ato processual. - O prazo para interposição de
apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. APELAÇÕES DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SANADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSISTÊNCIA DOS ALEGADOS PROBLEMAS OU DA REITERAÇÃO
IRRAZOÁVEL DE COMPARECIMENTO PERANTE A AUTORIZADA PARA A SOLUÇÃO DO DEFEITO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTOS DAS APELAÇÕES. - A relação
contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte,
a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que
prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Ainda que reconhecida a existência de defeito no veículo
adquirido, tal fato, por si só, não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele transtorno
tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano,
sobretudo considerando que os problemas foram solucionados, no prazo legal, sem a necessidade de encaminhamento do automóvel à concessionária repetidamente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer da
apelação da autora e dar provimento ao primeiro e segundo apelos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0116417-39.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Eduardo Ferreira Garcia. ADVOGADO:
Walmirio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551.. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a..
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a. Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº
221386-a.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS
ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos,
relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez
celebrados livremente, devem ser cumpridos. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
RESP. nº 973827/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido
de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em se verificando a expressa a contratação de juros
capitalizados, afigura-se lícita a sua cobrança. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática
vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada
com multa, juros moratórios e correção monetária. Contudo, inexistindo previsão contratual de tal encargo, não
há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002253-91.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Nivaldo Rodrigues de
Souza. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho. EMBARGADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Aniel
Aires do Nascimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO ACORDÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - Apresentando os embargos de
declaração razões dissociadas do acórdão objurgado, sem atacar com especificidade os termos do decisum,
resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda