TJPB 15/02/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
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Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer dos aclaratórios, à unanimidade, nos termos
do voto do relator. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do julgamento,
o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria
das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, juiz convocado, com
jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Presente ao julgamento, o Exm. Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça
convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002708-25.2009.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Embargante: Federal de
Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101). EMBARGADO: Embargado: Luiz
Rafael de Souza Neto E Outros. ADVOGADO: Marcus Reis Gandin (oab/pb Nº 26.415-a). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA ACERCA DO ACORDÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - Versando os embargos declaratórios de acórdão totalmente
diverso ao que consta nos autos, resta violado o princípio da dialeticidade, a exigir que os recursos ataquem
os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE IRRESINGAÇÃO ACLARATÓRIA CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da unirrecorribilidade estabelece que cada decisão desafia a interposição de apenas um recurso, restando operada a preclusão
consumativa quando do protocolo da primeira inconformidade. - Entendo que, diante da interposição de duas
irresignações aclaratórias contra o mesmo acórdão, houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e a
configuração da preclusão consumativa, o que não merece conhecimento por esta Corte de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba em não conhecer dos aclaratórios, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão o
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do julgamento, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de
Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
Araújo Duda Ferreira, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, juiz convocado, com jurisdição plena, em
substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Presente ao julgamento, o Exm. Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega, Promotor de Justiça convocado. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0112294-95.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb N° 17.281) E Julienne Lima Pontes da Costa (oab/pb Nº
22.364).. POLO PASSIVO: Maria Izabel de Lira E Outros.. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
(oab/pb Nº 15.729).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
07 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001313-57.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Núbia Maria da Costa Moreira..
ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222).. POLO PASSIVO: Município de Belém.. ADVOGADO:
Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb 14.901).. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. REJEIÇÃO ACERTADA. SERVIDORA PÚBLICA. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA DIVERSA. PERCENTUAL FIXADO DE FORMA
CORRETA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - De acordo
com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública, razão pela qual inaplicável o prazo prescricional bienal. - A relação jurídica
travada no presente caso é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito,
na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores que
antecederam o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação tampouco o direito à implantação,
conforme entendimento da Súmula nº 85 do STJ. - O denominado adicional por tempo de serviço é um
benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de
serviço prestado. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de
Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido.
- O fato de se sujeitarem a regime próprio não exclui o direito dos profissionais da educação de perceberem
outros benefícios porventura previstos para os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não
sejam de igual natureza. - Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos
do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município, por
terem fundamentos distintos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001799-26.2012.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Maria Nazaré de Jesus.. ADVOGADO:
Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Sebastião
Florentino de Lucena.. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PESSOA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É plenamente pacificado – seja pelo Supremo Tribunal
Federal, seja pelo Superior Tribunal de Justiça – a responsabilidade solidária entre os entes públicos no que se
refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento da vacina ora em discussão. Constatada a imperiosidade necessidade de utilização de medicamentos por paciente que não pode custeá-lo
sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e da família, bem como a responsabilidade do
ente demandado em seu custeio, não há argumentos capazes de retirar da demandante o direito de buscar do
Poder Público a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve
o artigo 196 da Carta Magna. - Não há que se falar em ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois
consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como
valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro
(questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da
reserva do possível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000096-15.2013.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Aroeiras. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb 8.147). APELADO: Roberto Marinho de Souza.
ADVOGADO: William Wagner da Silva (oab/pb 13.604). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS RETIDOS E DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE PARTE DAS
PARCELAS PLEITEADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490, DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LOGO APÓS A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA PARTE AUTORA.
PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimo, não se aplica a sentenças
ilíquidas” (Súmula 490, STJ) 1. Embora caiba ao juízo, enquanto destinatário final da prova, a apreciação sobre
a suficiência ou não do acervo probatório para decisão do pedido, é nula a sentença que, julgando antecipadamente a lide sem observância do requerimento do réu para realização de audiência de instrução, julga
parcialmente procedente o pedido por ausência de prova do pagamento dos valores pleiteados na inicial. 2.
Remessa Necessária conhecida de ofício e provida. Apelo prejudicado. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0000096-15.2013.815.0471, em que
figuram como Apelante o Município de Aroeiras e como Apelado Roberto Marinho de Souza. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer, de ofício, da Remessa
Necessária e dar-lhe provimento, e julgar prejudicado o Apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001507-95.2010.815.0181. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de
Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Sandra Ligia Jacinto da
Silva. ADVOGADO: Glauco Coutinho Marques (oab/pb Nº 9.329) E Camila Araújo Toscano de Moraes (oab/pb Nº
11.793). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E DE REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 543-B,
§3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO ÀS REMUNERAÇÕES INADIMPLIDAS, FÉRIAS ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NECESSIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM OS RESPECTIVOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 765.320/MG, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS
DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUIZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO REANALISADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. O preenchimento de cargo público e a contratação de empregado público sem
prévia realização de concurso público, ainda que, em regra, sejam atos nulos, conferem ao trabalhador o direito
à contraprestação pelo período trabalhado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A garantia do salário-mínimo se estende ao servidor contratado por excepcional interesse público,
impondo-se a complementação caso a remuneração tenha sido paga pelo ente público em valor inferior. 3. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido
declarado nulo possui direito apenas ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000150795.2010.815.0181, na Ação de Cobrança, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelada
Sandra Lígia Jacinto da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em reformar o Acórdão reanalisado e dar provimento parcial ao Apelo do Estado e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001523-72.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de
Catole do Rocha, Representado Por Seu Procurador Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb Nº. 4.350-a).
APELADO: Maria do Socorro de Oliveira Maciel. ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb Nº. 12.151) E Outro.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCESSO DE SELEÇÃO INVÁLIDO. CONTRATO NULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
EFETUADOS NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral,
uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com
os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos o presente procedimento, relativo à Remessa Necessária e à Apelação, tombadas sob o
n.º 0001523-72.2010.8.15.0141, em que figura como Apelante o Município de Catolé do Rocha e como Apelada
Maria do Socorro de Oliveira. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação e lhes negar provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009895-36.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Jose
Everaldo Tavares de Almeida. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O QUADRO
CLÍNICO DO AUTOR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À
SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é
mais condição para o ajuizamento de ação. 2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento
de ausência de perícia médica para examinar o quadro clínico do paciente a fim de oferecer outro tratamento,
quando a doença e o tratamento adequado já restaram comprovados por laudo elaborado pelo médico que
acompanha o paciente. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos
e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 4. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0009895-36.2015.815.0011, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante
o Estado da Paraíba e como Apelado José Everaldo Tavares de Almeida. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, rejeitadas
as preliminares, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011038-41.2014.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Visnei
Alexandre de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E Bianca Diniz de
Castilho (oab/pb Nº 11.898). EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003 AOS MILITARES. PAGAMENTO DA
VERBA NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO SOMENTE NO PERÍODO EM QUE O MILITAR EFETIVAMENTE LECIONOU. DESPROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85, do STJ). 2. “Os
policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas
direcionadas aos servidores públicos civis.”(TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099852520148152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 04/08/2015) 3.
Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério somente ao
militar designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por meio dos índices
especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 001103841.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Visnei Alexandre de
Sousa. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039127-79.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca desta Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Edson Brito do
Nascimento. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO E DE REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3°, DO CPC/73 (ART. 1.040. II, DO CPC/
2015). CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS
DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO EDITAL PARA CHAMAR TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO