TJPB 15/02/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
16
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000994-62.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias.
APELADO: Joao do Nascimento Rodrigues. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 1.202..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO EFETIVO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS RETIDAS. SÁLARIO E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART.
373, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, a remuneração e o 13º salário constituem direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. - Evoca-se, neste contexto, a
vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo
de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se as custas da
exploração da força de trabalho humano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001036-90.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO:
Fábio Brito Ferreira (oab/pb 9.672). APELADO: Edna Maria da Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva (oab/
pb 7.192).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALGADO
DE SÃO FÉLIX. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO
PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O ATRASO DE VERBAS
SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A percepção do salário
constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição
Federal. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o ente municipal não
trouxe aos autos prova do efetivo pagamento dos salários pleiteados pela demandante, não se descuidando de
demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001251-63.2015.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jardel Soares de Oliveira Alves. ADVOGADO: José Gomes Neto ¿ Oab/pb Nº 15.589... APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. Debilidade permanente parcial incompleta. Laudo traumatológico. PERDA funcional de 50%
DAS FUNÇÕES DO QUADRIL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
súmula do stj. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ
PERMANENTE E TOTAL. LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO. IDONEIDADE. AUSÊNCIA
DE UNILATERALIDADE. PERITOS DO JUÍZO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não
for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim
fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro, não merecendo reparos o
julgado recorrido, por haver aplicado corretamente o entendimento legal. - O laudo pericial realizado em um
mutirão de conciliação promovido pelo Tribunal possui idoneidade e imparcialidade, máxime porque realizado por
médicos de confiança do Juízo. - Em se verificando a higidez dos cálculos confeccionados pelo juízo de primeiro
grau, bem como a inexistência de incapacidade total do beneficiário que justifique a concessão do valor máximo
para o pagamento da indenização, a manutenção do decisum é medida imperativa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001267-46.2013.815.0361. ORIGEM: Vara da Comarca de Serraria.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan
Targino Braga E Maria do Socorro de Lima Silva; Diego Ferreira de Lima Silva, Representado Por Sua Genitora
Simone Ferreira da Silva. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA
EXTRAJUDICIAL. REJEIÇAÃO ACERTADA. MÉRITO. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. PENSIONAMENTO CABÍVEL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA
PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTP PARCIAL
DO RECURSO OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Diz o art. 496, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público”. Assim, é de ser reconhecida, de ofício, da remessa necessária,
porquanto foi proferida sentença contra o Estado da Paraíba. - Ao meu sentir, não se sustentam os argumentos
construídos pelo promovido, sob o fundamento de que, antes de ingressar com uma ação judicial, deveria o autor
ter pleiteado administrativamente a indenização e, apenas em recusa do Estado, teria legítimo interesse na
propositura da demanda em tela. - Ora, já é entendimento há tempos consolidado de que o particular não
necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja
assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. - Em caso de
morte de preso no interior de cadeias públicas, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento
danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, pois o suicídio de detento, ocorrido nos limites da
unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, ferindo o dever de guarda e vigilância
constitucionalmente previsto. - No caso dos autos, o dano moral se presume, in re ipsa, prescindindo de maiores
delongas no que concerne ao abalo psicológico suportado pela mãe e o filho da vítima, sendo inerente à própria
situação vivenciada por estes que sofreram a violenta perda abreviada de seu marido e pai de apenas 23 anos
de idade, circunstância que certamente repercutiu na sua esfera psíquica, causando-lhes sofrimento e dissabores bem acima da média. - Quanto ao valor dos danos morais, este deve ser arbitrado com observância do
princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de
exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - No que concerne aos danos materiais, levando em
consideração que há provas suficientes para demonstrar que a vítima trabalhava e contribuía para o sustento da
família e de seu filho, adoto o posicionamento de que merece ser mantida a condenação da parte promovida de
pensionar os autores por dez anos. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reconhecer de ofício da
remessa necessária, dando-lhe provimento parcial. Ainda, por igual votação, negou-se provimentos aos recursos
apelatórios, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001442-48.2014.815.0541. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adelita Alves Guimaraes de Sales. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. da S. Carvalho.. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. MUNICÍPIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A complementação de aposentadoria de
servidores ocupantes de cargo efetivo, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, objetivando
a equiparação do valor do benefício previdenciário com o percebido na atividade, pressupõe a existência, no
respectivo ente federado, de legislação específica regulamentando a matéria VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001552-50.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Caiçara.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador Pablo Dayan Targino
Braga. APELADO: Carlos Alberto Ribeiro Soares. ADVOGADO: Raissa Almeida Bonfim. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINAL DO LAPSO TEMPORAL ANUAL. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - É quinquenal o prazo prescricional para cobrança judicial de crédito tributário contado a partir da
sua constituição definitiva, em consonância com o disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional.
- Quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo
máximo de um ano, decorrido este lapso temporal, determinará o arquivamento dos autos. - O prazo prescricional não se inicia no período de suspensão, uma vez que tal medida tem como escopo assegurar tempo
razoável para que a Fazenda Pública adote as providências necessárias para dar andamento regular ao feito.
- Na verdade, ao final do prazo anual de suspensão do curso executivo, inicia-se o lapso de prescrição
quinquenal intercorrente. Eis os termos da Súmula nº 314: “Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente”. - É desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento, que,
inclusive, prescinde de despacho formal para fins de decretação da prescrição intercorrente, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Quando a Fazenda Pública deixa o processo paralisado por
lapso de tempo igual ou superior a cinco anos, sem promover o devido impulso, inafastável é o reconhecimento da prescrição, tal como constou da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001627-89.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unibanco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pe 22.718).. APELADO: Marluce Batista Roeda. ADVOGADO: Sérgio Petrônio
Bezerra Aquino (oab/pb 5368).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 13.06.1989. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO GRAU
DA LESÃO SOFRIDA. VALIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP/SUSEP COMO CRITÉRIO DE
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO REVERBERADO NA SÚMULA Nº 474 E NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.303.038/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE PLEITOU O VALOR MÁXIMO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA DE PARTE
MÁXIMA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial nº 1.303.038/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, destacou que
a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima, ainda que o acidente tenha ocorrido
anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 451/2008, afirmando, para tanto, ser lícita a utilização das
tabelas do CNSP como critério da indenização proporcional. - Considerando a proporcionalidade apurada de
acordo com a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, tomando em conta o valor máximo
de R$ 13.500,00 e ainda o grau de invalidez parcial previsto no laudo pericial, revela-se desarrazoada a quantia
estabelecida pelo juízo a quo em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), havendo de ser provido o
recurso apelatório da seguradora para que se garanta a proporcionalidade estabelecida no Enunciado nº 474 do
Superior Tribunal de Justiça e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.303.038/RS. Logo, o montante condenatório
deverá ser reduzido de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e
cinquenta reais). - Na hipótese, tendo a parte autora sucumbido de parte máxima do pedido, deverá arcar com
os ônus sucumbenciais em sua integralidade, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo CPC, que prevê:
“se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.”. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a regra do art. 98,
§ 3º, do novo CPC, que suspende a exigibilidade da cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0001784-07.2012.815.0581. ORIGEM: Vara única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sonia Maria da Silva. ADVOGADO: Clecio
Souza do Espirito Santo(oab/pb N° 14.463). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior(oab/sp N° 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. LICITUDE. ART. 52, § 1º, DO CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A Medida Provisória nº
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a admitir a incidência da capitalização de
juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual. - “ A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973827/RS, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
- Em princípio, a utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as
instituições financeiras aplicá-la regularmente. - Não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência,
desde que limitada às taxas de mercado e não cumulada com outros encargos. Na hipótese em disceptação,
não se identifica no instrumento contratual a cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido. - A cobrança de multa
moratória de 2% ao mês sobre o valor devido é lícita, encontrando respaldo nos termos do parágrafo primeiro
do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Participaram do
julgamento, o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado, com jurisdição plena, em substituição a
Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, o Exmo. Dr. Miguel de Britto Lira Filho, juiz
convocado, com jurisdição plena, em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e o
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Presente ao julgamento, o Exm. Dr. Rodrigo Marques da Nóbrega,
Promotor de Justiça convocado. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0002133-26.2004.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Monica Figueiredo. APELADO: Otero Pesca Ltda. ADVOGADO: Defensora: Rosenilda Marques da
Silva (oab/pb 3.002).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. - O presente juízo de admissibilidade recursal há de ser necessariamente realizado sob a doutrina
e jurisprudência formadas a partir da égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a
decisão recorrida foi publicada em cartório na vigência da lei processual anterior. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.
REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS CITATÓRIOS E DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE
CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM QUE TENHA HAVIDO A CITAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR OU OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. DESPACHO PROFERIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTÁVEL
AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Execução Fiscal, existindo
sentença de mérito contra a Fazenda Pública, é obrigatório o duplo grau de jurisdição. No caso, como visto,
foi proferida sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário e extingue a cobrança, sendo,
portanto, de mérito, razão pela qual imprescindível o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso II,
do CPC/1973, por ser uma situação semelhante à de julgamento de procedência dos Embargos do Devedor.
- Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, apenas quando
esgotadas as demais formas de citação é possível que o executado seja convocado à lide por meio de
edital. Além do mais, é necessária a tentativa judicial de obtenção do paradeiro do devedor. - “A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 999.901, RS (relator o Ministro Luiz Fux),
processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional, aplica-se imediatamente
aos processos em curso; no entanto, para que possa ter o efeito de interromper a prescrição, o despacho
que ordena a citação deve ser posterior à entrada em vigor da lei (09 de junho de 2005)”. (STJ - AgRg no
AResp: 974 RS 2011/0028290-4, Relator: Ministro Ari Pargendler, DJE 11/03/2013). - Uma vez verificado o
decurso de mais de 05 (cinco) anos após a data de constituição do crédito tributário, tendo o despacho
citatório no feito executivo sido proferido antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005 alterando o
marco interruptivo prescricional, bem como não se observando a citação pessoal do devedor ou outra causa
de interrupção no lapso temporal, e ainda não se observando morosidade atribuída ao mecanismo judiciário,
revela-se patente a configuração da prescrição tal qual declarada pelo juízo sentenciante. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em
não conhecer do recurso apelatório. Ainda, conhecer de ofício da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.