TJPB 24/02/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001267-66.2013.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande E
Pedro Paulo C F Nobrega. ADVOGADO: Walclides Ferreira Muniz. APELADO: Guimarin Toledo Sales Junior.
ADVOGADO: Henrique Guedes de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA
DE VERBAS SALARIAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS – VERBAS
CELETISTAS ESTENDIDAS AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – RETENÇÕES INDEVIDAS – DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL – PRESENÇA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VÍNCULO COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO – ÔNUS DO
RÉU – PAGAMENTO – NECESSIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIDOS AMBOS
OS RECURSOS. Somente os direitos previstos nos incisos taxativamente elencados pelo artigo 39, § 3º, da
Constituição Federal é que são automaticamente estendidos aos servidores públicos, ficando a concessão dos
benefícios dos demais incisos do art. 7º na dependência de lei específica. Restando comprovados o vínculo dos
autores com a edilidade e a prestação efetiva do serviço, está satisfeita o ônus quanto ao fato constitutivo do
direito autoral. Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, de
modo que, não quitadas as verbas salariais devidas nem apresentado qualquer outro elemento probatório em
contraponto à pretensão autoral, é de rigor a procedência dos pedidos. Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001287-45.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pocinhos. APELADO: Celia Maria
Melo Barros. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA NO RECURSO APELATÓRIO.
REJEIÇÃO. Segundo orientação do STJ, “nas causas em que se discute o recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo”1, o que
afasta a tese de prescrição do fundo de direito. MÉRITO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS
– REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PARA
QUE O MUNICÍPIO COMPLEMENTE O VALOR DOS PROVENTOS pagos MENSALMENTE PELO INSS, DE
FORMA QUE A SOMA DOS MONTANTES ALCANCE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE POSSIBILITE O PAGAMENTO DO ALMEJADO COMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM MANDAMENTAL. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. De
acordo com precedentes desta Egrégia Corte, “somente há direito líquido e certo do servidor público à complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando existente lei municipal nesse
sentido.”2 Com efeito, “não existindo regime de previdência complementar no município, impossível impor ao
recorrido a determinação para que complemente o valor da aposentadoria paga pelo INSS, sob pena de infração
ao princípio da reserva legal”3, sendo imperativa a reforma da sentença mandamental que determinou essa
espécie de complementação. Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0002019-59.2012.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rita Nunes Pereira. ADVOGADO: Antonio Eudes Nunes da Costa Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE MULTA PESSOAL À EX-GESTORA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PAGAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SEM
PRÉVIA LICITAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CARCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. ATOS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 11 LEI 8.492/92 CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENAS DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A prática de irregularidades no pagamento de
despesas sem a necessária realização de prévio processo licitatório, devidamente comprovada, configura
atentado contra bens jurídicos tutelados pela norma especial contida no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. - Conquanto
não tenha sido demonstrado prejuízo ao Erário, tendo em vista que a Administração usufruiu dos serviços
irregularmente contratados, bem como não haja prova concreta de enriquecimento ilícito, tais fatos não têm o
condão de afastar o reconhecimento da improbidade. - De acordo com precedentes do STJ, a “indevida dispensa
de licitação, por impedir que a Administração Pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa,
descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema”.1 REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002316-13.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elizabete de Sousa Carvalho.
ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega. APELADO: Auto Posto Irmaos Melo Ltda. ADVOGADO: Daniela Delai
Rufato. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – VALOR ARBITRADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR
CONDIZENTE COM OS NARRADOS E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
ACERTO NA ORIGEM - HONORÁRIOS – VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS –
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Os honorários advocatícios
sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados, independente do conteúdo da decisão,
em percentual eleito entre os limites quantitativos, à luz dos critérios qualitativos, com incidência sobre as bases
previstas. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau Os
juros de mora sobre o importe condenatório por danos morais incidem, nos casos de responsabilidade contratual,
a partir da citação. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003073-02.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Interligacao Eletrica Garanhuns S/a E Humberto Albino
da Costa Junior. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Luzia Almeida de Souza. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA À LUZ DO CPC/1973 – ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº. 2/STJ – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO DE
POSSE – DIREITO REAL PÚBLICO FUNDADO NO INTERESSE COLETIVO – PASSAGEM DE LINHA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE PROPRIEDADE RURAL PRIVADA – DECISÃO ALTERADORA
DA SENTENÇA JÁ PROLATADA – NULIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE
COM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RATIFICAÇÃO DO APELO – IMPERTINÊNCIA – DELIMITAÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA – NECESSIDADE – SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO – FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE – IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL NÃO EXAMINADAS – EXTRAPETITA – INCONGRUÊNCIA
ENTRE O COMANDO SENTENCIAL E OS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS E
CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICAMENTE TRATADOS NA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO – LEI Nº. 3.365/
41) – NULIDADE DECLARADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – CAUSA MADURA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – PROVA CONTROVERSA – APELO PREJUDICADO. Aplicável aos autos o teor do Enunciado
Administrativo nº 02 do STJ, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” A insurgência
passível de conhecimento por esta instância é a de fls. 230/242, apresentada em face da sentença de fls. 199/201verso, considerando ainda que a decisão de fls. 228 é nula, ante a vedação do art. 463, caput, do CPC/1973. É nula
a sentença deficiente em sua fundamentação, quer seja por não apreciar argumentação relevante das partes sobre
a prova pericial que delimitou o valor da indenização pela servidão administrativa, quer seja por decidir diversamente do pedido, condenando ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes numa ação de constituição de
servidão administrativa, violando, portanto, os arts. 458, 460, 463, caput, e 131, todos do CPC/1973, além do art.
93, IX, da Constituição Federal. Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, pois a causa não versa
sobre questão unicamente de direito, pelo contrário, é imprescindível a interpretação dos fatos e das provas
acostadas, especialmente porque se encontra no cerne da discussão a controvérsia sobre a prova pericial
produzida em Juízo. Ante a declaração de nulidade, imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem para
prolatação de nova sentença, restando o Apelo prejudicado. Anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0012998-95.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
APELADO: Luiz Pinto Filho. ADVOGADO: Rossana Costa Silva. APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO NA
EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL – IMPROCEDÊNCIA –
PENHORA ON LINE EFETIVADA EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO/CORRESPONSÁVEL – NUMERÁRIO CONSTRITO PERTENCENTE A TERCEIRO – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – RECURSO DESPROVIDO. Segundo artigo 674, caput e § 1º do NCPC, aquele que, sendo proprietário ou possuidor de bem, constrito
em decorrência de ordem judicial emanada de processo do qual não participe, poderá, por meio dos embargos de
terceiro, pleitear a desconstituição da constrição, devendo, para tanto, nos termos do artigo 677 do novel diploma
processual, provar sumariamente, na petição inicial, sua posse ou seu domínio e a qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas. O embargante/apelado provou cabalmente ser o legítimo proprietário da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), penhorada em razão de ordem judicial por se encontrar
depositada na conta bancária de Edvaldo de Lima Pinto, executado/corresponsável nos autos da Execução
Fiscal nº 0001742-93.1994.815.2001. Dessa forma, não tendo o embargante/apelado figurado na execução fiscal
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como executado ou corresponsável, não deve suportar os efeitos do ajuizamento da demanda, sobretudo quando
não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 790 do NCPC, que poderiam ensejar sua responsabilização
patrimonial como terceiro estranho à lide. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018826-96.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. APELADO: Tnl
Pcs Oi. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – REAFIRMAÇÃO DE
TESE JÁ REBATIDA SEM A EXPOSIÇÃO DE NENHUM ARGUMENTO QUE, DE FORMA ESPECÍFICA, CONTRARIE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ART. 1.021 DO NCPC E AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO INADMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO. - Deve ser negado
conhecimento ao presente agravo interno, em razão da sua inadmissibilidade, uma vez que violou o princípio da
dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do NCPC, que impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não conheço do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0025505-30.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernando Cavalcanti Guimaraes
E Odilon Frnaca de Oliveira Junior. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Confidence Corretora de
Cambio S/a E Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. ADVOGADO: Flavia Ferreira Portela e ADVOGADO: Jose
Theodoro Alves Araujo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR, QUE FALHOU NO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA RESPECTIVA SENHA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELOS PROMOVIDOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, na situação de utilização, por terceiro, do seu cartão (resguardado por senha de caráter
secreto e pessoal), não há que se falar em responsabilização dos promovidos (corretor e administrador do cartão)
pelos alegados danos. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0085001-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Jose Marcos O.dos Santos. APELADO: Jose Soares Matos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO
– AÇÃO DE repetição de indébito c/c indenização por DANOS MORAIS – equívoco de cadastro – registro de duas
unidades consumidoras – pedido administrativo formulado – imediata retificação – fatura que passou a constar única
unidade – valores mensais cobrados em demasia – devida repetição do valor a maior – RELAÇÃO DE CONSUMO –
Incidência DO CDC – VULNERABILIDADE DO consumidor – PROVAS CONVINCENTES – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO – DANO MORAL – REQUISITOS AUTORIZADORES –
INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que houve reconhecido equívoco no cadastro das
unidades consumidoras, retificados administrativamente, de modo que a cobrança da fatura mensal incidia em
duplicidade, devida a devolução dos valores cobrados em excesso. A responsabilidade civil, consubstanciada no
dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com
ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Uma vez configurados os requisitos, aparece o dever de
indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de
acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a
intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0087141-60.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Silvanete Maria Nunes. ADVOGADO: Nadir Leopoldo
Valengo. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS – DANO MORAL – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS - INTERPOSIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO NO JULGADO - CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DA Correção MONETÁRIA
DA INDENIZAÇÃO - REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO COLEGIADA - Declaratórios acolhidos
COM EFEITO INTEGRATIVO. - Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022 e seus incisos do CPC,
os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição ou
omissão. - Uma vez comprometida a completude do provimento judicial embargado, é medida que se impõe o
acolhimento dos embargos declaratórios por representar ponto de fundamental importância para a efetiva prestação jurisdicional. - Considerando que o acórdão embargado reformou o valor da indenização fixado no comando
sentencial, incumbia ao julgador a delimitação de incidência dos juros e da correção monetária, consectários legais
que integram o pedido de forma implícita, devendo ser estabelecido de ofício e independente de requerimento de
qualquer das partes. Acolher os embargos de declaração com efeito integrativo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001322-24.2013.815.0061. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Manuel Augusto da Silva. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa
(oab/pb 13.991). APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INSERÇÃO DO NOME
DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PROVIMENTO. 1. Diante da negativa de contratação de serviço pelo consumidor, e de débito seu, nos termos
do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 333, II, do CPC/73, competia ao demandado comprovar nos autos a existência
da dívida que ensejou a negativação do nome do autor. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão-somente
quando a condenação for irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. Os honorários
advocatícios devem ser fixados com prudência e razoabilidade, para que remunerem dignamente o importante
labor desempenhado pelo causídico durante o transcurso do processo. 4. Provimento do apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0052963-17.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). APELADO: Leonardo Jose Cavalcanti de Carvalho, Rep. Por Sua Curadora, Maria Nelly
C. de Carvalho. DEFENSOR: Alice Alves da Costa Aranha (oab/pb 5359). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DA COBERTURA FINANCEIRA DE PROCEDIMENTO DENOMINADO “APLICAÇÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA”. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ESQUIZOFRENIA
RESIDUAL). NEGATIVA QUE SE PAUTOU EM FALTA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS CONSUMERISTAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO CONFORME A FUNÇÃO SOCIAL E A BOAFÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO
ESPECIALISTA. TRATAMENTO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CABIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL. REFORMA NESSE PONTO. REEMBOLSO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde”. 2. Em se tratando de relação regida pelos princípios e regras da Lei n. 8.078/1990, as cláusulas
limitadoras de direitos devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, afastando-se, de outro
lado, aquelas que se mostrem abusivas. A interpretação do contrato, nesse caso, deve-se dar em conformidade
com a função social e a boa-fé objetiva. 3. STJ: “Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da
cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil
compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e
materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de
internação hospitalar”. (AgRg no REsp 1450673/PB, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/
08/2014, DJe de 20/08/2014). 4. TJPB: “In casu, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução das
despesas suportadas pela autora, ora recorrida, contudo o reembolso deve ser realizado de acordo com o valor
constante na Tabela do plano de saúde.“ (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00364328420138152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 30-06-2016). 5. Apelo provido
parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000693-26.2014.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Alane Silva Araujo. RECORRENTE: Juizo da 1a Vara da Com.de
Itabaiana. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb 16.249) E Jose Ewerton Salviano Pereira E
Nascimento (oab/pb 19.337). INTERESSADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva
(oab/pb 18.399). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍN-