TJPB 24/02/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2017
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CULO LABORAL DEMONSTRADO. SALÁRIO RETIDO DO MÊS DE DEZEMBRO, DO DÉCIMO TERCEIRO DE
2012 E DO DÉCIMO TERCEIRO DE 2013. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. - É
obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção dos seus vencimentos. - Nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/1973, alegado o não
pagamento de verbas salariais, caberia ao município afastar o direito da autora com recibos e outros documentos
referentes à efetiva contraprestação pecuniária, o que não se vislumbra nos autos. - A municipalidade é a
detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas
salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001247-69.2014.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceicao E Juizo da 1a Vara da Com.de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Joao Batista
Lacerda de Brito. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
QUESTÃO PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. PLEITO IDÊNTICO AO QUE FORA DECIDIDO. INCAPACIDADE DE CONQUISTA MAIS CONFORTÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. - O interesse em recorrer faz alusão
à obtenção de uma situação mais favorável do que aquela imposta pela decisão vergastada. REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES REFERENTES ÀS FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES
NATALINAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO FGTS. REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos moldes da decisão proferida no
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal
pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Em caso de Reexame Necessário, a Súmula Nº 45 do Superior
Tribunal de Justiça veda ao Tribunal agravar condenação imposta à Fazenda Pública. - No julgamento do REsp
1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo
a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121531-56.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Gerlane do Nascimento Silva.
ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb Nº 15.553), Deyse Trigueiro de Albuquerque (oab/pb Nº 15.068)
E Outra. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO
JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema
Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que
qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação e/ou tratamento médico, para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Comprovados os males que afligem a promovente, por meio de documentação médica assinada por profissional
sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta
da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - O direito à saúde é
assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade da
parte autora. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender
à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para
fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000867-91.2012.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Maria Andercleide Líbano Araújo. ADVOGADO: José Fernandes de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA DESDE A GRAVIDEZ. PROBLEMAS COM A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SITUAÇÃO PRECÁRIA. CRIANÇA AFASTADA LOGO
APÓS O PARTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. HIPÓTESE DE PERDA DO PODER
FAMILIAR. INFANTE COM FAMÍLIA SUBSTITUTA COMO PARÂMETRO DE ENTIDADE FAMILIAR. REFORMA
DO DECISUM. GUARDA DEFINITIVA CONCEDIDA AOS PAIS ADJUNTOS. PROVIMENTO. - É inconcebível
decidir questões que repercutem na vida futura de uma criança e/ou de um adolescente ao arrepio do princípio
do melhor interesse do menor, decorrência lógica e específica do princípio da dignidade pessoa humana.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001081-10.2015.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luzitania da Silva Lima. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBER
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. CAUSA DE PEDIR RESPALDADA EM PORTARIA EDITADA PELO
MINISTÉRIO DE ESTADO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPUTANDO RESPONSABILIDADE AO ENTE MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA QUE NÃO SE
CARACTERIZA COMO VANTAGEM PESSOAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Inexistente
legislação municipal destinada a regulamentar o pagamento do incentivo financeiro adicional, não há responsabilidade do ente estatal em relação ao adimplemento da verba questionada, por se submeter ao princípio da legalidade.
- O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro, com arrimo nas portarias do
Ministério da Saúde, haja vista que referida verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse
financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao
referido cargo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002366-81.2013.815.0351. ORIGEM: COMARCA DE ORIGEM. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Embratel S/a E Luciano Sebastiao Santos. ADVOGADO:
Erickson Wellington Melo e ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira. APELADO: Luciano Sebastiao Santos E
Embratel S/a. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira e ADVOGADO: Erickson Wellington Melo. APELAÇÃO
CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RELEVÂNCIA
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO
RECURSO ADESIVO. A inscrição indevida do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito é ato ilícito
caracterizador de dano moral, considerado puro, pelo que prescinde de prova da ofensa acarretada. O valor a ser
pago na indenização deve ser fixado observadas as circunstâncias que envolvem o caso, de modo a não restar
configurada penalidade excessiva e desproporcional para o ofensor e fator de enriquecimento ilícito para o
ofendido. -Não há falar em minoração dos honorários advocatícios quando o juízo a quo utiliza-se dos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade para sua fixação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo.
APELAÇÃO N° 0004298-04.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severina Adelina da Conceicao. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESACORDO COM A LEI Nº 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO EM 50%. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁ-
RIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se
tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. - A incidência de atualização
monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/
74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0014257-62.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nivea Batista Paixao. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. - Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a
resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, não há de se falar em condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0094897-23.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Airton Morais de Sousa. ADVOGADO: Joao
Alberto da Cunha Filho. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. CIVIL/CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À
TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001291-33.2014.815.0331. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Marciel Antonio de Lima E E Carlsberg de Souza Silva. ADVOGADO: Jose Inacio de Andrade Perez E Italo Ramon Silva Oliveira. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação
criminal. Crime contra a vida. Homicídio qualificado em sua forma consumada e tentada. Tribunal do Júri.
Impronúncia. Prova da materialidade e indícios de autoria. Testemunhos colhidos durante o inquérito. Utilização
como fundamento para o juízo de admissibilidade da acusação. Possibilidade. Contrariedade ao art. 155 do CPP.
Inexistência. Apelação provida para pronunciar os recorridos. - A aplicação do art. 155 do CPP sofre reservas
quando se tratar de sentença de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória em
crimes da competência do Júri, tendo em vista a sua natureza de decisão interlocutória mista não terminativa,
sendo possível a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados na instrução processual, sobretudo quando os réus são pessoas de alta periculosidade, que incutem fundado
temor nas testemunhas e vítima; - Apelação provida para pronunciar os recorridos. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por maioria, dar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001597-93.2015.815.2003. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento. APELANTE: Jose
Raniel Galdino de Souza. ADVOGADO: Viviane Marques Lisboa Monteiro. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONJUNÇÃO CARNAL - VÍTIMA COM 12 (DOZE) ANOS
DE IDADE - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E SUPOSTA EXPERIÊNCIA
SEXUAL DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - ARGUMENTOS QUE
NÃO DESCARACTERIZAM O CRIME - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO. - Verificando-se que a vítima do estupro de vulnerável, ao tempo do delito, contava com
apenas 12 (doze) anos de idade, mostra-se irrelevante, para a tipificação do delito, a sua aquiescência para a prática
do ato sexual com o réu, que, ao tempo, contava com 23 (vinte e três) anos. Precedentes do STJ. - “(...) É absoluta
a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de
forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento
amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1577738/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença prolatada em primeiro grau.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0003881-36.2015.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Benedito Gomes da Silva, Advogado: Jailson Araujo
de Sousa E Alex Soares de Araujo Alves, Apelado: Justiça Pública, Assistente de Acusação: Genival Veloso de
Franca Filho E Advogado: Genival Veloso de Franca Filho. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NO PROCESSO E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de
Sentença opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. Quando
várias circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao agente, a pena-base pode ser determinada além do
mínimo legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0022357-59.2014.815.0011. ORIGEM: COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Apelante: Ednaldo da Silva Rodrigues, Advogado:maria
Nilva Martins Cardoso Sousa E Apelado: Justiça Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI. VÍTIMA MENOR DE 10 ANOS. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVÉIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crime sexual –
in casu, a prática de ato libidinoso – a palavra da vítima possui grande relevância probatória, dado que tal delito,
não raro, não deixa vestígios, principalmente quando está apoiada nos demais elementos do processo. 2. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000267-79.2011.815.0361. ORIGEM: COMARCA DE SERRARIA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Rosildo Pereira da Silva. ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. SUPLICA PELA
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes
sexuais, que, geralmente, ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima, quando coerentes com os
demais elementos probatórios, são de grande valia, contribuindo sobremaneira para a fundamentação de um
decreto condenatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000534-42.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Patricia Santos da Silva. ADVOGADO: Adao Soares de
Sousa. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA NAS PARTES
ÍNTIMAS. VISITA A DETENTO. FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. APELO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA
O CRIME CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIDO NA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO. RETIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÁXIMO PREVISTO.