TJPB 14/03/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2017
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVADA IDENTIDADE ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA (RE 578.657-RG/RN) NO QUAL SE
DECLAROU A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. TENDO O STF, NO RE 578.657-RG/RN - SUBMETIDO AO REGIME DAS
CAUSAS REPRESENTATIVAS DE CONTROVÉRSIAS – DECLARADO A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, RESTA INVIABILIZADO O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, À LUZ DO ART. 543-A1, CPC/1973 (ART. 1.035, DO CPC/2015), O QUE TORNA, PORTANTO,
APLICÁVEL O ARTIGO 543-B, §2º2, DO CPC/1973 (ART. 1.039, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES AS ACIMA
NOMINADAS. ACORDA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2011718-78.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. POLO ATIVO: Ministerio Publico Estadual. POLO
PASSIVO: Joao Batista Soares, Prefeito do Município de Caaporã. Ante o exposto, com fundamento no art. 69,
I, do CPP e art. 163 c/c o Anexo V da LC nº 96/2010 (LOJE), remetam-se os autos à Vara única da Comarca de
Caaporã/PB, a quem compete privativamente, processar e julgar a presente Notícia-Crime.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0002346-06.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Cassio Murilo Liberalino. ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier. Vistos etc. Com efeito, a
questão a ser decidida no presente apelo é idêntica ao item 1, ensejando a suspensão do processo até ulterior
deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada
pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no bojo do Recurso Especial supramencionado. P.I. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000304-24.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato
Guedes Bezerra, Joao Batista de Souza E Juizo da Comarca de Alagoa Grande. APELADO: Maria Elza
Oliveira dos Santos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – PRELIMINARES –
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – NEGADO SEGUIMENTO AO
APELO – ART. 557, CAPUT DO CPC – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR
GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE – RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA PERÍODO DE 6 MESES – ART. 557, §1º-A, DO CPC – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES – EXCESSIVIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – MANUTENÇÃO
DO DECISUM AGRAVADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, é cediço que o magistrado
pode alterar a medida coercitiva imposta, de ofício ou a requerimento da parte, quando tal instituto se
mostrar ineficaz para a efetivação da decisão judicial ou quando se mostrar excessiva para o alcance do fim
almejado. - A proporcionalidade da multa aplicada não tem o condão de afastar a sua exigibilidade pelo
agravado, uma vez que inexiste prova inequívoca capaz de reduzi-la. - Tendo em vista que o objetivo
primordial da multa coercitiva aplicada pelo julgador é assegurar a efetivação da tutela, entendo que a
diminuição do valor da multa aplicada poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor
a cumprir a decisão antecipatória em favor do recorrido. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as
mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em
função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 - O
simples fato de o laudo médico acostado aos autos não haver emanado de médico credenciado pelo SUS
não o invalida para fins de obtenção do fármaco pleiteado. - Não há que se falar em ausência de interesse
de agir na hipótese da existência de tratamento similar ofertado pelo SUS, porquanto mesmo que se
provasse a disponibilidade administrativa do fármaco pleiteado (e não de outro congênere), tal fato não
asseguraria sua efetiva entrega ao requerente, de modo que se mantém intacto o seu interesse de agir. - É
dever do Poder Público o fornecimento de medicamento de modo contínuo e gratuito aos portadores de
enfermidade, nos termos do art. 196 da Carta Magna. - Não havendo a ressalva específica do profissional
médico sobre a utilização do medicamento de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos
ou similares, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência
farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da RDC 133
e 134 de 2004, da ANVISA. Nego seguimento ao apelo e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001235-11.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Isete da Conceicao Alvareno. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO:
Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - INGRESSO COM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA RECONHECIDA - DEPÓSITO DO FGTS – IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS JURÍDICOS - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 - SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 596.478) - JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS PELO STJ –– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE
705.140) - – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO ART. 557, CAPUT DO
CPC/1973. Sendo o autor servidor efetivo, possuindo vínculo administrativo com o ente federado demandado,
não é sua relação jurídica regida pelas normas celetistas, e por conseguinte, não são devidas as verbas
pretendidas sob esse título. “O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores
temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública,
consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe
de 1/3/2013.”1Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo
1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da
publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. Através do entendimento firmado pelo STF no
Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas,
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002193-31.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sousa,rep.p/seu Procurador E Francisco Herculano da Silva. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR
CONTRATADO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO NULO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS– IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, COM APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A contratação temporária
encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação fática não excepcionada nem pela Constituição
Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. Através do
entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de repercussão geral, quando
as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não devidos, na espécie, à míngua de
insurgência. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002252-35.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELADO:
Rodrigo Rodrigues Monte Fernandes. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU REVEL. CONTAGEM DO PRAZO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. ART. 322, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROTOCOLO RECURSAL FORA DO
PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Segundo a
jurisprudência do STJ, “nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil [1973], o prazo recursal para o
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revel corre a partir da publicação da sentença em cartório, independentemente de sua intimação”1. Verificando-se, no caso concreto, o transcurso de mais de 15 (quinze) dias entre a interposição do apelo do réu revel
e a publicação da sentença em cartório, deve ser reconhecida e intempestividade e negado conhecimento ao
apelo. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0003281-31.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Venancio Viana de M.filho, Produtos Hospitalares E
Odontologicos Ltda E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO:
Osdonto Comercio Representaçoes de. APELAÇÃO CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO
CONSTANTE NA LEI 5.869/73 - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL- OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC
1973. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei,
é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0031072-13.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELADO: Jalceyr
Pessoa Figueiredo. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA
TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A
CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA
DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. Sobre a capitalização dos juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade da pactuação de acordo com as Súmulas 539 e 541: Súmula 539 - É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.1 Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.2 Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0034924-84.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Francisco Glauberto Bezerra Junior E Danielle
Patricia Guimaraes Mendes. APELADO: Acv da Paraiba Importaçoes Ltda E Outros. ADVOGADO: Jubevan
Caldas de Souza. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO E
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IRRESIGNAÇÃO – RETIRADA DE
SÓCIO AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO –
OPOSIÇÃO ERGA OMNES – PARTE ILEGÍTIMA - MANUTENÇÃO – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
– DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO EXARADO SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/05 – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO NO STJ AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE
DA EMPRESA EXECUTADA E DEMAIS CORRESPONSÁVEIS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. Sobre a retirada de sócio da sociedade, o registro das alterações
contratuais perante a Junta Comercial é a única forma de produzir efeitos e preservar a sua validade, bem como
a oponibilidade erga omnes, especialmente em face da Fazenda Pública Nesse prisma, após o início da vigência
da LC nº 118/05, em 09/06/2005, o marco a ser considerado como determinante na utilização do novo regramento
é justamente o despacho que ordena a citação do executado, independentemente da ação ter sido ajuizada
anteriormente. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0106496-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Domingos Marques E Moises Batista de Sousa. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE TAL
TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à comissão de permanência não constou na
exordial, a respectiva arguição em sede de apelo caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no
ordenamento jurídico pátrio. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE
DA CAPITALIZAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS À
MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ,
a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização
se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto,
que os contratos foram celebrados após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual
(haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida
como válida, conforme decidido em primeiro grau. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios
contratada, deve ser determinada a sua redução ao percentual da taxa média de mercado, à luz de orientação
jurisprudencial firmada pelo STJ no Resp. 1.112.879/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Dou
provimento parcial ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000159-05.1989.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo
da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eletrometalurgica Albatroz Ltda E
Dulce Almeida de Andrade. REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. O parágrafo 4º do
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com
a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dou
provimento à remessa oficial.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000903-31.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Ivan Mercedo de
Andrade Moreira (oab/mg 59.382). AGRAVADO: Manoel Ramalho de Alencar. ADVOGADO: Francisco de Assis
Barbosa dos Santos (oab/pb 18.049). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito
à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do agravo interno até ulterior manifestação
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022170-65.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). AGRAVADO: Maria de Lazara Pereira. ADVOGADO: Maria Aparecida
Amaral de Menezes (oab/pb 2545). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à
matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do agravo interno até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações
necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071518-82.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Luzicleide Miranda da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer (oab/pb 16.237). AGRAVADO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz
respeito à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento do agravo interno até ulterior
manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000098-56.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb
147.020-a). APELADO: Odalice Maria da Silva Santos. ADVOGADO: Sandra Elisabeth de B P Guimaraes (oab/