TJPB 27/03/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias e/ou gratificações, haja vista a
natureza transitória e o caráter propter laborem de tais verbas. - Nos moldes do art. 4º, §1º, incisos I, VIII e XII,
da Lei nº 10.887/2004, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza
transitória. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial à remessa oficial e ao apelo manejado
pelo Estado da Paraíba e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela PBprev - Paraíba Previdência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106282-65.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves - Oab/pb Nº 5.124 -. EMBARGADO: Adao
Wiliam Lima Montenegro. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto - Oab/pb 7.964 -. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE PROMOVIDA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. MANEJO DE
ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Não se conformando o insurgente, com a fundamentação da decisão contrária às suas
intenções e, de maneira infundada, lançando mão dos presentes embargos, reiterando a impossibilidade da
cobrança das diferenças salariais, é de rejeitar os aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0000039-95.2016.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lourival Matias Alves. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606). APELADO: Banco Itaú S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO PROMOVENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO A QUO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONHECIMENTO DA
CONVENÇÃO. PROVAS INSATISFATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. QUESTÕES
REMANESCENTES. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restando
devidamente demonstrado que o ajuizamento da presente ação ocorreu mais de cinco anos após a ciência do
fato, indubitável a ocorrência de prescrição, devendo ser mantida a decisão recorrida. - O exame das questões
porventura declinadas na apelação torna-se prejudicado, porquanto certificada a ocorrência da prejudicial de
mérito oficialmente decretada na instância a quo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000351-95.2015.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO:
Breno Vieira Vita - Oab/pb Nº 18.317. EMBARGADO: Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb
Nº 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NATUREZA INIBITÓRIA
DA PENALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
APELAÇÃO N° 0000642-84.2014.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maezio Lucena Batista. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José
Eduardo Lacerda Parente Andrade ¿ Oab/pb Nº 21.061. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO. PERCEBIMENTO DE SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos moldes do Enunciado nº 07, do Superior Tribunal de
Justiça, “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” - Não
sendo caso de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários recursais, já que o apelo foi interposto
em face de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em
omissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000857-02.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas - Oab/pb Nº. AGRAVADO: Maria de Fatima Lira Leite.
ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho (oab/pb Nº 19.227). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM PEÇA AVULSA. NÃO ATENDIMENTO PELO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO. - O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 1.021, reprodução do então art. 557, do Código de Processo Civil, não se presta
para a rediscussão das matérias ali ventiladas, competindo ao recorrente unicamente demonstrar que a decisão
não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo
colegiado. - O benefício da justiça gratuita, embora possa ser postulado em qualquer tempo e grau de jurisdição,
quando requerido no curso da ação, deve ser formulado por meio de petição avulsa, que será apensada aos autos
principais, conforme enunciado no art. 6º, da Lei nº 1.060/50. - Inviável a apreciação do pedido de gratuita
judiciária formulado nas razões da apelação, haja vista não ter sido observado o procedimento expressamente
previsto no art. 6º, da Lei nº 1.060/50. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001353-24.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edmilson Alves dos Reis E Elias Germano Queiroz.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663; Edward Johnson Gonçalves de Abrantes ¿
Oab/pb Nº 10.827; Bruno Lopes de Araújo ¿ Oab/rn Nº 7.588-a; Rafael Santiago Alves ¿ Oab/pb Nº 15.975; E
Outros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS. PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92, PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO. DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ANTINOMIA ENTRE AS LEGISLAÇÕES.
JULGAMENTOS DIVERSOS. UM JUDICIAL E O OUTRO POLÍTICO. SANÇÕES INDEPENDENTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA DA MATÉRIA
NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES. OFENSA A PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS EFETIVADOS. COMBATE A CONDUTA ÍMPROBA. NULIDADES PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 17, DA LEI Nº
8.429/92. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. MÉRITO. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA. NEPOTISMO. PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU. NOMEAÇÕES. VEDAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES NÃO ATENDIDAS NO CASO
CONCRETO. EXONERAÇÃO DOS PARENTES CONTRATADOS À REVELIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONJUNTURA HÁBIL A PROMOVER
A APLICAÇÃO APENAS DE MULTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS DEMAIS SANÇÕES DA
LEGISLAÇÃO EM EPÍGRAFE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O reconhecimento da repercussão geral da
matéria versada nos autos não impede o julgamento do presente recurso, conforme precedente do Superior
Tribunal de Justiça. - Não prospera a prefacial de inadequação da via eleita pelo Parquet, pois ex-prefeito sujeitase a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não estando imune às regras contidas na Lei nº
8.429/92, que em seu art. 12, caput, estabelece: “Independentemente das sanções penais, civis e administrati-
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vas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)”. - Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Não há qualquer
antinomia entre o Decreto-Lei nº 201/1967 e a Lei nº 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores
um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo
fato.” (STJ; REsp 1.298.417; Proc. 2011/0299036-6/RO; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 22/
11/2013). - O interesse processual se consubstancia na necessidade de a parte vir a juízo e na utilidade que o
provimento jurisdicional poderá proporcionar e a exoneração superveniente de parentes dos administradores
contratados até o terceiro grau, não desnatura o desrespeito a princípios administrativos, devendo ser afastada
a preliminar de ausência de interesse processual. - Segundo o princípio pas de nullité sans grief não se decreta
a nulidade sem o comprometimento da higidez processual, ou seja, quando ausente prejuízo para a parte. - Ocorre
cerceamento do direito de defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da
Constituição Federal, situação não vislumbrada na espécie. - É permitido ao julgador, após a formação do seu
convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos
sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. - De acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de
improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. - Imbuído da vontade
de burlar a lei, desobedecendo, de forma consciente e espontânea, os princípios positivados no art. 37, da
Constituição Federal, principalmente ao nomear parentes de até terceiro grau, para cargos da administração, a
condenação nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe. - Nos ditames da
Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal. - Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das
penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve atentar-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário e o histórico
funcional do agente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover,
em parte, o recurso.
APELAÇÃO N° 0001694-54.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Humberto Alves de Souza. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONHECIMENTO DA prescrição. Extinção do feito DE OFÍCIO.
Irresignação recursal. INÉRCIA DA FAZENDA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Nos termos da jurisprudência
do STJ, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de
cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/
32 (STJ – AgRg no REsp 1491015/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/
12/2014, Dje 19/12/2014)”. - Restando devidamente demonstrado que entre a propositura da demanda e a
sentença foi ultrapassado lapso temporal superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública diligenciasse para
localização de bens penhoráveis, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu a prescrição. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001716-15.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Ernani de Sousa Diniz. ADVOGADO: Eric Alves
Montenegro. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO
DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO
EXTINTO DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE
PARA IMPULSIONAR O FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO. - Para o reconhecimento
da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do exequente para promover qualquer ato objetivando
a retomada do processo, situação não verificada na presente hipótese. - Inexistindo inércia por parte do
exequente para diligenciar no feito, uma vez que não fora intimado para tanto, imperioso se torna prover o
presente recurso, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para regular tramitação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001734-36.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique
José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a) E Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a). APELADO:
Ivanildo Melo Nascimento. ADVOGADO: Moisés Tavares de Moraes (oab/pb Nº14.022) E Outros. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR APÓS O PAGAMENTO DA
DÍVIDA. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 548, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação
do serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes. - O abalo de crédito causado pela manutenção indevida do nome do consumidor nos
cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - Nos
moldes da Súmula nº 548, do Superior Tribunal de Justiça, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida
em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito”. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003439-45.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Bezerra da
Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO VERBERADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA NESSE ASPECTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - É dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice
de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados
no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz respeito à capitalização de juros,
a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros,
a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação
verificada no instrumento contratual em debate. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a má-fé da
instituição financeira, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. - Não é cabível a análise,
em sede de recurso apelatório, de novas questões não trazidas a debate opportuno tempore nas razões deduzidas
na inicial, nos termos do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007115-24.2011.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268 - E Outro. APELADO: Posto de
Combustiveis Santa Francisca Ltda. ADVOGADO: Charles Willames Marques de Morais - Oab/pb Nº 11.509.