TJPB 27/03/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
16
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001201-80.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/
a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). APELADO: Marlene Marques da
Silva. ADVOGADO: José Wilton Marques Demezio (oab/pb Nº 11.342). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO-CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA DO IMÓVEL DA
AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO INCÊNDIO. FATO NÃO
IMPUGNADO PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302, DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NO DEVER DE FISCALIZAR SEUS EQUIPAMENTOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE NÃO
COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE COM PRECISÃO OS EQUIPAMENTOS
DANIFICADOS. DANOS INDETERMINÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. APELO PROVIDO
EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. “Segundo art. 37, §6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Assim, à configuração da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos
danos decorrentes de incêndio por curto-circuito em unidade consumidora, mister a prova, única e exclusivamente, da conduta da pessoa jurídica, do dano, assim como do nexo de causalidade entre tais elementos” (TJPB; APL
0000391-43.2009.815.0681; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 22/05/
2015; Pág. 15). 2. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Art. 302, CPC/1973. 3. “É perfeitamente passível de ressarcimento
o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade
da parte autora, quais seja, os atinentes ao seu equilíbrio psicológico e tranqüilidade, tendo em vista o desassossego causado por não poder utilizar o lugar onde mora e desfrutar dos bens essenciais a uma vida digna que
guarneciam a sua casa” (TJRS; AC 0006527-02.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 31/08/2016; DJERS 06/09/2016). 4. “A concessão de indenização por danos
materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, o que não ocorreu na hipótese
dos autos” (TJMG; APCV 1.0702.05.218494-3/001; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 11/06/2015; DJEMG 19/
06/2015). 5. Inexistindo demonstração nos autos acerca da efetiva redução patrimonial sofrida pela parte autora,
resta impossibilidade a condenação da ré em danos materiais, ante a impossibilidade lógica de quantificação de
um dano indeterminável. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000120180.2014.815.0151, em que figuram como Apelante a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e como
Apelada Marlene Marques da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002971-88.2013.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca De Bayeux. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Lenice Angelina de Arruda. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/
pb Nº 13.838). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA
REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR E RECEBER LIGAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PROMOVIDA. DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DA PEÇA RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE OS PERÍODOS APONTADOS. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo
automático, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor
ou de sua hipossuficiência. 2. “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não
ensejando indenização por danos morais”. (AgRg no AREsp 10.396/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014) 3. Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de
indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado à vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0002971-88.2013.815.0751, em
que figuram como Apelante a Oi Móvel S/A e Apelada Lenice Angelina de Arruda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0009476-94.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Nicodemos Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica
(oab/pb Nº 16.721) E Sônia Maria Benfica Merthan (oab/pb Nº 14.881-b). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÉBITO CUJA INEXISTÊNCIA FOI RECONHECIDA PELO BANCO CREDOR. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS À DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA BANDEIRA DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA A INSTAURAÇÃO DA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEVE SER REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE A
COMPOSIÇÃO FOI HOMOLOGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DÉBITO RECONHECIDAMENTE ILEGÍTIMO. ENVIO DE BOLETO À
RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEIO VEXATÓRIO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COERCITIVOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. 1. Não há que se
falar em ilegitimidade passiva do Banco Réu, quando, a partir da análise das particularidades da causa, constatase que a Instituição credora faz parte de um mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da
teoria da aparência. 2. Nos termos do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil/1973, correspondente ao art.
515, II e III, do CPC/2015, a Sentença homologatória de conciliação ou de transação é considerada título
executivo judicial, pelo que seu descumprimento acarreta a instauração da fase de cumprimento de sentença. 3.
“Carece o demandante de interesse processual. Caracterizado o descumprimento de acordo judicial homologado
em outra demanda em que contendem as partes, possível obter a implementação da tutela específica mediante
requerimento formulado nos autos da própria ação precedente. Assim evita-se a multiplicação indiscriminada de
demandas, quando a efetiva composição do litígio pode se concretizar num único processo, com economia de
meios e de forma mais célere e racional”. (TJRS; AC 0445684-48.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara
Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 14/12/2016; DJERS 24/01/2017) 4. O pedido de indenização pelos
danos morais decorrentes do descumprimento de acordo homologado judicialmente deve ser postulado em ação
própria, matéria que demanda juízo de cognição exauriente não compatível ao procedimento do cumprimento de
sentença, somente aferível em sede autônoma. 5. O simples descumprimento ou a demora no cumprimento do
acordo homologado pelo Juízo de outra demanda em que litigam as partes não enseja, por si só, indenização por
danos morais, sendo necessária, para que reste configurada a obrigação de indenizar, a comprovação, de forma
cabal e efetiva, além do descumprimento do acordo, da ocorrência de prejuízo moral. 6. A simples cobrança de
um débito, ainda que ilegítimo, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, não caracteriza
dano moral, constituindo situação de mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com
aquelas situações capazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0009476-94.2014.815.2001, em que figuram como Apelante o Itaú
Unibanco S/A e Apelado Nicodemos Ribeiro da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer a Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, acolher em parte a preliminar
de inadequação da via eleita e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0022884-79.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Nilza de Queiros Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb Nº 6.564). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA QUE FALECEU POSTERIORMENTE, POR CAUSA ALHEIA AO SINISTRO. PRETENSÃO DA VIÚVA DE RECEBER A INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. NATUREZA PATRIMONIAL DO SEGURO DPVAT. TITULARIDADE TRANSFERIDA AOS
HERDEIROS POR OCASIÃO DA MORTE DO SEGURADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
PÁTRIOS. AUTORA QUE PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO DIREITO DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75, VII E 618, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A indenização do seguro DPVAT possui natureza
jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima por qualquer outro motivo que
não seja o acidente que deu azo à propositura da ação, sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 2. “Considerando que o seguro DPVAT não pertence ao segurado, mas sim aos seus beneficiários, bem como que a
indenização passou a integrar o patrimônio do segurado, representado pelo espólio, deve ser reconhecida a
legitimidade deste último para figurar no polo ativo da ação”. (TJMG; APCV 1.0024.11.185677-9/001; Rel. Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016) 3. Os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em
nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus, sendo parte legítima para tanto apenas e tão
somente o espólio. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002288479.2012.815.0011, em que figuram como partes Nilza de Queirós Silva e a Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0119781-19.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Leonaldo Silva de Oliveira. ADVOGADO:
Angélica Gurgel Bello Butrus (oab/pb Nº 13.301). APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO DO JUIZ, MESMO INCOMPETENTE, QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CONTAR A PARTIR
DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE
ATESTE O GRAU DE INVALIDEZ. PROCESSO QUE AINDA NÃO ESTÁ PRONTO PARA JULGAMENTO NESTA
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ação
de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ, Súmula nº 405). 2. A prescrição é
interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, ao passo que o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu (Código
Civil, art. 202, I e parágrafo único). 3. “A anterior propositura da demanda perante o Juizado Especial da comarca,
que foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial, interrompe o prazo
prescricional, volta a correr do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Se entre esta decisão, e o
ajuizamento da ação agora perante a Vara Cível, não decorreu o prazo de três anos, não há que se falar na
prescrição.” (TJPR; ApCiv 1522463-2; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 09/06/2016;
DJPR 12/07/2016; Pág. 250) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0119781-19.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Leonaldo Silva de Oliveira e Apelada a Mapfre
Seguros Gerais S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002831-03.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau ¿ Oab/pb 20.064. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE MULTA COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE. INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. - Não deve ser acolhida a
pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito, por restar comprovado nos autos, por documentação médica, a enfermidade da promovente e a necessidade da utilização das medicações requeridas. - A
concessão dos efeitos da tutela antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da
pretensão cognitiva, prescindindo, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por
meio de tutela definitiva. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo
Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DE
MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A
ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá,
por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o
tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
- DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa
para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública,
tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde,
direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos
poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a
assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e desprover o recurso apelatório e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026175-68.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Edjane Cristina
Nunes Pinto Silva. ADVOGADO: José Bezerra Segundo ¿ Oab/pb Nº 11.868. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO
NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer
a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057268-44.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Raimar Redoval de Melo. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO.
EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES ESPECIAIS, PREVISTA NO ART. 57,
VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CARÁTER PROPTER LABOREM. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 6º, INCISO III, DA LEI Nº 9.703/2012. GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO, ASSESSORIA ESPECIAL,
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E DIÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. ART. 4, §1º, INCISOS
I, VIII E XII, DA LEI Nº 10.887/2004. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA, EM PARTE,
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. - De acordo com a Súmula nº 48, desta Corte
de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.”. - “A Seção de Direito
Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o
entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no
REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - É indevido o