TJPB 28/03/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
que não serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão
indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da
credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata da fixação de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser
ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação
do prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - In casu,
o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica,
o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002082-37.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Danielle Amanda Pereira Costa. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa Oab/
pb 11464. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy Oab/ba 13907. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA QUE SE BENEFICIA DA
FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO PSÍQUICO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O
PROMOVENTE DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em
decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de contrato - o autor foi efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente
cobrado por um serviço que não contratou e do qual sequer foi minimamente beneficiado. - Por ser negativo o fato
controvertido na lide, cabia a demandada, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com
o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros
restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não
serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em
órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade
perante credores, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo psíquico sofrido, o qual é presumido. - Quando
se trata da fixação de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do prejuízo,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - In casu, o transtorno
enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se
mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002099-70.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Inaldo Candido de Souto. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes Oab/
pb 13655. APELADO: Banco Itau Leasing. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC). AVENÇA FIRMADA ANTERIORMENTE AO FIM DA VIGÊNCIA DA
RESOLUÇÃO DO CMN Nº 2.303/96. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR SÚMULA
E DEMANDA REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE
EVIDÊNCIAS DE SUA IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO DA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “ (..) 9. Teses para os efeitos do
art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida apactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou
outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários
prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de
Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. (...).” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - Considerando que a via contratual constante no caderno foi
trazida pelo próprio promovente, não se vislumbra ter havido pactuação forçada do produto ora analisado, tendo
ciência o consumidor da sua contratação. - “A contratação do seguro prestamista não é obrigatória, sendo mera
opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos
sinistros apontados no contrato. Precedentes deste Tribunal de Justiça.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00067955220128150731, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 24-03-2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002260-83.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Flaviano Roberto de Paulo. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho
Oab/pb 16034. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy Oab/pb 13908. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO
SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA
QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE
INDENIZAR E DE EXCLUIR O PROMOVENTE DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em decorrência de uma falha na
prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada - na forma manifestamente insegura de celebração de contrato -, o autor foi efetivamente vítima de uma fraude, vendo-se indevidamente cobrado por um
serviço que não contratou e do qual sequer foi minimamente beneficiado. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia a demandada, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o
autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros
restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que
não serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão
indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da
credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico sofrido, o qual é
presumido. - Quando se trata da fixação de indenização por dano moral, sabe-se que o valor estipulado não
pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais
sejam: a reparação do prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor,para que não volte
a reincidir. - In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando
a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009131-59.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Vanessa Leania de Oliveira Melo. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb
7994. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍODOS DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FATO INCAPAZ DE GERAR
ABALO PSICOLÓGICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A interrupção no serviço de telefonia caracteriza,
via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011) - O mero dissabor ou
aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano,
não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de
danos morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0022484-02.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Amaro
Gonzaga Pinto Filho Oab/pb 5616. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
Oab/pb 211648-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO
INDEVIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU DE SEUS PREPOSTOS. LIQUIDAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA EMPRESA MARANATA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO
DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEVER DO RECORRIDO EM PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS
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REQUERIDOS. CONTA CORRENTE DESTINADA A DEPÓSITOS DE CAMPANHA ELEITORAL NÃO SUJEITAS AO SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA PÚBLICA. SUSCETIBILIDADE Á AMPLA INVESTIGAÇÃO DAS
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. RESOLUÇÃO Nº 23.463/2015 DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS
DA PUBLICIZAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL. COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES EM CARÁTER CONFIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência:(...) IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; (...)
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de
relevância pública; (…) § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto,
a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou
do documento que lhe seja fornecido.” - Lei Complementar nº 75/93. - Art. 12. As instituições financeiras
devem fornecer mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os extratos
eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais de 2016
pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de
contas. (...) § 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha
eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e
seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a
prestação de contas à Justiça Eleitoral. - Resolução nº 23.463/2015 do TSE. - O promovente, objetivando
provar o alegado, anexou apenas matérias jornalísticas, sem, contudo, juntar acervo probatório para concluir
pela efetiva responsabilidade do promovido na publicidade/divulgação dos dados bancários da parte autora
para a imprensa. Ao contrário, como já explicitado, o banco limitou-se a atender ao requerimento ministerial,
fazendo constar, no ofício, que as informações eram de caráter “confidencial”, ou seja, unicamente para fins
de investigação em curso, de modo que não pode ser responsabilizado pelo vazamento de dados sigilosos
a terceiros, sem indicativo concreto de que tenha sido o responsável pelo suposto ilícito. -De acordo com
o art. 333, I, do CPC/1973 (legislação aplicável a época), constitui ônus processual do autor demonstrar os
fatos constitutivos do seu direito. Não logrando êxito neste sentido, o recurso deve ser desprovido.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0042560-28.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/rn 1853. APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos
Alves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO DOS PODERES. VALOR QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO
COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A retirada de poderes do advogado no curso do processo dá ensejo
à ação de arbitramento de honorários, independentemente de êxito na demanda, pois a revogação se deu em
razão da vontade exclusiva e potestativa do cliente. - O risco do causídico não pode abranger o caso de o
cliente, por ato próprio, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O contratante deve
assumir o ônus correspondente ao exercício do seu direito de não ser mais representado pelo advogado que
havia contratado. Tal ônus é o de remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no curso do processo e, por isso,
é perfeitamente cabível o arbitramento de verba honorária. “Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. (...) §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não
podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (…)”
(Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) - No momento da fixação, o magistrado deve
apurar os serviços efetivamente prestados, considerando para tanto o trabalho desenvolvido e devidamente quantificado, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o interesse econômico do processo
patrocinado. - Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgador
pode, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, eleger como base de cálculo tanto o
valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando-se em consideração o caso posto em juízo à luz dos
preceitos constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do §3º do referido comando legal. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0045203-22.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Sebastiao do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4007. APELADO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de
Figueiredo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EVIDENTE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA
ESPECÍFICA (MECÂNICO). DIFICULDADE EM EXERCER QUALQUER OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DE FORMA DIGNA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS ANALISADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me acosto,
de ser possível a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de incapacidade
parcial, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que evidenciem a
impossibilidade de reabilitação para exercer outra atividade que garanta sua subsistência. - “O STJ flexibiliza a
norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a
incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.” (STJ. AgRg no AREsp 312719 / SC. Rel.
Min. Herman Benjamin. J. em 20/08/2013). - Considerando o laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa
permanente do autor para trabalhos de grande esforço físico, labor que desenvolveu por toda a sua vida, a sua
idade avançada (50 anos), a sua falta de instrução para aprender outra atividade e o seu baixo grau de
escolaridade, conclui-se que o promovente faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0063690-35.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17314-a. APELADO: Jose Ronaldo Rocha de Carvalho. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho Oab/pb 13623.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO PREJUDICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais causados
à parte em virtude da deficiência na prestação dos serviços bancários. - A indenização deverá ser fixada de
forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a
título de caráter punitivo. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano
moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação
do abalo psíquico sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata da fixação de indenização por dano moral,
sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do
instituto, quais sejam: a reparação do prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor
para que não volte a reincidir. - In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero
dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000013-37.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministério Publico do Estado da Paraíba Rep Por Seu Promotor.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO NO PROVIMENTO DAS SUBSTÂNCIAS REQUERIDAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma
solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da
Unidade da Federação que, por força do art. 196 da Constituição Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública
mediante ações de proteção e recuperação. - É dever do Estado prover as despesas com os medicamentos de
pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - Não há ofensa à independência dos Poderes da República quando o Judiciário se
manifesta acerca de ato ilegal e ineficiente do Executivo. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de
Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de
cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “ Art. 5º - Na aplicação da lei, o
juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.