TJPB 05/04/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002862-47.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fundo de Aposentadorias E Pensoes Dos, Servidores
Publicos do Municipio de Sap, Jose Alves da Silva Neto E Juizo da 1a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO:
Danielle Torriao Furtado. APELADO: Maria Gorete de Alencar Florentino. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C COBRANÇA DE INDÉBITO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE - NEGAR SEGUIMENTO À APELAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
- O Tribunal de Justiça da Paraíba em suas decisões entende que as contribuições previdenciárias não podem
incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇão cível. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM PREVISTAS NO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO negado ao apelo e PARCIAL provimento DO REEXAME. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito
de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui
natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor
possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos
previdenciários. - Em se verificando que a autarquia previdenciária deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação
restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - Os valores percebidos
sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratóriA
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00067418820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 24-01-2017) Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006963-56.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Pablo Dayan Targino Braga, Jose
Adamastor Morais de Queiroz Melo, Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Cicero
Batista da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo
a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA E
AO APELO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso
concreto, a necessidade do exame pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente
público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta
indisponibilidade orçamentária ou à ausência do tratamento em lista do Ministério da Saúde. Nego seguimento
a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0115965-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan
Targino Braga, Representado Por Sua Genitora, Maria Helena Moreira dos Santos, Deyse Trigueiro de
Albuquerque, Elisa Barbosa Machado E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bruna de
Freitas Mathieson. APELADO: Jose Gabriel Moreira da Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS
DO ESTADO (LATO SENSU). AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DEVER QUE NÃO PODE SER
AFASTADO COM BASE EM EVENTUAIS ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC de 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA E AO APELO. Sendo dever do Estado (lato sensu)
garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no caso concreto, a necessidade do procedimento
cirúrgico pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável do ente público fornecê-lo, não
podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência de previsão do procedimento em lista do Ministério da Saúde. Nego seguimento a ambos
os recursos.
APELAÇÃO N° 0000885-12.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rosimar Xavier Cerino, Luiz Humberto Rabelo de Macedo E Elyene de Carvalho Costa.
ADVOGADO: Raimundo Alves da Silva Gomes. APELADO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Paulo Wanderley
Camara. APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
– SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO –
NECESSIDADE IMEDIATA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CRIAÇÃO DE
NOVOS CARGOS OU VACÂNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – TÉRMINO DO PRAZO DO CERTAME
– DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – REGRA GERAL PREVISTA PELO STF NO RE 837.311/ PI (tema
784) – DIREITO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES RECENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA – ARTIGO 557 DO CPC/1973 – DESPROVIDO
O APELO. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera
expectativa de direito e não o direito subjetivo à nomeação. “A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem
o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência
de cargos efetivos vagos.”1 In casu, não restou comprovado pelo Impetrante a situação excepcional ensejadora
do reconhecimento do direito à nomeação, qual seja a existência de novas vagas ou abertura de novo concurso
no prazo de validade, cumulado com preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por demonstração inequívoca de necessidade de nomeação do candidato aprovado. Consoante artigo 557 do CPC/73, cabe o desprovimento ao recurso monocraticamente, em razão de estar a sentença em consonância com jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001012-45.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Jose Fialho Avelino. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes. APELADO: Banco
Cetelem S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO PRÉVIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – SEGUIMENTO NEGADO. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas
instâncias ordinárias, diante da ausência de instrumento de procuração do subscritor do recurso de apelação,
deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, diante da inércia
da parte, o recurso não deve ser conhecido. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001399-71.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Gerson Claudino da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SALÁRIOS RETIDOS – DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO – DECAIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DA PRETENSÃO EXORDIAL – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 306
DO STJ – DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. Súmula n.º 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados
quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte”. Os honorários advocatícios devem ser compensados em caso de
sucumbência recíproca, ainda que uma das partes esteja sob o pálio da justiça gratuita, não havendo,
outrossim, incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC-73 e 23 da Lei n° 8.906/94. Quanto à atualização da
correção monetária dos valores devidos a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº 11.960/09, de acordo com os parâmetros
estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o Supremo Tribunal Federal, sendo a
correção monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dou provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0004036-52.2011.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daniel Mendes da Silva E Portela de Araujo Silva. ADVOGADO: Jhansen
Falcao de Carvalho Dornelas. APELADO: Yes Design E Comunicacao - Andre E Kerygma Eventos E Viagens
Ltda. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL – OCORRÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta após o decurso do prazo estabelecido na
legislação processual. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042621-83.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Clidenor da Silva Franca, Funcionarios do Banco do Brasil, Georgiana Nobrega Farias,
Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr. E Jorge Ribeiro Coutinho G.da Silva. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues
e ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias. APELADO: Previ-caixa de Previdencia dos. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.207.071/RJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, “o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título
indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos
proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.”1 Nego
seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042884-18.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Jose
Onildo de Azevedo Lima. ADVOGADO: Wanderley Jose Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO TCE A GESTOR MUNICPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITMIDADE ATIVA DO ESTADO. POSICIONAMENTO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA
CORTE (SÚMULA 43 DO TJPB) E DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 43 desta
Corte, “é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor
público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Se a sentença
extinguiu o feito por ilegitimidade do Estado, em desarmonia com a orientação supra (que também é proclamada
pelo STJ), é de se dar provimento ao recurso, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para
prosseguimento da execução. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0061015-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Serafim da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Banco
Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE
12% AO ANO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - INSURGÊNCIA – LIMITAÇÃO DOS JUROS
A TAXA MÉDIA DE MERCADO – CUMULAÇÃO COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA NÃO
VENTILADA NA EXORDIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE TAIS TÓPICO DO RECURSO. Verificando-se que a matéria atinente à limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de
mercado e da comissão de permanência não constaram na exordial, a respectiva arguição em sede de apelo
caracteriza inovação recursal, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DE 12% AO ANO – §3º DO ART. 192 – NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA – SÚMULA VINCULANTE 7 – ESTIPULAÇÃO EM PATAMAR SUPERIO A 12% AO ANO QUE
NÃO INDICA ABUSIVIDADE – SÚMULA 382 DO STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. O Supremo Tribunal Federal consignou
o entendimento de que o §3º do art. 192 da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, era norma de
eficácia limitada, dependendo da edição de lei complementar para sua aplicação, inclusive com a edição da
Súmula Vinculante nº 7. Sobre a possibilidade da estipulação da taxa de juros remuneratórios em patamar superior
a 12% ao ano, assim dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade”. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0079086-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. APELADO:
Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E EM POSSE DO BANCO RÉU –
CONSEQUÊNCIAS DE RECUSA INJUSTIFICADA EM APRESENTAR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC
– PRESUNÇÃO RELATIVA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INCIDÊNCIA DO CDC AOS CONTRATOS –
SÚMULA 297 DO STJ – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO NÃO ENTABULADO PELO RÉU – PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC – DEVER DE INFORMAÇÃO –
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA – DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR E LOCAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC DE 1973 – PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. A resistência injustificada quanto ao cumprimento da determinação de exibição
incidental de documentos autoriza que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente no
tocante ao que pretendia comprovar com a documentação não apresentada, nos termos do art. 359 do Código
de Processo Civil. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.”(...)1. Aplicando-se a penalidade prevista no art. 359 do CPC,
presume-se inexistente expressa pactuação da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes,
reputando-se como legítimo o seu afastamento. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0115487-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
Luiza Soares Antero. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO TCE A GESTOR
MUNICPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITMIDADE ATIVA DO ESTADO. POSICIONAMENTO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CORTE (SÚMULA 43 DO TJPB) E DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 43 desta Corte, “é do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do
Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. Se a sentença extinguiu o feito por ilegitimidade do Estado,
em desarmonia com a orientação supra (que também é proclamada pelo STJ), é de se dar provimento ao recurso,
com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento da execução. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0123161-06.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Vania Lucia de Freitas Lucas Gomes E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Louise Rainer Pereira Gionedis e ADVOGADO: Alisson Mendonca Guimaraes. APELADO: Vania Lucia de Freitas
Lucas Gomes. ADVOGADO: Alisson Mendonca Guimaraes. APELAÇÃO – ASSINATURA DIGITALIZADA OU
ESCANEADA – SUBSCRIÇÃO POR MEIO DE FOTOCÓPIA – PEÇA APÓCRIFA – INTIMAÇÃO PRÉVIA –
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A jurisprudência iterativa do STJ
aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso,
deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, diante da inércia
deste, o recurso não deve ser conhecido. Nego seguimento ao recursos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000461-94.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Alagoa Grande. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Alagoa
Grande, Gilberto Cabral Campos Junior, Agevisa-agencia Estadual de Vigilancia E Santaria. ADVOGADO:
Rodrigo Dias Meireles. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA.
INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPÕE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A, NCPC. Nos termos da Súmula
nº 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” Nego provimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002443-34.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara de Itabaiana. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de
Itabaiana, Agenor Rodrigues Dure E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta.
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DEVIDA –
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VALORES EM
ATRASO – SENTENÇA ULTRA PETITA – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Nos termos do artigo 72,
inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Itabaiana/PB, é direito dos servidores públicos o “adicional por tempo