TJPB 07/04/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
II, da Lei nº 9.610/98, determino seja realizada pela empresa a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal
de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. - No
provimento parcial de recurso, o ônus sucumbencial deverá ser convertido, e, consoante o disposto no art. 85,
§ 2º, Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0003449-89.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Juvenal dos Santos de Souza. ADVOGADO: Wellyngton José
Cavalcanti de Lima (oab/pb Nº 9.283). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÃO SOFRIDA PELO PROMOVENTE. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SÚMULA Nº
426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO CORRETO EM PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante a
Súmula nº 426, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização de Seguro DPVAT incidem desde
a citação. - Nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária começa a fluir a
partir do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0006908-13.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dalton de Sá Gadelha E Cila Estrela Gadelha de Queiroga. ADVOGADO: Marcus Aurélio de
Holanda Torquato ¿ Oab/pe Nº 32.427. APELADO: Condomínio Residencial Recanto das Artes do Bloco José
Américo, APELADO: Gláucio Barreto Xavier, APELADO: Fernando Pires Marinho Júnior. ADVOGADO: Hugo
Ribeiro Aureliano Braga ¿ Oab/pb Nº 10.987, ADVOGADO: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque ¿ Oab/pb
Nº 15.577 e ADVOGADO: Celso Fernandes da Silva Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVENTES. DEMARCAÇÃO
DE GARAGEM ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. GARAGENS QUE NÃO POSSUEM MATRÍCULA E
REGISTRO EM CARTÓRIO. PERMUTA REALIZADA. EXERCÍCIO DE POSSE DOS CONDÔMINOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Restou demonstrado, nos autos, que as garagens constantes do
Condomínio, em questão, não possuem matrículas individuais e registro, porquanto os condôminos não são
titulares de domínio de vagas autônomas, as quais foram distribuídas, por meio de Assembleia Geral Extraordinária, a qual os autores não participaram, tendo em vista que adquiriram o imóvel posteriormente. - Havendo
permuta de garagens, antes da aquisição do imóvel pelos promoventes, a situação se consolidou pela posse
exercida dos antigos proprietários dos imóveis. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007522-47.2006.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Jose Idalino Sobrinho. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb Nº 13.657)
E Outros. APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb Nº 5.980) E Outros.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO E DECLARAÇÃO DE DÉBITO REAL C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM
RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os
termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação
aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - A simples exigência da taxa contratada em
percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito
dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa
taxa. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001,
passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão
contratual. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007544-71.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira
Castro ¿ Oab/pb Nº 20.283-a E Carlyson Renato Alves da Silva ¿ Oab/pb Nº 19.830-a. APELADO: Catherinne
Maria Pessoa Gonçalves. ADVOGADO: Leonardo Rodrigues da Costa ¿ Oab/pb Nº 14.570. APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. PRELIMINAR. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DE SÍTIO ELETRÔNICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS COM TRATAMENTO. REEMBOLSO SIMPLES DO VALOR COMPROVADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Restando demonstrado que a citação foi recebida no
endereço constante de sítio eletrônico do seguro de saúde, não há que se falar em ocorrência de nulidade. - O
reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma
nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma
integral e prioritária. - Os valores desembolsados a título de despesas comprovadas, com tratamento de saúde
deve ser ressarcido, na forma simples. - Não se mostra razoável a demora no custeio da realização do
procedimento requerido pelo Médico, com risco de vida ao paciente. - A indenização por dano moral deve ser
fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina,
ainda mais, quando constada demora na autorização dos procedimentos, e ocorreu o falecimento do paciente no
decorrer da lide. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover, em parte, o recurso.
APELAÇÃO N° 0007991-64.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique
José Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a. APELADO: Nedson Roberto da Silva Ramos. ADVOGADO: Narryma
Kezia Jatobá ¿ Oab/ba Nº25.651 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – TUTELA
ANTECIPADA – E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE. CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PREVISÃO DO ART. 359, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA
PRATICADA NO MERCADO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a
efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos
formulados, não há que se falar em inépcia. - Na hipótese de resistência do réu à apresentação do instrumento
contratual firmado entre as partes, admite-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 359,
do Código de Processo Civil. - Deve ser excluída a incidência da capitalização mensal de juros, pois ausente nos
autos, prova de previsão contratual dos citados encargos, nos moldes exigidos pela legislação pátria. - A não
apresentação pela instituição financeira do ajuste negocial celebrado com o consumidor, impossibilita a verificação
da taxa de juros remuneratórios incidente sobre as prestações do negócio, impondo-se, por conseguinte, a
estipulação do índice de juros, em conformidade com àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da
celebração do negócio jurídico em discussão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0025387-93.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Bg Movitel Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECI-
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MENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. DATAS
NÃO ESPECIFICADAS NA DECISÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, DO
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS, com efeitos modificativos. - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão e, existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, o seu
provimento é medida que se impõe. - Em sendo constatada a existência de omissão do decisum, deve ser
acolhido o reclamo, a fim de conhecê-lo e suprir o vício apontado. - Em execução fiscal, não tendo sido
ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, impossível se
falar em prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0029778-17.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eliane Rodrigues Ribeiro. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida - Oab/
pb Nº 8.424. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO
ANO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA
PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A revisão
contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou
desproporcionais. - Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação
dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a
aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. - É
dever da parte a quem aproveita, demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva
desvantagem com relação àqueles habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio
jurídico em discussão. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o
nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja
expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza
e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento
contratual em debate. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0034782-80.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Kaires Ind E Com
de Confecçoes Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO
DECORRIDO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO. - O
art. 40, da Lei de Execução Fiscal, versa sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, vislumbrada quando
decorridos 05 (cinco) anos, após a baixa do feito para arquivamento, sem restar evidenciado impulso da Fazenda
Pública, concretizando a inércia da mesma. - Nos termos da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - Em execução fiscal, não tendo sido ultrapassado o lapso
temporal de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, impossível se falar em prescrição
intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0046611-48.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos Araujo de Assis. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira (oab/pb
Nº 11.753). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE
CABOS. CONCLUSÃO POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDIDA DE
NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO DE MÉRITO DEFINITIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em primeiro grau. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO Código de Processo Civil. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO do interstício temporal exigido no decorrer da demanda. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO Código de
processo civil de 1973. Reforma da sentença para julgar improcedente o PEDIDO. - “Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - A decisão judicial que concede os efeitos da tutela antecipada apenas adianta de forma provisória a
satisfação da pretensão final, sendo imprescindível, para consolidação em definitivo de seus termos, ser
confirmada por meio de decisão meritória transitada em julgado. - Nos moldes do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil de 1973, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal deve julgar o
mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - Restando demonstrado os
requisitos autorizadores para a participação no Curso de Habilitação de Cabos, é de se reformar a sentença
extintiva de mérito para julgar procedente o pedido exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação para
anular a sentença e julgar o pedido procedente.
APELAÇÃO N° 0056324-41.2011.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Alexandre de Albuquerque Lucena Spinola. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista ¿ Oab/pb N°
14.638. APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Maristânia Aparecida de Andrade ¿ Oab/mg N° 144.710. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO POR
PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO
AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios contratuais só são devidos para a atuação do advogado em âmbito extrajudicial, uma
vez que a esfera judicial tem mecanismo próprio de responsabilização, qual seja, os honorários sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000641-52.2013.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Jose Pereira Guimaraes Representado Pelo Defensor: José Fernandes de Albuquerque ¿ Oab/pb
¿ 3.643. POLO PASSIVO: Municipio de Olivedos. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb ¿ 10.204.
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. - Não deve ser acolhida
a pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito, por restar comprovado nos autos, por documentação médica, a enfermidade da promovente e a necessidade da utilização da medicação requerida. MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART.
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do
Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes
para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública,