TJPB 17/04/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
LIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE
REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à
execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas
gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública
anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula
STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional,
como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em
que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só,
de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o
período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do
Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu
a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria
apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o
Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal é
apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é
matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a
competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar provimento parcial ao
Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de
Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O
Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do
dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo
Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6%
ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando
passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0807835-76.2004.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Alexandre Jose Irineu.
ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luciano José da Nóbrega
Pires. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas
pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de
agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS
REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO
PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA
NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE
CONTEÚDO MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS APLICAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS
DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos
percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da
execução de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a
relação jurídica, que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos
do precatório. Sem prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e
anatocismo, com espeque no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho
Nacional de Justiça. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar
o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é
capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou
seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a
Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e
4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo
conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF
quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal
dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As
retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter
especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já
tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora,
quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com
esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de
0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da
EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo
pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0904861-45.2002.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Orpheu Ferreira Caju.
ADVOGADO: Francisco Neris Pereira.. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Sanny Ribeiro Japiassu. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. A
PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DA “GRAÇA CONSTITUCIONAL”RECONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO
INTEGRAL NO PERÍODO DE “GRAÇA CONSTITUCIONAL” EM FACE DO NÃO PAGAMENTO NO PRAZO
ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE INSTITUÍDA PELA SÚMULA VINCULANTE N.17. NEGADO. PROVIMENTO PARCIAL.. E pacífico o entendimento dos tribunais superiores que nas condenações contra a Fazenda
Pública anteriores da edição da M.P. 2180-35/2001, o juros de mora é de 12% a.a... A Súmula Vinculante n.17
vem sendo aplicada e interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, não ser clausula resolutiva o não pagamento
do precatório no orçamento que se encontra inscrito, autorizando a incidência de juros moratórios durante o
período da “graça constitucional”.. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à
unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não
constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do
Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo aplicar a taxa de 0,5% ao mês,
perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009,
quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000587-44.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA
DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino do Ramo Goncalves dos Santos E InssInstituto Nacional de Seguridade Social, Rep. P/s Proc. Karine Martins de Izquierdo Villota. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e
Apelações Cíveis – Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio doença por acidente de trabalho c/c
conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho – Concessão de aposentadoria por invalidez
por acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio doença – Sentença julgando parcialmente procedente o
auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada a acidente de trabalho – Perícia médica – Incapacidade
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parcial e permanente – Não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez –
Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Aplicação dos arts. 86 da Lei nº 8.213/91 – Correção Monetária –
Aplicabilidade do índice da caderneta de poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960/2009 –
Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial ao
reexame necessário e ao recurso do INSS e Desprovimento do apelo do autor. Deve ser garantido o direito de
receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem de
exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra
atividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao recurso de apelação do INSS e ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015990-92.2009.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA
DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Jose Ferreira Maciel. ADVOGADO: Rodolfo
Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655) E Mathews Augusto Cavalcante Aureliano (oab/pb 18.130). APELADO: InssInstituto Nacional de Seguridade Social, Rep. P/s Proc. Thiago Sá Araújo The. PREVIDENCIÁRIO – Remessa
Necessária e Apelação Cível – Ação de restabelecimento de benefício previdenciário acidentário – Concessão
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, alternativamente, auxílio acidente ou auxílio doença
– Sentença julgando procedente o auxílio-acidente – Irresignação – Doença equiparada a acidente de trabalho –
Perícia médica indireta – Incapacidade parcial e permanente – Não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez – Direito ao recebimento do auxílio-acidente – Aplicação dos arts. 86 da Lei
nº 8.213/91 – Correção Monetária – Aplicabilidade do índice da caderneta de poupança – TR – Declaração de
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo
5º da lei nº 11.960/2009 – Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal – Reforma parcial da sentença –
Provimento parcial ao reexame necessário e Provimento parcial ao recurso do INSS. Deve ser garantido o direito
de receber o auxílio-acidente ao servidor que fora acometido de doença, a qual deixou sequelas que o impedem
de exercer a mesma atividade profissional que exercia a época do acidente, ainda que possa exercer outra
atividade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e
apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento parcial ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027643-04.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência E Estado da Paraiba, Rep. P/
sua Proc. Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. ADVOGADO: Vânia de Farias Castro, Oab/pb 5.653. APELADO:
Carlos Eduardo Mendonca da Cunha. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas (oab/pb 9.759). ADMINISTRATIVO
– Reexame necessário - “Ação declaratória de ilegalidade de cobrança de contribuição previdenciária, obrigação
de não fazer c/c repetição de indébito” – Sentença – Decisum extra petita - Julgamento de pretensão diversa da
vertida na exordial – Vício reconhecido ex officio – Decretação de nulidade - Pronto julgamento pelo Tribunal –
Possibilidade (art. 1.013, § 3º, do NCPC) – Teoria da causa madura – GAJ antes da Lei nº 8.923/09 – Contribuição
previdenciária incidente sobre a gratificação – Natureza indenizatória e “propter laborem” – Verba não incorporada
aos proventos de aposentadoria – Precedentes do STJ e TJPB – Procedência parcial dos pedidos – Provimento
parcial da remessa necessária. Prejudicados os recursos voluntários. - A nulidade da sentença que aprecia
pretensão material não integrante do pedido formulado na inicial, decidindo “extra petita”, pode ser decretada de
ofício pelo Tribunal. - No caso dos autos, é de se invocar a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, que
prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, decretada a nulidade da sentença,
o feito estiver em condições de imediato julgamento. – A Gratificação de Atividade Judiciária- GAJ, antes da
criação da Lei 8.923/2009, possuía caráter “propter laborem”, ou seja, era paga em razão do exercício de certa
atividade. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores diversos para servidores
do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do Poder Judiciário Paraibano
eram contemplados). – Dada a natureza da verba, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, inexiste a
possibilidade de incorporação da referida vantagem aos proventos de aposentadoria. – Os descontos previdenciários efetuados sobre a GAJ no período anterior a Lei 8.923/2009 são indevidos. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial ao reexame necessário e julgar
prejudicado os recursos voluntários, nos termos do voto do relator, conforme súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200459-84.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Maria Clara Carvalho
Lujan. APELADO: Luciana de Freitas. DEFENSOR: Jose Adamastor Morais de Queiroz Melo. CONSTITUCIONAL
E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde
– Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de
Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros
e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se
esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000268-16.2014.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras E Fundacao Petrobras de Seguridade Social - Petros. ADVOGADO:
Joao Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291) e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (oab/pb 19.830a). APELADO: Edneide Santos Viana. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do TJPB – Complementação de
aposentadoria – Reajuste – Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/2007 – Reapreciação da decisão no tocante à
extensão do reajuste aos inativos – Acórdão que decidiu pela procedência dos pedidos – Necessária reforma –
Impossibilidade de extensão do reajuste aos inativos – Paridade – Inexistência de prévia reserva para assegurar
o custeio do benefício – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Improcedência dos pedidos – Provimento.
— Os inativos e pensionistas, entre os quais se inclui a recorrente, não faz jus a percepção de abono e vantagens
de qualquer natureza concedidos ao pessoal da ativa, sem que exista prévia reserva para assegurar o custeio
dos benefícios contratados, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000404-28.2014.815.1211. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a. APELADO: Antonio de Mendonça Monteiro Junior. ADVOGADO: Em Causa Propria.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação revisional bancária c/c repetição do indébito – Sentença –
Procedência parcial – Irresignação do banco demandado – Tarifa de serviços de terceiros – Previsão em
contrato firmado antes de 24.02.2011 – Legislação de regência – Resolução nº 3.919/2010 do Conselho
Monetário Nacional – Possibilidade da cobrança, deste que os serviços estejam devidamente explicitados no
contrato – Norma do §1º, III, da Resolução 3.919/2010, do CMN – Inocorrência – Violação ao princípio da
transparência – Artigos 46 e 51, IV, do CDC – Abusividade – Tarifa de registro de contrato – Custo relativo à
atividade da instituição financeira – Cobrança abusiva – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não se
podendo extrair do instrumento contratual a que se destina a cobrança pelo serviço de terceiros, constando
apenas o seu valor, há vantagem exagerada, sendo nula a cláusula que a prevê, diante da ausência de
transparência. – Não pode prosperar a cobrança de taxa de registro de contrato, pois integra o custo da
atividade do banco. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000515-16.2015.815.0681. ORIGEM: COMARCA DE PRATA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Espólio de Sebastião Lindoso da Silva, Representado Por Seu Inventariante João do Carmo Lindoso.
ADVOGADO: Paulo de Farias Leite (oab/pb N. 6.276). APELADO: Anselmo de Freitas Barros E Ana Maria
Rafael Barros. ADVOGADO: Bruno Soares Alcântara (oab/pb 21.401). PROCESSUAL CIVIL – Ação reivindicatória – Contestação – Defesa da usucapião – Improcedência do primeiro pedido e procedência do segundo
– Apelação Cível – Título de domínio do autor demonstrado – Cópia de documentos expedidos pelo cartório –
Requisitos para aquisição de domínio pelo possuidor – Ausência – Depoimento superficial de uma testemunha