TJPB 17/04/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
MERITÓRIO. FIXANDO JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos
percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, é de se considerar a decisão da execução
de cunho material que define valores e percentuais de atualização e juros de mora, compondo a relação jurídica,
que deu origem ao precatório. Neste ponto se reconhece a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório. Sem
prejuízo da análise realizada que ensejou correções de erros materiais nos cálculos e anatocismo, com espeque
no art.1º.-E da Lei n.9.494/97, Súmula STF n.121 e de Recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Quanto
o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto,
a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros
de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar
os juros moratórios a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a
conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita
da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito
Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até
a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. Assim,
é de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, entendendo que se trata de matéria
exclusivamente administrativa, em que não houve preclusão para apreciação de vícios nos cálculos pela
autoridade, cujo ato foi atacado pelo presente agravo interno, acompanhou parcialmente o relator para manter a
decisão guerreada, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária, na forma de incidência da correção
monetária já recolhida e na impossibilidade de contagem de juros no período de graça. Todavia, divergiu do voto
do relator, para dar provimento ao agravo interno, no sentido de alterar a decisão agravada, de modo que a
incidência do imposto de renda se faça pelo regime de competência (RRA), e não de caixa, em relação à eventual
resíduo, que também deverá incidir contribuição previdenciária, se existente; bem como, em relação à taxa de
juros de mora, quando esta não constar do dispositivo da sentença. Decidiu-se, finalmente, pela desnecessidade
de se ordenar junto a gerência de precatório, mediante despacho do relator no acórdão, sobre a natureza jurídica
do valor remanescente a ser quitado, que no entender do Dr. Giovanni Magalhães Porto, deveria incidir juros de
mora e correção monetária.
PRECATÓRIO N° 0023639-20.2004.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Antonio Inacio Neto. ADVOGADO:
Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo
com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS
DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA.
IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os
valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época
inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do
precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o
argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto,
a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros
de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar
os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que
a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa
Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é
de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora,
quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio
na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao
mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/
2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento
do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0803296-04.2003.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Espolio de Wildes Saraiva Gomes
Filho. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da
Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas
pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de
agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS
REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO
PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA
NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE
MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT
ACTUM - POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS
NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos
embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as
normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a
possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a
Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido
não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem,
ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a
Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e
4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo
conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF
quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal
dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época,
respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As
retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter
especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já
tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. O Dr. Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora,
quando esta não constar do dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com
esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de
0,5% ao mês, perfazendo 6% ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da
EC nº 62/2009, quando passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo
pagamento do precatório complementar.
PRECATÓRIO N° 0803658-06.2003.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Bertrand Araujo Asfora.
ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues E Outros. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto
Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL
E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA,
COISA JULGADA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EMBARGOS JULGADA DEFININDO OS JUROS 01%
AO MÊS. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO NÃO EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Fixação dos percentuais de 1% a.m. nos
juros de mora no dispositivo da sentença de Embargos à Execução, coisa julgada material. Por isto, é de se
reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas
condenações contra a Fazenda Pública até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto
o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso
concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá
incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de
permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma
“cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito,
é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os
efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação
pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do
Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham
realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. Impossibilidade de reconhecimento, em precatório, de crédito de honorários sucumbenciais nos
Embargos à Execução, quando não executados, nos termos do art.730, do CPC/73. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados,
ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo interno. Sendo que os Drs. Antônio Silveira Neto e Giovanni Magalhães Porto entendiam
aplicável à espécie o art.1o da Lei n.9.494/97, de modo que em respeito à coisa julgada fixada na sentença de
conhecimento, deveria ser aplicada a taxa de juros de 0,5% ao mês prevista na Medida Provisória n. 2.180-35/
2001, vigente no momento da prolação da sentença.
PRECATÓRIO N° 0805312-28.2003.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Hamilton de Souza Neves Filho.
ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos
Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo
interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA E
TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EMBARGOS JULGADA DEFININDO OS JUROS 01% AO MÊS. COISA JULGADA
MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/
09 APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Fixação dos percentuais de 1% a.m. nos juros de mora no dispositivo da sentença de Embargos à Execução, coisa julgada material. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública
até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido
o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF
é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não
pagamento no tempo orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios
initerruptamente a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período
da graça constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório,
no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que
adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a
partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz
Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os
Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos
de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em
14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de
quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais
dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito oriundo de condenação
pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar provimento parcial ao Agravo
Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça,
em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno. O Dr.
Giovanni Magalhães Porto, divergiu em relação à taxa de juros de mora, quando esta não constar do
dispositivo da sentença, na forma da súmula 254, do STF, deveria incidir com esteio na decisão do Supremo
Tribunal Federal no leading case do AI 842.063/RS, de modo a aplicar a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo 6%
ao ano, desde a edição da MP nº2180-35/01, (27.08.2001), até a promulgação da EC nº 62/2009, quando
passaria a ser remunerado pelos juros da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento do
precatório complementar. Os juízes Giovanni Magalhães Porto, Euler Paulo de Moura Jansen e Leila Cristiani
Correia de Freitas e Sousa entendem que a coisa julgada aperfeiçoou-se por ocasião do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento, assim a taxa de juros ali decidida não poderia ser alterada em sede de sentença
de embargos à execução.
PRECATÓRIO N° 0805525-34.2003.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Gelvan Hipolito Lisboa. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Joas de Brito Pereira Filho. AGRAVO
INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo
com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos
Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de
05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO
INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE
MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM - POSSIBI-