TJPB 17/04/2017 - Pág. 48 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
ESPECIAIS OS INCAPAZES (ART. ,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (TJDFT – 000494623.2012.8.07.0002. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Julgamento: 4 de Junho de 2013. relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA)”. 4. Extinção do processo sem
resolução do mérito. É como voto. Fica A recorrente condenadA às custas e honorários no valor de 15% sobre
o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006209-19.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CTI B AURELIANO. ADVOGADO(A/S):
MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/
S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000911-33.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA NISSE ALVINO DE FARIAS LINS. ADVOGADO(A/
S): LINCON BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. ADVOGADO(A/
S): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002088-11.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA.
ADVOGADO(A/S): FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA -RECORRIDO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEFEITO APRESENTADO
DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi
demonstrada a ocorrência de ofensa da promovida aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo
algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega
a ocorrência de aborrecimentos em razão do não conserto do aparelho, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e
inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Nesse sentido: “Não se
tratando de situação em que o dano moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração efetiva de
sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelo autor
não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de
reparação nesse aspecto” (TJSP. APL 00172799220128260223. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 03/06/2015. Julgamento: 2 de Junho de 2015. Relator: Antonio Rigolin). 2. Recurso conhecido e não
provido. 3. Sentença mantida. 4. É como voto. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de
15% sobre o valor da execução, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000165-83.2013.815.0151. 1ª VARA MISTA
DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - SHOPTIME. ADVOGADO(A/S):
LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO -RECORRIDO: JOAQUIM
RIBEIRO NETO. ADVOGADO(A/S): ILO ISTÊNIO TAVARES RAMALHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto
da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300357606.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LINALDO DE
OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE, SAMARA VASCONCELOS ALVES RECORRIDO: JOSÉ CARLOS FARIAS. ADVOGADO(A/S): LUIZ JOSÉ FERNANDES -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator assim sumulado:
RECURSO — JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - Compra e venda de veículo —Posterior descoberta de penhora e impedimento de transferência — Conhecimento de que o veículo estava em nome de terceiro —
Demora do comprador em verificar a existência de impedimento de transferência do veículo — Uso do veículo
por mais de um ano - Não comprovação de que o vendedor sabia previamente da existência de penhora - Dano
moral não configurado — Dever de restituição dos valores pagos pelo veículo face o impedimento de efetivação
da transferência de propriedade — Inexistência de culpa do comprador quanto a esse impedimento — Comprador
de boa-fé — Rescisão contratual para retorno das partes ao estado anterior - Provimento, em parte, do recurso
para excluir da condenação a indenização por danos morais. - Pela situação fática trazida aos autos, não resta
caracterizado o dano moral por não haver prova de que o vendedor sabia previamente da penhora existente, bem
como pelo fato do comprador permanecer usando o veículo por mais de um ano antes de adotar providências
para tentar efetivar a transferência de propriedade, tendo direito apenas a restituição do valor pago pela compra.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300269189.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO CARREFOUR S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: JOSÉ FRAGOSO
BATISTA. ADVOGADO(A/S): ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL. ÁLISSON BESERRA FRAGÔSO – OAB/PB 14269 – ADVOGADO DO RECORRIDO. Acordam
os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46
da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. QUANTUM
MANTIDO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há substrato probatório que comprove
desbloqueio e utilização do cartão de crédito que justifique a cobrança das tarifas questionadas ou mesmo
contrato que indique a forma regular de cobrança da tarifa. Resta apenas a informação do autor, prestada pela
funcionária, que esclareceu-lhe como a cobrança seria feita, que se demonstrou incompatível com a conduta da
demandada. 2. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome
do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria
existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ. Processo AgRg no Aresp 346089 PR 2013/
0154007-5. Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 27/08/2013. Órgão Julgador: T4 – Quarta
turma. Publicação: DJe 03-09/2013). 3. Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o
magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou a real proporção do
dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa
da indenização. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 5. Condeno a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista os critérios estabelecidos
no art. 85, §5º, do CPC. 6. É como voto. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3007821-26.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JONAS FERREIRA FARIAS. ADVOGADO(A/S): ALEX SOUTO ARRUDA -RECORRIDO: EMCASA EMPRESA CAMPINENSE SACOS LTDA. ADVOGADO(A/S): HELDER ALVES COSTA, THÉLIO QUEIROZ FARIAS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula.
28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000216-92.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A. ADVOGADO(A/S): ADELMAR AZEVEDO RÉGIS
-RECORRIDO: MARCELO CAMPOS LIMA SILVA FILHO. ADVOGADO(A/S): JOSE ANDRE OLIVEIRA DE
ARAUJO/ELETRÔNICA SOM E IMAGEM. ADVOGADO(A/S): MARCIAL DUARTE DE SÁ FILHO, GUILHERME
OLIVEIRA SA/ ATACADÃO DOS ELETROS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no
mérito, POR MAIORIA, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do(a) Relator(a) – contra o voto da Juíza Érica Tatiana que dava provimento, em parte, para
excluir a condenação por Danos Morais. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005976-56.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: VERA LÚCIA SANTOS ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): RODRIGO RAMOS DE SOUSA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para reduzir a Indenização por Danos
Morais para o valor de R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – DÉBITO JÁ PAGO – AFLIÇÃO ANORMAL – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO
EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PROVIMENTO, EM PARTE, DO
RECURSO. 1. Uma vez pago o suposto débito que gerou a inscrição de devedor em cadastro de inadimplentes,
incumbe ao credor se abster de fazer ou retirar inscrição do nome do antigo devedor nos cadastros de restrição
ao crédito, tornando-se indevida a manutenção da restrição cadastral, que é suficiente para gerar constrangimentos e a obrigação de reparar os danos daí advindos. Nesse sentido a súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a
exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis,
a partir do integral e efetivo pagamento do débito” e o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Demonstrada a manutenção de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes, referente a débito negociado entre as partes e que foi quitado tempestivamente
pela consumidora, resta evidenciado o dever de indenizar do Banco réu. O valor da reparação por danos morais
deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJDFT - APC 20130310175703 – ÓRGÃO
JULGADOR: 6ª Turma Cível. RELATOR: ESDRAS NEVES. DATA DE JULGAMENTO: 22 de Outubro de 2014.
Publicado no DJE: 04/11/2014) 2. Na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao
crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Reduzo o valor da indenização para
R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade
de punição pela ofensa e a observação da característica compensatória da indenização. Recurso provido, em
parte. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300281771.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MONICA MACIEL
GOMES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE LTDA.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001156-26.2012.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: EVANDRO ABDIAS
FREIRES. ADVOGADO(A/S): MARCELO SUASSUNA LAUREANO -RECORRIDO: INSINUANTE. ADVOGADO(A/
S): INGRID GADELHA DE ANDRADE, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3008528-91.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARISA
LOJAS VAREJISTAS LTDA. ADVOGADO(A/S): THIAGO MAHFUZ VEZZ -RECORRIDO: LEYNA SABRINA
PEREIRA DE MACÊDO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na
última pauta do próximo mês (25/05/2017, pelas 13:30h), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no
sentido de convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 33-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3003359-89.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA BRITO. ADVOGADO(A/S): WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES, JOSE
LEANDRO OLIVEIRA TORRES -RECORRIDO: LOJA MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/S): DANIEL
SEBADELHE ARANHA/ ITATIAIA – ADV: IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95 – acrescentando que a parte autora deverá efetuar a devolução dos produtos assim que ressarcida pelas respectivas
empresas. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006822-73.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN / BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CARLA DA PRATO CAMPOS-RECORRIDO: ANGÉLIKA KARLA MEIRA LINS.
ADVOGADO(A/S): IDALGO SOUTO-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL O BEL. GERSON RODRIGUES DANTAS NETO – OAB/PB 19514 – ADVOGADO DA RECORRIDA.
Certifico que a Egrégia Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba, em Sessão realizada nesta data,
presidida pelo Exmo. Sr. Dr. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA, Juiz de Direito, julgou o presente feito e
proferiu a seguinte decisão: “Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95, assim
sumulado : RECURSO – Execução de Sentença – Embargos Rejeitados – Alegação de Ilegitimidade Passiva –
Teoria da Aparência – Legitimidade Passiva Caracterizada – Clara possibilidade de execução contra o sucessor do
devedor originário – Manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos – Recurso Improvido. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.” 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
001.2011.982.503-0. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO FIAT S/
A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, KALINE DE MELO DUARTE, INÁCIO RAMOS DE QUEIROZ
NETO, BRUNO SOUTO DA FRANCA -RECORRIDO: SOLANGE MARIA DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S):
MARIA MANUELA LUCENA RODRIGUES, RAFAEL MARCONI DOS SANTOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da
Tarifa de Cadastro, mantendo a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator assim
sumulado: Ementa: Recurso Inominado. Ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer e indenização por
danos morais. Contrato de alienação fiduciária. Inércia da instituição financeira em proceder a baixa no gravame.
Tarifa de Cadastro. Legalidade na cobrança. Quantum médio de mercado. Ausência de abusividade. Previsão
contratual lícita e não abusiva. Reforma da sentença. 1. A parte autora comprovou que o financiamento do
veículo foi quitado em 2010, porém, até o momento da propositura da ação, não havia a liberação do gravame
por parte da ré. 2. A decorrência lógica da quitação do financiamento é o levantamento do gravame, o que deveria
ter sido realizado pelo réu independentemente de determinação judicial. Porém, não realizou essa diligência e não
apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua inércia. 3. Assim, correta a decisão proferida pelo Juízo
de origem determinando que o réu providencie a liberação do gravame do veículo. 4. Não vislumbro abusividade
no valor de R$ 610,00 cobrado a título de tarifa de cadastro, por seguir a quantia média de mercado, segundo
entendimento do STJ. 5. Reforma da sentença para excluir da condenação a repetição de indébito da tarifa de
cadastro, mantendo-a quanto a determinação de exclusão do gravame e danos morais, pelos seus próprios
fundamentos. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000347-39.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO(A/S): PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: JOSÉ GERALDO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso, e, ex officio, anular a sentença objurgada, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007074-42.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVÊDO.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: LG ELETRONICS DE SÃO
PAULO LTDA. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3005013-82.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMPRESA DE ÔNIBUS NACIONAL. ADVOGADO(A/S): GILSON GUEDES RODRIGUES -RECORRIDO: FÁBIO DA
NÓBREGA CERINO, CONHECIDO POR MALUCO. ADVOGADO(A/S): REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator,
ficando determinada a inclusão na última pauta do próximo mês (25/05/2017, pelas 13:30h), determinando seja
oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e
funcionar no referido recurso. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000619-48.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GONÇALVES SARMENTO. ADVOGADO(A/
S): THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA -RECORRIDO: FRANCISCO AIRTON GERMANO. ADVOGADO(A/
S): DEUSIMAR PIRES FERREIRA, MARIVONE LOPES MAGALHAES DE QUEIROGA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da execução, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes
cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE
e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria do Socorro
Batista Gomes – Analista Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. CLÁUDIO PINTO
LOPES, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO
DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em Sentença prolatada nos
autos do Processo 0806159-07.2015.8.15.0001 em que são partes VALDSON FIGUEIREDO X VALDOMIRO
FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição de VALDOMIRO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, brasileiro,
viúvo, aposentado, portador de F 03 da CID 10,Rua Eliza Aranha, nº 88, Cruzeiro, CEP: 58100-000, sendo-lhe
nomeado curador VALDSON FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, pastor, inscrito sob o RG de nº. 1.362.950 SSP/
PB e CPF nº. 690.258.604-78, residente e domiciliado na Rua Eliza Aranha, nº 88, Cruzeiro, CEP: 58100-000, a
qual será responsável por toda vida civil do interditando. Edital a ser publicada no órgão oficial (Diário de
Justiça Eletrônico), por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do