TJPB 19/04/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
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tares, desde que devidamente comprovadas, observado o teto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002566-51.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador, Felipe de
Brito Lira Souto. EMBARGADO: M. M. A., Rep Por Sua Genitora, Aurizelia da Silva Mendonça. DEFENSOR: Rizalva
Amorim de Oliveira Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA
NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - A matéria apontada como
omissa no acórdão não foi devolvida a esta Corte de Justiça por força da apelação. Assim, não há a omissão
alegada. - Do STJ: “Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria que não lhe foi devolvida no
momento processual oportuno, mas apenas em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela
preclusão consumativa.” (AgRg no Ag 1392587/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 14/12/2012). - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020499-76.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Tiberio Fernandes Teixeira. ADVOGADO:
Francisco Eugenio Gouvea Neiva (oab/pb 11.447). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, em razão do caráter restrito de sua devolutividade, servem apenas para corrigir eventual
obscuridade, omissão, contradição ou sanar erro material existente na decisão judicial, e não para rediscutir a
matéria já analisada nos autos. - O prequestionamento de uma matéria não está adstrito à menção explícita dos
dispositivos legais que a envolvem. Também é admissível que o julgado traga prequestionamento implícito. STJ: “Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis
se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (EDcl no AgRg
no CC 115.261/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 26/10/2012).
- Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002434-79.2013.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO
ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Maria das Gracas Andrade da Silva. RECORRENTE:
Juizo da 1ª Vara da Comarca de Catole do Rocha. ADVOGADO: Joice Vanderlei Diniz (oab/rn 11.333). INTERESSADO: Municipio de Bom Sucesso. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA
CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VALIDADE DO CONCURSO
EXPIRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento assentado
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a discricionariedade da Administração, no que
pertine à convocação de aprovados em concurso público, fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o
direito subjetivo à nomeação, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (STF - RE
837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). - STJ: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição
classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação
e posse dentro do período de validade do certame.” (AgInt no RMS 50.535/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017). - Desprovimento do reexame necessário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012958-40.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Felipe Cesar Silva de Morais. RECORRENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. ADVOGADO: Maria Ione de Lima Mahon (oab/
pb 17.826). INTERESSADO: Superintendencia de Transito E Transportes Publicos de Campina Grande - Sttp.
ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima (oab/pb 9.560). reexame necessário em MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL N. 3.298/99. GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N. 1.636/87. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS AOS DEFICIENTES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REMESSA DESPROVIDA. - É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções. (Decreto Federal n. 3.298/99, art. 4º, I). - Do TJPB: “Restando incontroversa a
deficiência da autora, imperioso se torna a aplicação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, por meio da Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, a qual tem
aplicação bem mais abrangente do que a Lei Municipal nº 1.636/87”. (Acórdão/Decisão do Processo n.
00238247320148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 05-072016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001096-56.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Lucio Marcos Figueiredo Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). AGRAVADO: Município de Sapé. ADVOGADO: Leopoldo
Wagner Andrade da Silveira. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO. — O
Princípio da Dialeticidade Recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do Código de Processo Civil,
assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas quais entende
cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001264-77.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz (oab/pb 3.307). APELADO: Cassiana Santana da Silva. ADVOGADO:
José Luis Meneses de Queiroz (oab/pb 10.598). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — VERBAS SALARIAIS EM
ATRASO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO — DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO
DA MUNICIPALIDADE — NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. —“Pagamento dos salários atrasados, férias integrais e proporcionais,
além das gratificações natalinas que se revelam devidas e FGTS. Dano moral não configurado. Sentença
mantida. Recurso do município conhecido e improvido. (TJSE; AC 201400726017; Ac. 19780/2014; Primeira
Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; Julg. 25/11/2014; DJSE 01/12/2014).” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001326-46.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Algodão de Jandaíra. ADVOGADO: Eduardo
de Lima Nascimento Oab/pb 17980. APELADO: Maria Elizomar da Silva Luna. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares
de Araújo Oab/pb 8358. - APELAÇÃO CÍVEL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDORA MUNICIPAL —
VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE —
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de ação de cobrança de
remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à
Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, negar provimento
à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0002174-15.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Lourinalda Custodio. ADVOGADO: Francisco Valeriano
Ramalho (oab/pb 16.034). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde (oab/ba
13.908) E Maurício Silva Leahy (oab/ba Nº 13.907). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATOS FIRMADOS COM OPERADORA TELEFÔNICA — INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO — AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES — IMAGENS
DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA — PROVAS INSUFICIENTES — RESPONSABILIDADE
OBJETIVA — CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL — PROVIMENTO PARCIAL. — “As imagens de tela de
sistema interno da instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são
insuficientes para a comprovação da exigibilidade do débito.” (TJSP; APL 1058549-21.2016.8.26.0100; Ac.
10010995; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 17/11/2016;
DJESP 13/12/2016) — “Ausência de relação negocial entre as partes. Ré que não comprovou a higidez do ajuste.
Incidência do artigo 333, II, do antigo código de processo civil. Conduta negligente e ilícita da apelante que não
se coaduna com os direitos fundamentais inscritos na Carta Magna, em especial a garantia à inviolabilidade da
honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X). Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor. Dano in re ipsa. Indenizabilidade reconhecida....”(TJSC; AC 2014.001101-3; Chapecó;
Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch; DJSC 05/05/2016; Pág. 303) O
dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano
subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum
indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0046445-60.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Energisa Borborema-distribuidora de. ADVOGADO:
George Ottávio Brasilino Olegário Oab/pb 15013. APELADO: Ronivon Ramalho Diniz. ADVOGADO: Rapahel
Correia Gomes Ramalho Diniz Oab/pb 16.068. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
535 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0051099-46.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E ~remetente: Juízo de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido (oab/pb
20.066). APELADO: José Nilton Tolentino Lemos.. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb 12.130). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. TERMO FINAL DE RESTITUIÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
COMPROVAÇÃO NAS FICHAS FINANCEIRAS DA NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. — O terço constitucional não se enquadra no grupo de parcelas que se
incorporam aos proventos dos servidores, o que, por corolário, acaba por frustrar a incidência de contribuição
previdenciária. Além disso, pelas fichas financeiras juntadas às fls. 17/23 pelo promovente, não houve incidência previdenciária sobre o terço de férias a partir do ano de 2007. Sendo o período quinquenal a data do
ajuizamento da ação (20/10/2011) pelos cinco anos anteriores, só será cabível a restituição do terço de férias do
ano de 2006 — (…) Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso
da PBPREV e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0080362-83.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Tarcisio da Silva Matos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS —
GRAVAME ELETRÔNICO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA — EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO
— AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ — DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES — DESPROVIMENTO. — “É abusivo o repasse
ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do
fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da cobrança de serviços de
terceiros, gravame eletrônico e seguro de proteção financeira.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00083951820118152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-11-2015) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0088969-91.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 314-a). APELADO: Agenor Andrade Leite. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves (15.975). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL — FINANCIAMENTO DE BENS E/OU SERVIÇOS —
ANATOCISMO — EXISTÊNCIA DE PREVISÃO — CAPITALIZAÇÃO PACTUADA — TAXA DE JUROS ANUAL
ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO — ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA — RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES —
REFORMA DA SENTENÇA — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
(Súmula 541, STJ). —“(…) 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n.
973.827/RS). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 394.026/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014)”. — A taxa de juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), de
modo que sua estipulação acima de 12% ao ano não indica, por si só, caráter abusivo. Súmula 382 do STJ1. Admitese a revisão dos juros remuneratórios contratada quando, no caso concreto, estiver caracterizada a relação de
consumo e ficar cabalmente demonstrado seu caráter abusivo, tomando-se como parâmetro a média praticada no
mercado.(…) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag 1342308/PR – Rel.Min. Raul
Araújo – Quarta Turma - 22/05/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002526-39.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Marciane Regina de
Oliveira Alves. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Município de Guarabira.. ADVOGADO: Marcelo Henrique Oliveira (oab/pb 17.296). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — CONTRADIÇÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório
primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais
hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes
identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0071052-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Rochelle Bezerra Rocha. E Remetente: Juízo de
Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. ADVOGADO: Lucas Marques Leite (oab/pb 13.546).. POLO
PASSIVO: Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba ¿ Detran/pb.. ADVOGADO: Hyanara Torres Tavares de
Souza (oab/pb 16.365).. - REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — MULTA DE TRÂNSITO —
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO — ANULAÇÃO DA MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS
PLACAS — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. — “Deve ser julgado procedente o pedido formulado em ação ordinária na qual o autor objetiva a nulificação de
infrações de trânsito, bem como troca de placas de identificação, quando comprovado que o veículo de sua
propriedade teve a placa clonada e que as infrações em nada se relacionam com ele e com o seu veículo.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0060705-58.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: Click On
¿ Valônia Serviços de Intermediação E Participações S/a, APELADO: Hotel E Flat Cajú Intermares. ADVOGADO: Alexandre Bertolami (oab/sp 234.139), Sheila Carvalho da Silva (oab/sp 239.939), Fernanda Carvalho