TJPB 04/05/2017 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
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A VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. 1. Nas ações de revisão de contratos bancários, não é inepta a petição inicial na qual
há o reconhecimento do valor incontroverso do débito em litígio e estão discriminadas, como obrigações
controvertidas objeto da pretensão revisional deduzida, a cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada
e o percentual da taxa de juros incidente sobre o débito. 2. São legais as cláusulas contratuais que preveem a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual e a cobrança de taxa efetiva de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal, desde que expressamente avençadas após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/
2000. Inteligência dos Enunciados nº. 539 e 541, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A capitalização dos
juros resta avençada de forma expressa, de modo a qualificá-la como legal, quando há, no contrato celebrado,
o percentual explícito das taxas de juros mensal e anual e esta é maior que o duodécuplo daquela. Entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 945780/MS. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação, interposta nos autos da Ação de Revisão Contratual e
Repetição de Indébito autuada sob o nº. 0102772-44.2012.8.15.2001, em que figuram como Apelante Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e como Apelado Franklin Ornilo de Lima. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de inépcia da Petição
Inicial e, no mérito, dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000303-80.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: M M
Engenharia Ind E Com Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Rafaela
Angela Accioly Martinez (oab/pb 20.121). EMBARGADO: Maria Auxiliadora do Nascimento. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE TESE
FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO AFETO AO CASO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR
DE MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. PLEITO INICIAL
DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO, ÁGUA, LUZ, IPTU E TCR. AUSÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2.
Embargos declaratórios acolhidos com efeito integrativo. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000303-80.2013.815.2001, em que figuram como
Embargante MM Engenharia Indústria e Comércio Ltda., e Embargada Maria Auxiliadora do Nascimento.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios, parcialmente, com
efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001683-68.2013.815.0731. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em
Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). EMBARGADO: Adalgisa Veiga de
Medeiros E Francisco Roberto de Medeiros. ADVOGADO: Lucas Alves da Mota (oab/pb 17.360). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.º 000168368.2013.815.0731, em que figuram como Embargante a GEAP – Autogestão em Saúde e Embargados Adalgisa
Veiga de Medeiros e Francisco Roberto de Medeiros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009015-44.2015.815.001 1. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ozany
Ferreira de Lima. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM
COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF,
ART.196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2. Remessa conhecida e desprovida. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0009015-44.2015.815.0011, em que
figuram como Partes Ozany Ferreira de Lima e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000078-56.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca
Bayeux. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador. ADVOGADO: Luiz Felipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Sanubia Soraya de Lira Soares.
ADVOGADO: Roberta Onofre Ramos Oab/pb 13.425. REMESSA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO.GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E
DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO. - A priori, o contrato por tempo determinado
não geraria nenhuma estabilidade para a servidora contratada sob este regime, não fosse o fato de que, na
hipótese em comento, a servidora estava gestante no momento em que foi afastada do serviço. Aqui, tem-se
a consolidação do direito líquido e certo em favor da impetrante. - A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem se
orientando no sentido de que a servidora pública ocupante de cargo temporário, embora não possa permanecer
no cargo, tem o direito de manter os seus vencimentos integrais durante o período da gravidez até o término da
licença-maternidade. - Sendo incontroversa a exoneração da apelante dos quadros do serviço público estadual
durante sua licença maternidade, o que foi, inclusive, confessado pelo Estado ao contestar, impõe-se a
condenação do ente público ao pagamento de indenização equivalente aos vencimentos dos meses restantes,
haja vista ausência de comprovação acerca de seu pagamento, ônus que incumbia ao Estado, nos termos do art.
373, II, do CPC. - “Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos apelatório e adesivo e
dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
juntada à fl. 107.
APELAÇÃO N° 0000609-51.1997.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
¿ Oab/pb Nº 211.648-a. APELADO: Jose Pordeus de Araujo. ADVOGADO: Dinacio de Sousa Fernandes Oab/pb
Nº 14.003. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO
PRAZO LEGAL. ART. 267, III DO CPC. VIGENTE À ÉPOCA. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA
CONFIGURADO. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - “É possível a extinção da ação de execução fiscal com
base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo
Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do
curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de
estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a
Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da
ação fiscal e não o seu arquivamento provisório”(AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 182.
APELAÇÃO N° 0000794-40.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira Oab/pb 7.539. APELADO: Antonio Vicente Ferreira. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5.919.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
RECORRENTE QUE NÃO ABARCAM TODOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. EXCESSO NÃO
DEMONSTRADO. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACERTO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não logrando o embargante demonstrar o
excesso de execução defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por força do não cumprimento do que aponta o art. 373, I, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento juntada à fl. 44.
APELAÇÃO N° 0001381-93.2016.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Empresa Nacional de Passageiros Ltda ¿ Transnacional
E Maria Rosa do Amaral. ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro Brasil Oab/pb Nº 2.482 e ADVOGADO: Luana
M. Sousa Benjamim Oab/pb Nº 12.323. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO VEÍCULO DEVIDO
À FORMA BRUSCA COM QUE O MOTORISTA COLOCOU O ÔNIBUS EM MOVIMENTO. AUTORA LESIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INVALIDEZ DA AUTORA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - A ré, pelo contrato de transporte, assume obrigação de
resultado, qual seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu ponto de destino e esta obrigação, no caso
dos autos, não foi cumprida a contento. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se cogitar
de culpa da transportadora, configurando o dever de indenizar com a demonstração do nexo de causalidade e dos
danos experimentados. - Se em vista do acidente de trânsito a vítima restar temporariamente impossibilitada
para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas não houver no processo prova dos rendimentos auferidos
antes do evento danoso, a jurisprudência tem admitido a fixação de pensão mensal no valor correspondente a
um salário mínimo mensal. “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos
critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido;
intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido
e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima”. (REsp. 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho,
j.26.03.02) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da autora, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 425.
APELAÇÃO N° 0001835-37.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. RECORRENTE: Adalgisa Araujo de Souza. APELANTE: Bv Financeira S/a, Credito
E Financiamento. ADVOGADO: Lucius Benito Costa Filho Oab/pb 19.250 e ADVOGADO: Jose Ferreria Neto
Oab/pb 4.486. RECORRIDO: Bv Financeira S/a, Credito E Financiamento. APELADO: Adalgisa Araujo de Souza.
ADVOGADO: Jose Ferreria Neto Oab/pb 4.486 e ADVOGADO: Lucius Benito Costa Filho Oab/pb 19.250.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO INEXISTÊNCIA DE PARCELA EM ABERTO. PRIVAÇÃO DO
BEM. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TJPB E OUTROS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO EX OFFICIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Comprovada a inexistência de dívida apta a ensejar a propositura de ação de busca
e apreensão, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
- A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0009034-50.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju Oab/pb 11.634. APELADO: Gibson Henrique Alves. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO QUADRO CLÍNICO DO PROMOVENTE. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR
MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Consoante abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - Segundo Jurisprudência do STJ, “Nos termos do art. 196 da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação
de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o
efetivo tratamento de saúde”2. - “(…) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em
algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal
entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”3.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 53.
APELAÇÃO N° 0014927-27.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. RECORRENTE: Município de Campina Grande,
Representado Por Seu Prefeito. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de
Macedo Oab/pb 12.595-b e ADVOGADO: Alessandro Farias Leite Oab/pb 12.020. RECORRIDO: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO:
Alessandro Farias Leite Oab/pb 12.020 e ADVOGADO: Adriano Leite de Macedo - Oab/pb 12.595-b. APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À LEI DA FILA.
PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL
DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. - Ao
Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade,
o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão
da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. - Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido
considerado a condição econômica da instituição bancária, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de
desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0016333-25.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jaelson Rogerio Nobre de Andrade. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. REVISIONAL DE JUROS SOBRE ENCARGOS JÁ DECLARADOS NULOS.
SENTENÇA QUE EXAMINA O PEDIDO DE FORMA GENÉRICA. EXAME DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE
(REVISIONAO SOBRE OS JUROS). SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, §3º, II, do CPC.
MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Configura-se o julgamento
extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a
prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido.1” - Constatado o
julgamento extra petita, deve ser declarada pelo Tribunal a nulidade do decisum. - Considerando o trânsito em
julgado de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a
repetição de indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre as partes
litigantes, urge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos
juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação
à base de cálculo, nos termos da abalizada ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0019509-46.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Socorro da Silva Menezes. ADVOGADO: Vicente
Jose da Silva Neto Oab/pb Nº 6.477. APELADO: Joao Vieira da Silva. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho
Oab/pb Nº 10.705. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR.
REJEIÇÃO. DESAVENÇA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode
indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do
processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Precedentes”. - O simples registro de ocorrência
policial não configura, por si só, ato ilícito, porquanto se trata de exercício regular de um direito. Inexistindo
comprovação de má-fé, dolo ou leviandade da ré ao realizar a ocorrência, não há que se falar em danos morais. Atuando, o promovido, no exercício regular do direito e não ficando demonstrados os requisitos da denunciação
caluniosa, não há ato ilícito indenizável. - O dever de indenizar por danos morais depende da robusta comprovação
dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo. Restando evidenciada que a lesão ao
direito do requerente, foi causada por um processo criminal, com absolvição final por ausência de provas, resta
excluída a responsabilidade da promovida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 131.
APELAÇÃO N° 0027254-67.2013.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Por
Sua Procuradora. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega Oab/pb 12.612. APELADO: Jose Moacir Lopes
Filho. ADVOGADO: Guilherme Queiroga Santiago Oab/pb 17.948. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO