TJPB 04/05/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
CTPS. SIMPLES REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - O STJ
firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público,
equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias
depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe
3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). - “Constatado o caráter
precário da contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira
do fim do contrato”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 92.
APELAÇÃO N° 0027951-54.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Município de
Campina Grande, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza Oab/pb 7.766 e
ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho ¿ Oab/pb 11.402. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À LEI DA FILA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. PODER DE POLÍCIA. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI
MUNICIPAL N.º 4.330/05. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA
SANÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS DA PARTE
ADVERSA. DESPROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA 2ª APELAÇÃO. Ao Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade, o que inclui
o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão da
discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. Tendo a multa arbitrada pelo juízo recorrido
considerado a condição econômica da instituição bancária, bem como o caráter pedagógico da medida, a fim de
desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco do Brasil e dar
provimento parcial ao recurso do Município de Campina Grande, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 242.
APELAÇÃO N° 0035274-91.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Andre Virginio da Silva. ADVOGADO: Rafael Pontes
Vital Oab/pb 15.534. APELADO: Eronildo Cavalcanti dos Santos E Disk Taxi Central de Reserva Ltda.
ADVOGADO: Jose Guilherme Gomes de Miranda Oab/pb 18.329. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE
SEGURANÇA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO SISTEMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. ARTIGO 373, I, DO CPC. APELO DESPROVIDO. - Em conformidade com a Jurisprudência
pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios atinente ao ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu
direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - De
acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, mutatis mutandis “Fundando-se o pedido vestibular de
indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por uso indevido ou desautorizado de fotografias em
jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, consistente na efetiva autoria
das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de
improcedência da ação”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 84.
APELAÇÃO N° 0036921-63.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini ¿ Oab/pb 1.853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb 221386-a. APELADO: Osanete Ferreira
da Silva. ADVOGADO: Francicláudio de Franca Rodrigues ¿ Oab/pb 12.118 E Cláudio Sérgio Régis de Menezes
¿ Oab/pb 11.682. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida
nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787/DF, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, T3, DJe 25/10/2013). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 300.
APELAÇÃO N° 0076426-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Walderlane Claudino da Cunha. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7.964. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ULTRAPASSADO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de
exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de
ato nulo. - Assim, transcorrido o quinquênio da prescrição contra a Fazenda Pública sem que o interessado tenha
exercido a pretensão à desconstituição do ato administrativo que o licenciou, a pedido, e não tendo a administração praticado qualquer ato contrário ao exercício dessa pretensão, opera-se o instituto da prescrição. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 72.
RECLAMAÇÃO N° 0000497-64.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessada: Maria
Auxiliadora de Oliveira Campos. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC. DECISUM QUE RECONHECERA A ILEGALIDADE DA TARIFA
DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA SÚMULA N. 356, DO
STJ, E DE RECURSO JULGADO PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO CASSADA.
PROCEDÊNCIA. - Salutar a procedência da reclamação fundada na garantia da autoridade de decisão e
súmula da Corte Superior, movida contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que
reconhecera a ilegalidade de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e determinara a repetição dos
valores cobrados a tal título, porquanto o entendimento perfilhado pelo STJ, via Súmula n. 356 e tese
decidida em recursos repetitivos, verte no sentido oposto, qual seja de que “É legítima a cobrança de tarifa
básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 305.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000101-09.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Prevsapé - Fundo de
Aposentadorias E Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado
Lima - Oab/pb Nº 14.544. APELADO: Antonio Domingos de Oliveira. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira
- Oab/pb Nº 14.457. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA SUSPENDER DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ATIVO. SUSPENSÃO DE FUTUROS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE A TAL PLEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - O Estado e os Municípios têm legitimidade exclusiva
quanto à obrigação de se absterem de futuros descontos de contribuição previdenciária de servidor em atividade,
nos moldes da Súmula nº 49, do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Caracterizada a ilegitimidade passiva do órgão
previdenciário no que se refere à obrigação de suspender os descontos previdenciários sobre os vencimentos de
servidor em atividade, deve ser decretada, no tocante a tal pleito, a extinção do processo sem resolução do
mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DIREÇÃO ESCOLAR. INCIDÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. RESTITUIÇÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - Os descontos previdenciários incidentes sobre a verba denominada
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Gratificação de Direção Escolar são indevidos e devem ser restituídos ao servidor, pois a dita vantagem
pecuniária, devido ao seu caráter propter laborem, não é passível de incorporação ao vencimento do servidor
para fins de aposentadoria, não merecendo, nesse aspecto, reparos a sentença. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
acolher a preliminar, no mérito, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000771-25.2008.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de
Piranhas. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pela Procuradora: Giordane Chaves Sampaio Mesquita.
APELADO: Joao Alves de Sousa. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 7.343. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DA MÃO ESQUERDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO. PRETENSÃO
CONTRÁRIA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PERMANENTE E PARCIAL. ADOÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM ACORDO COM O ART. 1º - F, DA LEI Nº 9.494/97, COM
REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS. PARÂMETRO ART. 85, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA.
DESPROVIMENTO. - A existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária da capacidade, para o trabalho, caracteriza-se como o elemento objetivo
concernente ao acidente de trabalho. - O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário, devido ao
empregado, após “as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do
art. 86, da Lei nº 8.213/91. - Sendo o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social uma autarquia federal,
conforme a matéria constante do art. 17, da Lei nº 8.029/1990, fazendo parte, portanto, da Administração
Indireta, não há qualquer óbice para a aplicação da norma inserta no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
alteração da Lei Federal nº 11.960/09. - De acordo com o art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios oscilam entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, não existindo impedimento para fixação em 15% (quinze por cento). - O
prequestionamento de temáticas não encontra respaldo neste momento processual, porquanto, só pode ser
admitida se detectada na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004200-24.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Filipe Roberto da Silva Representado Pela Defensora Pública: Terezinha Alves Andrade de Moura - Oab/pb Nº 2.414 -. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. VÍTIMA GESTANTE. DANOS AO FETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUÊNIO. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO INICIADO AOS 16 (DEZESSEIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DIREITOS DO NASCITURO ASSEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO
CAUSAL EXISTENTE. AUSÊNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DO APELANTE. DEVER
DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. SÚMULA Nº 45, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL E DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Mesmo se considerando a aquisição da personalidade
mediante o nascimento com vida, o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção. - Nos termos
do art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos
causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco
administrativo, embora dispense a comprovação da culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. - O dano moral se projeta com maior nitidez e
intensidade no âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória e, nesse viés,
confirmada a ilicitude do fato, necessária a indenização e na sua fixação, prevalecerá o prudente arbítrio do
julgador, que deve utilizar os princípios de equidade e razoabilidade. - No intuito de se perquirir o valor do dano
moral é necessário levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de não se transpor os
limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio
indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame
suportado. - Nos termos da Súmula 45, do Superior Tribunal de Justiça, “no reexame necessário, é defeso, ao
Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no
mérito, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037231-30.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcílio Jácome de Araújo E David Augusto Felipe da Silva. ADVOGADO: Hantony Cássio Ferreira da
Costa ¿ Oab/pb Nº 16.117 E Bruno Delgado Brilhante ¿ Oab/pb Nº 15.517. APELADO: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Procurador Gilberto Carneiro da Gama. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. REFORMA DO
DECISUM. PROVIMENTO. - Não há ofensa ao art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, quando a execução provisória de
sentença diz respeito à promoção de servidor público em face da Fazenda Pública. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000140-50.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cia Excelsior de Seguros. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Emmanuel Nazareno de Noronha. ADVOGADO:
Marconi Gonzalez Silva - Oab/pb 6631. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA
PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO
CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. REQUISIÇÃO DE EXAME ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOCUMENTOS QUE GOZAM
DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus
próprios fundamentos, quando o magistrado, sopesando o conjunto probatório existente nos autos, julgou
procedente em parte o pedido inicial, devendo ser negado, por conseguinte, o inconformismo da parte apelante.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000151-79.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lariza Lima Araujo Representada
Pela Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes, Oab/pb Nº 3565. APELADO: Gledson Luiz Ramos. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos, Oab/pb Nº 10.538. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS POR ERRO MÉDICO. EXAME REALIZADO NO POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA. ALEGADO ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA NA
CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO
DA PARTE AUTORA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE REALIZAM ATENDIMENTO EM ÓRGÃO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado que
o médico, causador do suposto dano moral, realizou o exame da autora no Posto de Saúde do Município de
Massaranduba, onde prestava serviço, resta clara sua condição de agente público. - Segundo o que determina
o art. 37, §6º, da Constituição Federal, apenas as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de
direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos a
terceiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000154-34.2017.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cammar Promocoes E Turismo
Ltda, APELANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Múcio Roberto de Medeiros Câmara (oab/rn Nº
5818) e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO: Aponta Ofertas ¿ Lbs Local S/a.
ADVOGADO: Nara Fasanella Pompilio (oab/sp Nº 134.798). APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL.
PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. RESPEITO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PRO-