TJPB 04/05/2017 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
PORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICA
OU CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do
processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Restando
devidamente demonstrado que a fotografia objeto da lide foi divulgada pela segunda promovida, não merece
acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais,
estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a
imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei
nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor. - Na fixação de indenização por
dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório
e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem
seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório. - Inexistindo demonstração que a primeira promovida
tenha vínculo jurídico ou contratual com a segunda, impossível responsabilizá-la pelos danos causados ao
promovente. - Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto
probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para
tanto a mera alegação do postulante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, prover
parcialmente o apelo da promovida e negar provimento ao recurso do autor.
APELAÇÃO N° 0000379-06.2015.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Areia Representado Pelo Procurador: José de
Arimatea Freire de Souza. APELADO: Fabricio Barbosa Alves. ADVOGADO: Edinando José Diniz ¿ Oab/pb Nº
8583 - E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE
PARTE DO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. - Nos termos da súmula nº 85, do Superior Tribunal de
Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000520-08.2010.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria Jose Matos da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb
N° 10.751. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR
SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO
DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. VERBA DEVIDA. SALÁRIO RETIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por
violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de forma que não procede a pretensão autoral quanto ao
percebimento do terço de férias, bem como do décimo terceiro salário. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000697-50.2012.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio Neves Santos, APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Nilton Carlos Pereira Madureira - Oab/pe Nº
18.708 e ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda - Oab/pb Nº 11.002. APELADO: Antonio Neves Santos,
APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Nilton Carlos Pereira Madureira - Oab/
pe Nº 18.708 e ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda - Oab/pb Nº 11.002. APELAÇÕES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA NA
PROPRIEDADE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO INFERIOR AO CORRETO. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO AO CONSUMIDOR E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE E CONSEQUENTE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 479/2012 DA ANEEL - AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO
DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. - Não tendo a distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do
procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou
faturado a menor, observado os requisitos legais necessários, conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/
2010 e nº 479/2012 da ANEEL, deve ser reconhecida a ilegalidade dos valores apurados e, por conseguinte, a
impossibilidade de se imputar ao consumidor o débito cobrado a título da diferença de consumo alegada. - Diante
do reconhecimento da ilegalidade da cobrança imputada ao consumidor a título de recuperação de consumo, é
cabível a restituição dos valores efetivamente pagos. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se
tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que,
não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, a majoração do montante
estipulado na sentença é medida que se impõe. - A configuração do dano material está condicionada a existência
de prova concreta dos prejuízos suportados, sendo inviável presumir a ocorrência de ofensa patrimonial alegada
na inicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação da ré e prover parcialmente a apelação do autor
APELAÇÃO N° 0000901-89.201 1.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto - Oab/pb Nº 16.477-a. APELADO: Joao Pereira de Sousa Representado Pelo
Defensor: Vicente Alencar Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE DE REBATE NO VALOR DEVIDO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.844/2013.
PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O art. 8º, da Lei nº 12.844/2013, ao
assegurar ao mutuário, que atenda aos requisitos legais, um desconto para liquidação do saldo devedor, não
retirou a exigibilidade dos títulos de créditos por ela abarcados. - Não havendo comando legal permitindo a
extinção de eventuais processos de execução em curso por ausência de exigibilidade dos títulos de créditos
abarcados pela Lei nº 12.844/2013, deve ser anulada a sentença, porquanto o título que embasa o processo
executivo permanece líquido, certo e exigível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001049-35.2012.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853-a) E Henrique José Parada
Simão (oab/pb 221.386-a). APELADO: Maria Lucia de Sena. ADVOGADO: Sunaly Virgínio de Moura Peixoto (oab/
pb Nº 9.801). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE OS
FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CÓPIA
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÃO DA
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PREVISÃO DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a
efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos
formulados, não há que se falar em inépcia. - Não resta dúvida sobre a aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, tema, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme enunciado nº 297. - Na hipótese de resistência do réu à apresentação do instrumento contratual firmado
entre as partes, admite-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, prevista no art. 400 do Novo Código
de Processo Civil. - Deve ser excluída a incidência da capitalização mensal de juros e da comissão de
permanência, pois ausente nos autos, prova de previsão contratual dos citados encargos, nos moldes exigidos
pela legislação pátria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001098-67.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Valter Rosa Rabello Epp. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. ATO SUSPENSIVO. CONJUNTURA INÁBIL A AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NESTA
INSTÂNCIA RECURSAL. EIVAS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001267-02.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Willians Xavier da Silva. ADVOGADO: Thiago Benjamim Carneiro de Almeida (oab/pb Nº 15.094). AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. EQUÍVOCO EVIDENTE. EXPEDIENTE ATESTANDO O INGRESSO EM DATA ANTERIOR. TESE ACOLHIDA PARA CONSIDERAR TEMPESTIVO O RECLAMO NÃO
ADMITIDO. PROVIMENTO. - O agravo interno é modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Constatando-se no agravo interno a interposição
tempestiva do recurso de apelação outrora inadmitido, cumpre-se acolher o presente reclamo, promovendo, por
conseguinte, a análise da apelação mencionada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001279-73.201 1.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Allan Vinicius Araújo de Castro, Representado Por
Sua Genitora. ADVOGADO: Bismarck Martins de Oliveira (oab/pb Nº 7.529). APELADO: Amaury Fernandes de
Castro, Representada Por Sua Curadora Soraya de Castro Soares. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho
Gonçalves (oab/pb Nº 14.846) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO
DE REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES FINAIS. OCORRÊNCIA DO CHAMAMENTO. DESÍDIO DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÚVIDAS
SOBRE A PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. ERRO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em
nulidade processual quando os autos evidenciam que, uma vez intimada, a parte não atendeu à determinação
judicial para apresentar razões finais, inclusive com lavratura de certidão por quem usufrui de fé pública. Havendo comprovação, por meio do Exame de DNA, de que o autor não é o pai biológico do promovido, e, diante
da existência de vício quando da assunção da paternidade, impossível se torna a manutenção da relação paterno
filial. - Seguindo os ditames do art. 1.604, do Código Civil, frente a inexistência de vínculo genético entre as
partes, e, provado-se erro ou falsidade, faz-se imprescindível a retificação do registro de nascimento do
apelante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001669-75.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita (oab/pb Nº 12.542). APELADO: Bruno Jose de Freitas. ADVOGADO: Antônio William
Fernandes (oab/pb Nº 11.220). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. - A instituição financeira, na
condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da
deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo
sido comprovado que a parte autora era, de fato, devedora do débito questionado, é de se declarar inexistente
a dívida e reconhecer, por consequência, o dever de indenizar. - O abalo de crédito causado pela inscrição e
manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para
comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e,
tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a
ratificação da referida verba indenizatória. - Em caso de responsabilidade contratual, deverão incidir os juros
moratórios a partir da citação, e a correção monetária a contar da data do arbitramento da indenização por dano
moral, nos moldes do enunciado sumular nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0002179-92.201 1.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ediceu dos Santos Almeida, APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pela Procuradora: Thais Maria Oliveira de Araújo.
ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva - Oab/pb Nº 14.412. APELADO: Ediceu dos Santos Almeida, APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pela Procuradora: Thais Maria Oliveira de Araújo.
APELAÇÕES. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXORDIAIS E DA
CONTESTAÇÃO. RECURSOS QUE SE ENTRELAÇAM. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APTIDÃO PARA O LABOR. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE E PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. - O laudo pericial tem por objetivo revelar, através de regras
técnicas, a prova dos fatos da causa, daí porque, em palavras outras, segundo o art. 420, do Código de
Processo Civil, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, com a finalidade de valorar as coisas, fatos
e dados, objetiva e concretamente. - Atestando o laudo pericial a existência de redução da capacidade laborativa
e a inexistência de incapacidade para o trabalho, devido a concessão do auxílio-doença é indevida a conversão
deste em aposentadoria por invalidez. - No tocante à condenação imposta ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029/90, os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados, conforme determina o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009. - Em se tratando de honorários advocatícios,
o quantum deve ser estipulado em conformidade com a atividade desenvolvida, não sendo este um valor
insignificante, a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo advogado, nem excessivo ao ponto de gerar
enriquecimento. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, quando o magistrado,
sopesando o conjunto probatório existente nos autos, julgou procedente em parte o pedido inicial. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover o apelo da parte autora e prover parcialmente o apelo do promovido.
APELAÇÃO N° 0003712-30.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivana Maria Medeiros de Lima. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº 14.840). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MENÇÃO A PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da
causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das
despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte da promovida, em razão
de ter trazido o documento solicitado antes da prolação da sentença, incabível sua condenação em honorários