TJPB 05/05/2017 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à remessa
necessária e aos recursos da Paraíba Previdência e do autor, bem como negar provimento à apelação do Estado
da Paraíba, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 131.
APELAÇÃO N° 0000230-58.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386-a. APELADO:
Rogério Tomaz Sampaio, Representado Por Valdemar Bento de Araújo. ADVOGADO: Renival A. Sena ¿ Oab/pb
Nº 5.877, Luiz Gonçalo da Silva Filho ¿ Oab/pb Nº 5.682 E Edivaldo Cardoso de Paiva ¿ Oab/pb Nº 7.193.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DO PROMOVENTE EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART.
932, III. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. No caso, no que toca à obrigação imposta ao apelante de indenizar o promovente por danos morais,
o recurso não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da
sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. - A indevida inscrição do nome do
consumidor em cadastro restritivo de crédito provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua
pessoa, configurando-se in re ipsa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais. - A indenização
por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer de parte da apelação e negar provimento aos demais termos do recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 285.
APELAÇÃO N° 0000307-67.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider de Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Joao Alves
Barbosa Filho Oab-pb 4246-a. APELADO: Jaconias Cosmo Vieira. ADVOGADO: Alexandra Cesar Duarte Oab/pb
14.438. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
MOTOCICLETA DE 50 CILINDRADAS. SEM LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. FRATURAS DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA
JUDICIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. DEVIDA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve
ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de
tal disciplina, que a limitação funcional moderada de membro inferior direito configura invalidez permanente
parcial incompleta, autorizando, portanto, a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão,
nos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Apelação Cível nº
0002771-39.2014.815.0301 Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não
é motivo para a recusa do pagamento de indenização” (Súmula 257 do STJ). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 104.
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contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das
parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.”
- O embargo da obra pelo órgão de fiscalização ambiental, por infringência à legislação de regência, não
caracteriza caso fortuito, capaz de excluir a responsabilidade das empresas demandadas pela entrega do
empreendimento no prazo acordado. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 408.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000027-80.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb Nº
11.523. EMBARGADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Ferreira. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 69.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000326-34.2014.815.1211. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Sul America Campanhia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Carlos Antonio
Harten Filho Oab/pe 19.357. EMBARGADO: Maria de Fatima Pereira da Silva. ADVOGADO: Antonio Mendonca
Monteiro Junior Oab/pb 9.585. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ “tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 222.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002039-51.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Suely Pereira Melo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Lima Carvalho Oab/pb
11.106. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que
a insurgência do embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. - O STJ “tem entendimento pacífico
de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão
embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).”
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 93.
APELAÇÃO N° 0000746-86.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria das Neves. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19.896.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
Oab/pb 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE
DA SUA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. CONCORDÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA E IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A
jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro
do indébito, prevista no art. 42, p.ú., do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a máfé do credor”. - “Inocorre dano moral uma vez que os transtornos relativos ao evento não possuem intensidade
lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração da lesão alegada.” ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 75.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027943-58.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Emanuella Maria de A. Medeiros ¿ Oab/pb N. 18.808. EMBARGADO: Carla Geane Araújo Silva. ADVOGADO:
Samuel Ribeiro Carneiro Barros ¿ Oab/pb 18.769. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 95.
APELAÇÃO N° 0006027-09.2015.815.0251. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: D. V. da S. S. E A. K. da S. S., Representadas Por Sua Genitora Débora Ferrreira da Silva.
ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Netto Oab/pb Nº 13.461. APELADO: Paulo Ricardo da Silva. ADVOGADO: Defensoria Pública. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS. NASCIMENTO DE FILHO EM OUTRO CASAMENTO DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO PARA 25%. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na fixação dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, dentro do binômio necessidade/possibilidade. “Se a
prova coligida mostra que houve modificação na capacidade econômica do alimentante, que ficou desempregado e passou a trabalhar de forma autônoma, justifica-se o acolhimento do pleito revisional, sendo correta a
readequação da verba alimentar, com a redução do valor”. (TJ-RS - AC: 70052948155 RS, Relator: Sérgio
Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 01/03/2013) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 89.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002382-04.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. POLO PASSIVO: Leidiana Ferreira
de Souza E Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho Oab/pb 7.095. REMESSA
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
373, II, DO CPC. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do
artigo 333, II, do CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento
ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. “A Constituição Federal
prevê, expressamente, o direito ao gozo de férias a o acréscimo pecuniário respectivo a todos os servidores
públicos, sejam eles efetivos ou comissionados (CF, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º)”1. Cabe à Edilidade trazer
elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não
se desincumbindo do ônus de provar o pagamento das verbas apontadas na sentença, deve ser mantida a
condenação. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
juntada à fl. 27.
APELAÇÃO N° 0048655-69.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose da Costa de Oliveira. ADVOGADO: Marcio Roberto Montenegro B Junior
Oab/pb 14.765. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane
Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19.937-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 128.
APELAÇÃO N° 0104742-79.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Ailton Fernando da Silva. ADVOGADO: Hildebrando
Costa Andrade Oab/pb N. 9.318. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o
princípio da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, frise-se que a Jurisprudência do Excelso STF
admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que
preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 85.
APELAÇÃO N° 0128229-78.2012.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Sueli de Aquino Galan. APELANTE: Vertical Engenharia E Incorporacoes
Ltda, APELANTE: Agropastoril Bela Vista S/a. ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto Oab/pb N. 10.831,
ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves ¿ Oab/pb N. 10.257 e ADVOGADO: Roseli Florêncio ¿ Oab/pb N.
18.054. APELADO: Sueli de Aquino Galan E Vertical Engenharia E Incorporações Ltda. E Agropastoril Bela Vista
S/a. ADVOGADO: Roseli Galan Florencio Oab/pb N. 18.054. APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DA OBRA.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES ADIMPLIDOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. POSSIBILIDADE. MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, MANTIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Inexistem dúvidas acerca da paralisação das obras de infraestrutura do condomínio, inclusive com outras ações existentes no TJPB, justificando-se,
assim, o pedido da autora de rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade da
resolução, uma vez que a causa foi dada pelas próprias demandadas, já que o imbróglio perdura por longos anos
sem que as empresas se movimentassem para sanar os problemas em tempo hábil. - “Decorrente da rescisão
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002715-92.2011.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Zeuda Garcia de Araujo Souza E Outros. ADVOGADO: Fabricio
Abrantes de Oliveira Oab/pb 10.384. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Sebastião
Florentino de Lucena. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL E DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DIREITO DE REPARAÇÃO DA PARTE LESADA. ART. 5º, LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONDENAÇÃO INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Sendo objetiva a responsabilidade estatal, torna-se desnecessária a perquirição do
elemento subjetivo do comportamento do agente público, bastando a demonstração do nexo de causalidade
entre a aludida conduta e o dano experimentado, para a efetivação da rigorosa responsabilização do Estado.
- Considerando os requisitos mencionados e as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo
psíquico sofrido pela família do servidor, em razão de sua morte durante a prestação do serviço público, tornase prudente a manutenção da indenização por danos morais, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. Comprovada tal lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à família da
vítima. - É de se manter a condenação no tocante à pensão vitalícia, mormente quando observado o incidente
que vitimou o promovente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 104.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000118-42.2014.815.0761. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Fabio Manoel do Nascimento. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. PENAL E
PROCESSUAL PENAL – Crime contra a pessoa. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Condenação. Substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Irresignação Ministerial. Delito praticado mediante grave ameaça e violência. Óbice
legal. Art. 44, inciso I, do Código Penal. Provimento. Sursis da pena. Requisitos preenchidos. Aplicação de ofício.
- Inviável a substituição da pena corporal nos delitos praticados mediante grave ameaça e violência à vítima, em
atenção ao óbice disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Estando presentes os requisitos do sursis da
pena (art. 77 do Código Penal), a sua aplicação, de ofício, em favor do condenado, é medida que se impõe.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e,
de ofício, aplicar o sursis da pena em favor do condenado, nos termos do voto do Relator e, em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000305-34.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. RECORRENTE: Raimundo Celso da Costa E E Celso Neto Bezerra da Costa. ADVOGADO: Joao
Barboza Meira Junior. RECORRIDO: Justica Publica. Penal e Processual Penal – Crime contra a vida e Crime
contra a Fauna. Homicídio qualificado tentado e morte de animal. Condutas, em tese, tipificadas nos art. 121,
§ 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 32, § 2º da Lei 9.605/1988. Materialidade e indícios suficientes