TJPB 05/05/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
ÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA
LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME BIOMÉTRICO. EDITAL PREVENDO OS
LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO DO ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA (IMC). AVALIAÇÃO FÍSICA NA QUAL O
AUTOR OBTEVE IMC DENTRO DA MARGEM PERMITIDA PARA O CERTAME. VINCULAÇÃO À NORMA
EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SUBSEQUENTE DO CONCURSO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. CAUSA EM QUE A FAZENDA FOI VENCIDA.
HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973,
QUE VIGIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. CARÁTER MERAMENTE
ESTIMATIVO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação
ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento
norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também,
em regras de isonomia e de imparcialidade. 2. “O controle judicial do ato administrativo, mesmo nas hipóteses
relacionadas a concursos públicos, por si só, não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes,
considerando que é possível ao Poder Judiciário, respeitando a discricionariedade administrativa, verificar se
houve afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.” (TJCE; APL-RN 003457786.2005.8.06.0001;
Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 17/07/2015; Pág. 26) 3. Nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (CPC/1973, art. 20, § 4º). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0090231-76.2012.815.2001, em que figuram como
partes Davidson Cunha da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Réu e do Recurso Adesivo do Autor e negar-lhes provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004969-90.2007.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Rafael Rodrigues Coelho (oab/pb Nº 14.237). EMBARGADO: Teresinha de Jesus de Sousa Dantas. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb Nº 11.523). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0004969-90.2007.815.0011, em que figuram como Embargante o Banco Fibra S/A, e como Embargada Teresinha de Jesus de Sousa Dantas. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001905-43.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Maria das Dores Bezerra da Silva. ADVOGADO:
José Augusto da Silva Nobre Filho (oab/pb Nº 5.568). RÉU: Municipio de Santa Rita, Representado Por Seu
Procurador Rafael Lucena Evangelista de Brito (oab/pb Nº 14.416). EMENTA: COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO
FGTS E INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. REMESSA NECESSÁRIA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. LIVRE ADMISSÃO E
EXONERAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITO AO FGTS. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. VÍNCULO PRECÁRIO. FICHAS FINANCEIRAS INDICANDO O PAGAMENTO DO TERÇO
DE FÉRIAS. DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DAS FÉRIAS DE MODO A AFASTAR O DEVER INDENIZATÓRIO. ÔNUS
DO QUAL O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. Os agentes públicos
ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF, não lhes sendo estendidos os
direitos aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto
incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o servidor público faz jus à indenização pelas férias não gozados somente quando há previsão legal
expressa nesse sentido (princípio da legalidade) ou nos casos em que o vínculo funcional entre ele e a
Administração é rompido, mediante aposentadoria, exoneração ou demissão (princípio da vedação do enriquecimento sem causa), posto que, nessa última hipótese, não resta oportunidade para fruição do benefício. 3. É ônus
do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral
de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando,
para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero
lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária sob o n.º 0001905-43.2011.815.0331, em que figuram como partes Maria das
Dores Bezerra da Silva e o Município de Santa Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000190-28.2014.815.0341. ORIGEM: Comarca de São João do
Cariri. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, José Morais de Souto Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA ATO SUPOSTAMENTE
ILEGAL PERPETRADO PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. DEMANDA AJUIZADA NO PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO DA REMESSA. APELAÇÃO PREJUDICADA. É absolutamente
incompetente o juízo de primeiro grau para conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
secretário de estado. A declaração da incompetência absoluta importa na remessa do processo ao juízo
competente, solução que homenageia os princípios da economia, da celeridade e da efetividade, que servem de
vetor no direcionamento do direito processual contemporâneo. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à remessa oficial, julgando-se prejudicada a
apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 156.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000550-65.2014.815.0501. ORIGEM: Comarca de São Mamede.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sao Mamede. ADVOGADO:
Joao Lopes de Sousa Neto Oab/pb Nº 11.996. APELADO: Lindomar da Nobrega Souto. ADVOGADO: Paulo
Cesar de Medeiros Oab/pb Nº 11.350. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSE EM
CARGO PROVENIENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO EXONERATÓRIO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEVIDO. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. ENTENDIMENTODOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E AO APELO. - Os servidores públicos concursados, nomeados, empossados e que estejam em
estágio probatório não podem ser exonerados em razão de anulação de concurso público sem que lhes seja
assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
(STJ - REsp 623.027/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJ 05.12.2005, p. 354). Têm os Tribunais
assegurado a tais servidores o direito ao contraditório e ampla defesa nos moldes estabelecidos no art. 5º, LV,
da CF. Nesse caso, “a orientação da jurisprudência do Pretório Excelso se firmou no sentido de que a anulação
de concurso público, com a consequente exoneração dos servidores já empossados, somente é possível com
a instauração de processo administrativo que possibilite o exercício da ampla defesa e o direito ao contraditório. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “é devido, ao servidor
reintegrado, o pagamento de todas as vantagens devidas, durante o período de afastamento, como se em
efetivo exercício estivesse” (AgRg no AREsp 261.959/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/05/2014, Dje 14/05/2014). - “A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião
do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado,
firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos
em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência”.1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 488.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001476-26.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb 18.808 E Eris. APELADO: Jose Alves da Silva
E Outros. ADVOGADO: Antonio Albuquerque Toscano Filho Oab/pb 13.305. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
9
os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento
juntada à fl. 214.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001667-65.2013.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de Alagoinha, Representado Por Sua
Prefeita. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb Nº 10.057. APELADO: Maria de Lourdes do Nascimento
Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. PRELIMINAR E PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DO
STJ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância
obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra
constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos
reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras
palavras, não é suficiente a simples existência da situação de fato, no caso, a prestação de serviços sobre
condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do direito de percepção ao pagamento do adicional. - Nos termos da linha jurisprudencial uniformizada da Egrégia Corte de Justiça da Paraíba,
emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
- Em não havendo previsão específica da legislação do Município de Alagoinha acerca da extensão do adicional de
insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, incabível a concessão da respectiva verba. - Não
tendo o Município se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, do CPC, atinente à comprovação dos
fatos desconstitutivos do direito do autor, no tocante ao pagamento das férias e respectivo terço constitucional,
deverá arcar com o pagamento dessas verbas. Por outro lado, restando demonstrado o pagamento relativo aos 13º
salários, há que se excluir da condenação a determinação de pagamento dessa verba. - “O STJ firmou, sob o rito
do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão
da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência
de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS”. - Conforme Jurisprudência pátria, “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à
inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88
(art. 239), desde a data de ingresso no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever
a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/
PASEP, cabe àquele regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos”. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial
e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 213.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023795-09.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (adv. Oab/pb 17.281)., Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. APELADO: Fernando Luiz Varjão de Melo. REMESSA OFICIAL E 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE
VÁRIAS RUBRICAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO A ESTAS (ABONO PIS/PASEP, INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE, BOLSA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE E ABONO DE PERMANÊNCIA). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL PERMANENTE. LEGALIDADE DA
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE HORA AULA (GHA). REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO
PRESTADO ALÉM DA JORNADA NORMAL. TEMPORARIEDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). REMUNERAÇÃO DIRIGIDA APENAS AOS PROFESSORES
QUE TRABALHAM EM SALA DE AULA. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA
CONTRIBUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE REFERIDA RUBRICA DESDE O EXERCÍCIO DE 2010. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO EFETUAR O DESCONTO) ESVAZIADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PBPREV PARA RETIRAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO
QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DA
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embora o autor e o magistrado tenham afirmado a existência de descontos nas
rubricas Abono PIS/PASEP, Indenização de Transporte, Bolsa Avaliação de Desempenho Docente e Abono de
Permanência, o exame das fichas financeiras revelam que isso não ocorreu. Assim, se não houve desconto,
não há que se falar em ilegalidade e, por consequência, em obrigação de fazer ou de restituir em relação a tais
vantagens. De outro lado, no que toca ao adicional por tempo de serviço, a rubrica possui natureza de
vantagem pessoal permanente, afastando-se do caráter de temporariedade e, por via de consequência,
estando apta a ser incorporada aos proventos da aposentadoria. Assim, não há que se falar em ilegalidade da
contribuição previdenciária. Tendo em vista seu caráter extraordinário, posto que corresponde à remuneração
refentes às horas excedentes à jornada básica, conforme revela o parágrafo único do art. 22 e o art. 25, da
Lei Estadual nº 7.419/2003, a Gratificação de Hora Aula não está sujeita à contribuição previdenciária.
Considerando que o pedido de cessação dos descontos sobre o terço de férias fora formulado quanto o Estado
da Paraíba já não mais os efetuava, a improcedência do pedido em relação a obrigação de fazer é medida que
se impõe, subsistindo a obrigação de restituir no período anterior ao exercício de 2010, respeita a prescrição
quinquenal. 2ª APELAÇÃO (ESTADO DA PARAÍBA). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à
remessa necessária e à apelação da PBPREV, negando-se provimento ao apelo do Estado da Paraíba, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 166.
APELAÇÃO N° 0000184-69.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Conceição Melo de Farias E Outros. ADVOGADO: Charles
Felix Layme Oab/pb 10.073. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. NECESSIDADE
DE AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 6.858/80.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “[...] O pedido autônomo de expedição de alvará é cabível quando inexistirem bens. 2. Na existência de bens, necessário o ajuizamento de inventário com arrolamento de bens, ocasião
em que o pedido de alvará poderá ser apreciado”. (Apelação Cível Nº 70060779188, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/07/2014) ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 207.
APELAÇÃO N° 0000194-19.2015.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb
7.539. APELADO: Robson Pereira de Lima. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva Oab/pb 5.919. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVA SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CÁLCULOS QUE
NÃO ABARCAM TODAS AS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. VALORES AFASTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Não há que se falar em dilação probatória se a partir da inicial já se tem informações suficientes para rejeitar o
excesso de execução, que fora afastada também pela contadoria judicial. Preliminar rejeitada. - Não logrando o
embargante demonstrar o excesso de execução defendido, a rejeição da pretensão é medida que se impõe, por
força do não cumprimento do que aponta o art. 373, I, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 56.
APELAÇÃO N° 0000415-96.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investime S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a. APELADO: Marcio Lacerda Martins de Oliveira. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano Oab/pb 15.178 E Outros. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS A CARGO DO AUTOR. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 98, §3º, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, DJe 25/10/2013). - Quanto ao