TJPB 11/05/2017 - Pág. 38 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
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COMARCA DE 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0803617-87.2016.8.15.2003. AÇÃO DE ALIMENTOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara
Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a)
Sr.(a) FAGNER ALISSON DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo que mandou o MM Juiz
de Direito expedir o presente edital, a fim de, intimá-lo(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse
no seguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do seu mérito. Tudo, cujo despacho foi
o seguinte: Intime-se o autor através de edital, com prazo de vinte (20) dias, correndo da data da primeira
publicação, nos termos do art. 257 do CPC, para informar seu atual endereço, sob pena de extinção do processo
sem a resolução do seu mérito (art. 485, III e § 1º, CPC). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente
Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Regional de Mangabeira-PB, 10/
05/2017. Eu, Regelando Fernandes de Araújo, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de
Salles, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE 5ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0812047-34.2016.8.15.2001. AÇÃO DE ALIMENTOS. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara
Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a)
Sr.(a) ELLEN CRISTINE VICTOR DOS SANTOS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo que
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de, intimá-lo(a), para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se tem interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do seu mérito. Tudo,
cujo despacho foi o seguinte: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de edital com prazo de 20 (vinte)
dias, a dizer no prazo de 05 (cinco) dias, se acaso tem interesse no seguimento do presente feito, sob pena de
extinção do processo sem a resolução do seu mérito (art. 485, III e § 1º, CPC). E para que ninguém possa alegar
ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Regional
de Mangabeira-PB, 10/05/2017. Eu, Regelando Fernandes de Araújo, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o
digitei. Angela Coelho de Salles, Juiz(a) de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 28ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE .AOS
09 DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE, PELAS 13:30 HORAS, no auditório da Turma Recursal,
Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes
os Juízes RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS e
ALBERTO QUARESMA. Presente ainda o dr. Clark de Sousa Benjamin – Promotor de Justiça. Lida e aprovada
a Ata da Sessão anterior, sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de
justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos abaixo relacionados: 1-FÍSICO - RECURSO INOMINADO: 000052904.2015.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ -RECORRENTE: BOLIVAR DIAS
GUARITA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA -RECORRIDO: LÚCIA DIAS DE SOUSA –
ADV: FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA – OAB/PB 9121 – ADVOGADO DO
RECORRENTE. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial de origem para apreciação do pedido de
gratuidade da justiça para o devido processamento do recurso, nos termos do art. 42 da LJE, tendo em vista
também a possibilidade de melhor apuração da situação financeira do recorrente em primeiro grau, nos termos
do voto do relator assim sumulado: Tendo em vista que o Juiz primevo não apreciou o pedido de gratuidade
processual, e embora o recorrente alegue não ter condições de arcar com as custas processuais, diante da
situação fática, tendo o recorrente dinheiro para emprestar, e considerando que a declaração de pobreza goza de
presunção relativa, entendo que o recurso deve ser remetido ao Juizado Especial de origem para cumprimento
do disposto nos arts. 42 da LJE, tendo em vista que no primeiro grau há possibilidade de melhor apuração da
situação financeira do recorrente, e ser o deferimento ou não do pedido de gratuidade da justiça imprescindível
para o processamento do recurso. 2-FÍSICO - AGRAVO: 0000929-03.2018.815.0321. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTA LUZIA -AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. ADVOGADO(A/S): NELSON WILLIAMS FRATONI RODRIGUES -RECORRIDO: MARIA BATISTA DE MORAIS SILVA – ADV: ONOFRE ROBERTO
NOBREGA FERNANDES-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, manter a inadmissão do Recurso Extraordinário, e
determinar que seja certificado o trânsito em julgado e devolução imediata dos autos ao Juizado Especial de
origem, nos termos do voto do Relator assim sumulado: DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE JUSTIFIQUE A ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DO TEMA 800 FIXADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO RECURSO. O agravo interposto pelo
Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão do Presidente da então Turma Recursal de Patos que negou a
admissibilidade de Recurso Extraordinário do agravante foi apreciado pelo STF que, aplicando a tese fixada no
tema 800 da sistemática de Repercussão Geral, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que não demonstrem
claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 3-FÍSICO - RECURSO INOMINADO: 0001125-17.2011.815.0101. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA. ADVOGADO(A/
S): ALEXANDRE MADRUGA DE F. BARBOSA -RECORRIDO: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS – ADV: ALTAMIRA
MORAES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 4-FÍSICO RECURSO INOMINADO: 0002389-51.2011.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI -RECORRIDO: KALINE ALVES DE SOUSA – ADV: VLADIMIRI MAGNUS BEZERRA JAPYASSU -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20 § 4º do CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 5-E-JUS-AGRAVO: 3005486-68.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -AGRAVANTE: BANCO YAMAHA. ADVOGADO(A/S): JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR -AGRAVADO: HOMERO WALLACE DE MENDONÇA. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS, ANDREA DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA, REBECCA
ROCHA DE LIMA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta e determinado que fossem os autos
conclusos ao MM Juiz Presidente para deliberar. 6-E-JUS-APELAÇÃO: 3000742-82.2013.815.0241. 1ª VARA
MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: JOSE CLECIO MATOS BATISTA -DEFENSORIA PÚBLICA (FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ENRIQUIMAR DUTRA - DEFENSOR) - RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DA
PARAIBA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a ação, e absolver o autor do fato JOSÉ CLECIO MATOS BATISTA, nos termos do art. 386, VII do
CPP, conforme voto da Relatora assim sumulado , que foi proferido após a manifestação das partes, pela
ordem, primeiro o M. Público, e em seguida o Defensor, nos seguintes termos: D. Turma. O Ministério Público não
está aqui brigando por uma condenação ou absolvição, pois só lhe compete buscar que a justiça seja efetivamente feita e que a Lei seja respeitada. No Juizado a lei é clara (art. 82, § 1º da lei 9099/95) que a apelação será
interposta juntamente com as razões, sendo, portanto, inadmissível que as razões sejam apresentadas em 2ª
instância. Se, por acaso, essa Turma entender de aplicar subsidiariamente o CPP, mesmo contra previsão
expressa de referido dispositivo, é imprescindível que essa aplicação subsidiária se dê em sua integralidade, de
modo que, apresentas as razões recursais em 2ª instância, desçam os autos à 1ª instância de que, o M. Público
em 1ª instância, possa apresentar suas contrarrazões. Cumpre lembrar que o princípio constitucional da ampla
defesa e do contraditório não é só em benefício do acusado, mas também assiste à acusação. Assim, se
acatado, porventura, a aplicação subsidiária e subtraído, por outro lado, o direito às contrarrazões na 1ª instância,
tais princípios constitucionais restarão, com o devido respeito, flagrantemente mal feridos. É o parecer em 2ª
instância. Em seguida, feitas as razões orais pelo Ministério Público, foi dada a palavra ao defensor presente para
sustentação oral, o qual manifestou-se oralmente, e requereu o provimento do recurso para que seja julgada
improcedente a ação, sustentando que o acusado não estava embriagado e não há prova do fato a ele imputado,
nem mesmo da embriaguez, pedindo, inclusive, a juntada de razões escritas. Passou a decidir a Relatora:Bem
analisando os autos, em que pese o fato de o recurso ter sido apresentado desacompanhado das respectivas
razões, na forma como exige o art. 82 da Lei 9099/95, entendo que devem prevalecer, na espécie, os princípios
do contraditório e ampla defesa, notadamente em face do expresso interesse do acusado em recorrer do
julgamento proferido. Ademais, as razões que norteiam o inconformismo do acusado em face da sentença
proferida foram muito bem apresentadas nesta oportunidade pelo d. defensor público, presente nesta sessão de
julgamento, o que permite uma apreciação de mérito da matéria criminal deduzida no processo. É de se registrar,
que não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de pronunciamento ministerial na 1ª instância, conforme
sustentado pelo d. representante do M. Público nesta turma recursal, uma vez que se verifica nos autos não
apenas a manifestação escrita, anterior à presente sessão, como nesta ocasião, em manifestação oral, reduzida
a termo nesta ocasião. Feitas estas considerações, adentrando no mérito da questão, entendo que os fatos
imputados ao autor do fato não se encontram suficientemente comprovados, a ponto de justificar uma condenação criminal, que exige prova segura e inconteste, uma vez que se está tratando do direito à liberdade, e em
virtude da gravidade decorrente de uma condenação criminal. Neste sentido, não se verifica nos autos laudo de
alcoolemia, nem mesmo se pode afirmar que os depoimentos colhidos em juízo detalhem suficientemente o
escândalo mencionado na r. sentença recorrida, de forma que entendo que não restou suficientemente caracterizado o tipo penal descrito no art. 62, caput do DL 3688/41. Dessa forma entendo que as provas trazidas aos
autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, de forma que voto pelo provimento do recurso
e reforma da sentença para absolver o autor do fato, nos termos do art. 386, VII do CPP. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 7-E-JUS-MANDADO DE SEGURANÇA: 3000081-84.2016.815.9008. 1ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE SOUSA -IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS GADELHA QUEIROGA SEGUNDO NETO.
ADVOGADO(A/S): RENATA ARISTOTELES PEREIRA -IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1.JUIZADO ESPECIAL MISTRO DE SOUSA/PB -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, não conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA, por não ser caso de cabimento da impetração, que se apresenta como substituto do agravo de
instrumento em razão de decisões interlocutórias em sede de juizados especiais cíveis. Acórdão em mesa. 8-EJUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000610-34.2013.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA EMBARGANTE: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): LAURO ROSADO DE OLIVEIRA -EMBARGADO: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer dos EMBARGOS para acolhê-los para anular a decisão e em consequência homologar o acordo, nos
termos do voto do Relator assim sumulado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO NÃO APRECIADO. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. ERRO
MATERIAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandada LAURO
ROSADO DE OLIVEIRA, alegando a ocorrência de erro material no acórdão proferido por esta Turma Recursal,
haja vista não ter sido apreciado o pedido de desistência de recurso, acostado aos autos no evento 29. 2. Assiste
razão ao embargante. O mérito da demanda foi novamente apreciado em segundo grau, apesar da interposição
de pedido de desistência do recurso, que sequer foi analisado. Logo, é evidente a ocorrência de erro material. 3.
Desta feita, não havendo óbice ao acolhimento da desistência e não sendo necessária a oitiva da parte contrária,
VOTO pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para anular o acórdão acostado aos autos
no evento 36 e, com fundamento no art. 998, do CPC, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
RECORRENTE. 4. Sem custas e honorários.Servirá de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-APELAÇÃO:
3001703-63.2015.815.0011. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES. ADVOGADO(A/S): JOSE CESAR CAVALCANTI NETO -RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer da apelação para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR – ART. 50 DA DL
3688/41 – AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – INEXIGÊNCIA DE
APREENSÃO DE VALORES PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 50 DA DL
3688/41 – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA PREVISTA
NO DISPOSITIVO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. Servirá de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 301012328.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO
DOS SANTOS TAVARES . ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
S.A. -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença, determinando a restituição do valor da tarifa cobrada na fatura do cartão de crédito de titularidade do
consumidor a título de “Proteção Ouro”, em dobro, sem contudo reconhecer a existência de danos morais a serem
reparados, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. JUIZ PRIMEVO QUE JULGA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DA TARIFA “SEGURO PROTEÇÃO OURO”. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.1. Trata-se de caso de cobrança de
produto ou serviço não solicitado, cuja prática é nitidamente rechaçada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do
Consumidor: “Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III –
enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Como
se ver, a conduta adotada pela parte recorrida deve ser reprimida, considerando que, assim agindo, induz em
captação de serviços não pactuados pelo consumidor, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 42,
parágrafo único, do CDC, devendo o promovido recorrente restituir em dobro os valores descontados na contacorrente de sua titularidade; 2. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreu
apenas a cobrança, sem que fosse ocasionado qualquer outra espécie de constrangimento ao consumidor, não
se podendo concluir que essas cobranças indevidas tenham o condão de causar danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3003738-98.2012.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -EMBARGANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -EMBARGADO: LUCIO FRANK MEIRA DE
BRITO. ADVOGADO(A/S): MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO, WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator assim sumulado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTUITO PREQUESTIONADOR – REQUISITOS LEGAIS – DESATENDIMENTO – REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA – DESCABIMENTO – CONHECIMENTO – REJEIÇÃO. 1. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandada DIBENS
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, com intuito prequestionador, alegando que o acórdão proferido
pela então 3ª Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande expressou entendimento contrário à
jurisprudência fixada pela STJ. 2. Infere-se que os embargos em tela não preenchem os requisitos legalmente
estabelecidos para seu acolhimento, pois não indicam em que tenha ocorrido no acórdão embargado erro,
omissão, contradição, ou dúvida a justificar sua interposição. 3. É certo que no citado recurso se argumenta a
contrariedade da decisão tomada pela 3ª Turma Recursal com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria.
Não obstante, a análise da subsunção do caso concreto à tese firmada em sede de recursos repetitivos não se
qualifica como “ erro” a justificar a interposição de Embargos de declaração, haja vista tratar-se da análise de
mérito do órgão colegiado, que tomou por base o pedido do recorrente e a recente jurisprudência sobre a matéria.
3. Ademais, para que sejam recebidos, os embargos declaratórios opostos com o propósito de prequestionamento dependem d11e que haja algum dos vícios indicados no art. 1.023, do CPC. 4. Assim, não merecem
acolhimento os embargos declaratórios, por não se vislumbrar no acórdão embargado situação ensejadora de seu
conhecimento, inferindo-se que o recorrente pretende, apenas, o reexame do mérito da causa. 5. Por estas
razões, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servirá de acórdão a presente
súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003128-33.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: CLEVERSON FERNANDES DE SOUSA. ADVOGADO(A/
S): FLAVIANA DA SILVA CÂMARA / BANCO BV FINANCEIRA. ADVOGADO(A/S): LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE BARRETO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta,
tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ,
cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito.
13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002023-50.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRIDO: JOSÉ AILTON COSTA. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS
E ARAUJO, ALAMIR VENÂNCIO DE CARVALHO -RECORRENTE: BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3004514-64.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCIANO LOPES MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante,
nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão do desconto indevido, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e
inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. Ante o exposto, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios
fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o
valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade deve
ser suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Servirá
de acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000441-49.2013.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: ANTONIO JOSE ARAUJO COSTA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO
CONHECER do recurso e homologar o acordo, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: Consta dos
autos petição onde as partes informam a ocorrência de transação para pôr fim ao litígio, o que acarreta a perda
do objeto recursal, visto que, no meu entender, a transação firmada pela parte recorrente depois da interposição
do recurso, implica em aceitação tácita da decisão. Assim, nos termos do art. 1.000 do CPC, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO e, consequentemente, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que surta os efeitos
legais, com espeque no art. 932, I, do CPC. Custas satisfeitas. Por ser esta decisão irrecorrível, independe de