TJPB 11/05/2017 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2017
QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
certidão de trânsito em julgado, surtindo seus efeitos imediatamente. Remetam-se os autos ao Juizado Especial
de origem para os devidos fins. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3004311-39.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, LUIZ CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOSÉ VENTURA HENRIQUE DE SOUZA FILHO. ADVOGADO(A/S):
MARINA GONDIM ERNESTO DE MELO, ANASTÁCIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 025.2012.902.117-3. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: BRADESCO
FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: DEONISIA HIIILDA RAMOS DE
ASSIS. ADVOGADO(A/S): KLÉCIA JERÔNIMO LOPES, ALEXANDRE LUCENA CAMBOIM -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade
de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa
de Cadastro e a não abusividade do valor cobrado, excluindo-a da condenação, mantendo a sentença nos seus
demais termos. Sem sucumbência. Lavrará acórdão o Relator. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300255439.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA BETANIA
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RECORRIDO: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300251576.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA . ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: JOÃO DE SÁ BARRETO.
ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do
REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958,
consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços
de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2011.935.907-5. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA
. ADVOGADO(A/S): JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO, LUANA THAINÁ ALBUQUERQUE BARRETO,
JOSÉ RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -RECORRIDO:
ROMUALDO ROCHA DE LUCENA. ADVOGADO(A/S): SILVIA QUEIROGA NOBREGA, HELDER MOREIRA
ABRANTES DE CARVALHO, TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista
a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como
TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
“serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 21-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010953-28.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: HERONIDES DA
CRUZ BEZERRA. ADVOGADO(A/S): GEORVANIA NOBREGA PEREIRA, FRANCISCO EUDO BRASILEIRO RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, uma vez que a petição constante do
evento 64 revela-se como ato incompatível à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010667-50.2012.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A. /
UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RECORRIDO: JOSE MONTEIRO DE LUNA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp
1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente
na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300113131.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ANALICE LEITE DE SOUSA. ADVOGADO(A/S):
MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR, ANA RAQUEL AZEVEDO RÉGIS , FABIO VINICIUS MAIA
TRIGUEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando
a suspensão do presente feito. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008819-28.2012.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA . ADVOGADO(A/S): JULLYANNA
KARLLA VIEGAS ALBINO, MARÍLIA NÓBREGA DE ASSIS, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ANTONIO ATANASIO NETO. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em
retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
do presente feito. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008436-16.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A .
ADVOGADO(A/S): ERIC GARMES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: TERESA CRISTINA NUNES PACHU.
ADVOGADO(A/S): PAMELA SILVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reconhecer a legalidade da contratação do Seguro
Proteção Financeira, excluindo-a da condenação, bem como reconhecer a legalidade da cobrança da Tarifa de
Cadastro e a não abusividade do valor cobrado e, manter a sentença com relação a condenação de devolução
da Tarifa de Gravame Eletrônico e Tarifa de Promotora de Vendas, acrescidas as verbas de correção monetária
e juros de mora na forma fixada na sentença. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 26-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000275-38.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FERNANDO EUDES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): GUTENBERG SARMENTO DA SILVEIRA -RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. ADVOGADO(A/S): CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA COSTA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE
DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE. FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A questão de
fundo cinge-se a validade do contrato de mútuo, já que a parte promovente não reconhece sua realização. 2.
Ocorre que, da análise do referido contrato, notadamente da assinatura aposta no mesmo, não é possível
concluir a autenticidade ou não do documento, uma vez que tal análise somente pode ser feita através da
competente prova pericial, sendo insuficiente a mera oitiva de técnicos especializados, sem que lhe oportunize
prévio estudo dos documentos. Nesse contexto, a solução é a extinção do processo, em face da complexidade
da prova, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. VOTO pelo conhecimento e não provimento do
recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios no valore de R$ 1.000,00, atendendo o disposto no art. 85, §2ºe §8º, do CPC,
devendo permanecer suspensos ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do
mesmo diploma. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300328972.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JANÚCIA GOMES
MELO. ADVOGADO(A/S): THAÍS MOURA ESTRELA DANTAS, LAURA EMILIA LOPES AGUIAR -RECORRIDO:
BANCO IBI SA. ADVOGADO(A/S): RUBENS GASPAR SERRA, ANA LUIZA MEDEIROS MACHADO, EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001649-68.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: ILDA CHAVES DE ALENCAR. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A):
RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar
o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos
repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde
foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão
39
do presente feito. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000534-06.2014.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RECORRIDO: IVANDECI GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300000930.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV FINANCEIRA
SA . ADVOGADO(A/S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RECORRIDO: MARLY FERREIRA DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): SEBASTIAO FLORENCIO DE SOUSA JUNIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos
bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do
presente feito. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010657-69.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE/RECORRIDO: SEVERINO RAMOS. ADVOGADO(A/S): ALEXINA
BEZERRA CAVALCANTI ALVES, ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - SERASA. ADVOGADO(A/S):
ANDRE FERRAZ DE MOURA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL
O BEL. ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA – OAB/PB 16855 – ADVOGADO DO RECORRIDO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos
recursos, para anular a sentença por ser citra e extra petita, com o fim de permitir que outra seja proferida com
apreciação dos pedidos do autor e das razões levantadas pelas partes, nos termos do voto oral do relator assim
sumulado: Ação de Obrigação de Fazer c.c. Reparação por Danos Morais – Inclusão do nome do consumidor em
cadastro Concentre Scoring – Dispositivo que reconhece pleito não pretendido pelo autor - Não apreciação de um
dos pedidos e da causa de pedir – Desrespeito ao princípio da congruência - Dever de apreciar toda a lide nos
limites em que foi proposta - Sentença citra e extra petita - Declaração de nulidade da sentença. 1. Observa-se
claramente que o D. Julgadora de primeiro grau, no presente caso, não apreciou a demanda levando em
consideração os pedidos contidos na exordial, tendo em vista que o autor alega ter ocorrido a inclusão do seu
nome em cadastro denominado Concentre Scoring, pretendendo a retirada do seu nome deste, bem como a
reparação pelos supostos danos morais experimentados, enquanto que a sentença proferida, apesar de não ter
reconhecido a ocorrência do dano extrapatrimonial, determinou a “disponibilização ao autor do histórico de crédito,
bem como as informações pessoais suas valoradas”, o que não foi requerido pelo autor, sem contudo apreciar o
pedido para retirada do seu nome do referido cadastro;2. Como se ver, o dispositivo da sentença reconheceu
pretensão não pleiteada na exordial, ocorrendo o desrespeito ao princípio da congruência, segundo o qual o
julgador deve decidir a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir, observadas as alegações de ambas
as partes. Ou seja, é imperioso haver correlação entre o pedido e causa de pedir e o provimento judicial, sob pena
de julgamento citra, extra ou ultra petita. Em regra, a sentença não pode conhecer de questões não suscitadas
pelas partes, nem deve desconhecer questões relevantes para o deslinde da lide, devendo decidir sempre de
acordo com os termos propostos na ação e a resposta da parte contrária, conforme disposto nos art. 128 e 460,
ambos do CPC, vigente na época.;3. Mesmo se considerando os princípios da simplicidade, celeridade e
economia processual, bem como o da informalidade, que norteia o processo perante os Juizados Especiais, não
se deve admitir como regular a prolatação de sentença sem apreciação da real causa de pedir e dos pedidos de
forma correta, e sem apreciação dos fatos apresentados pela parte adversa. Entendo que a decisão singular que
não aprecia as questões suscitadas na inicial, e reconhece pedido não pleiteado pelo autor, se caracteriza como
citra e extra petita, vício insanável nesta instância, cuja nulidade é absoluta e deve ser decretada para retorno
dos autos ao Juizado Especial de origem para que outra sentença seja prolatada, sob pena de supressão de
instância. - Ante o exposto, conheço os recurso, declarando a nulidade da sentença objurgada com o fim de
permitir que outra seja proferida com apreciação dos pedidos do autor e da causa de pedir de ambas as partes,
ou o que se entender necessário para instrução do processo. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 32-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001215-03.2012.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SOUSA -EMBARGANTE: VISTA DO CAMPUS EMPREENDIMENTO. ADVOGADO(A/S): JOSÉ RIJALMA DE
OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS -EMBARGADO: FRANCISCO STENIO NONATO DE
ABRANTES. ADVOGADO(A/S): LINCON BEZERRA DE ABRANTES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAÚJO – OAB/PB 15307 –
ADVOGADA DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO DIA 29/02/2016. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante argumenta a nulidade
da sessão de julgamento realizada em 29/02/2016, ao fundamento de que o processo havia sido pautado para o
dia 24/02/2016, conforme publicação no diário de 22/02/2016 sem que tenha havido nova intimação da sessão
adiada. 2. Assiste razão à embargante. Não há prova nos autos de que tenha havido intimação do adiamento da
sessão, de modo que é nítido o prejuízo às partes na medida em que não foi oportunizada a sustentação oral aos
advogados das partes. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento realizado em 29/02/2016 e
novamente analisado, posteriormente. 4. VOTO pelo conhecimento dos embargos de declaração para declarar a
nulidade da sessão de julgamento realizada em 29/02/2016 e determinar que o processo seja novamente posto
em pauta para apreciação do recurso inominado, ficando de logo designado o dia 06/06/2017, pelas 13:30h para
referido julgamento. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000429-33.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: NEUSEILTON DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): JOSE WELITON DE MELO
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO(A/S): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSALTO. BANCO POSTAL DENTRO DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ
DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO
FONAJE. Tendo a intimação da sentença ocorrido no dia 15/06/2015 (EVENTO 22) e levando em consideração
que o prazo para interposição do Recurso Inominado é de dez dias corridos, observa-se a manifesta intempestividade do recurso interposto em 20/09/2015 (EVENTO 24), de acordo com o enunciado 165 do FONAJE: Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro -Maceió-AL). Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300191555.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): CELSO MARCON -RECORRIDO: ALISSON DA SILVA ARAUJO. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para
julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão
quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de
contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 35-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2012.902.1896. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A.
ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.
36-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001359-19.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: FABRICIA RODRIGUES PÊ. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, .
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15%
sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010629-38.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ
DA SILVA, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, LUÍS FELIPE NUNES ARAÚJO -RECORRIDO: THIAGO JERONIMO PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): EMANOELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema
dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação
do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando
a suspensão do presente feito. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 031.2012.906.730-7. 1ª VARA MISTA DE
PRINCESA ISABEL -RECORRENTE: DABI ATLANTE S/A INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA.
ADVOGADO(A/S): URBANO GOMES DE SOUSA JUNIOR -RECORRIDO: CICERO FLORENTINO NETO.
ADVOGADO(A/S): WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO, HUGO CESAR SOARES LIMA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso, e no mérito, POR MAIORIA, dar-lhe provimento, para reduzir o valor dos lucros
cessantes, contra o voto do juiz Ruy Jander que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos - nos
termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO OBJETIVA DOS PARÂMETROS