TJPB 17/05/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001671-54.2011.815.0301. ORIGEM: 3ª vara de pombal. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Antonio Garcia de Araujo. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN
DUBIO PRO REO. SEM RAZÃO O APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO FATO. PRESCINDÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. REFORMA DA PENA E DO TEMPO DE SUSPENÇÃO DA CNH.
CORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA PENA. REFORMA DA SUSPENSÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. Comprovadas autoria e materialidade, não é cabível o in dubio pro reo, este que
aplica-se quando não há provas suficientes dos elementos, tanto subjetivos quanto objetivos, do fato típico e
ilícito. O fato da vítima provavelmente haver concorrido com culpa, não elide a parcela com a qual concorreu o
apelante, pois, no âmbito do Direito Penal Brasileiro, como é por demais sabido, as culpas concorrentes não se
compensam, tampouco configuram excludente da responsabilidade penal, conforme orientação consolidada na
doutrina e na jurisprudência. A ausência de laudo de exame de local não invalida a condenação se os demais
elementos de prova produzidos nos autos esclarecem a dinâmica do acidente e apontam a responsabilidade do
autor. Quando devidamente observado os termos do art. 59, do Código Penal, não há razão para alterações na
reprimenda aplicada. O tempo de suspensão da CNH deve regular-se pelo art. 293 do CTB, não se devendo aplicar
a mesma o quantum da pena privativa de liberdade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA DE
INABILITAÇÃO PARA 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004629-34.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Guilherme Dionisio de Souza. ADVOGADO: Joilma de Oliveira
F.a.santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. DESFUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. REDIMENSIONAMENTO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há que
se falar em absolvição quando a confissão do réu de que não possui habilitação para dirigir se encontra em
perfeita harmonia com as demais provas colacionadas aos autos. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria
da pena quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em
elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E ALTERAR O REGIME
PARA ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001661-64.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Felipe Nogueira Ferreira. ADVOGADO: Halem Roberto Alves de
Souza. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. MOTIVO TORPE. MORTE MEDIANTE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA
DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA. PROVA EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO
FATO DELITUOSO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER
DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem
como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio
Popular. A decisão de pronúncia é de mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro
societate, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000421-06.2017.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Fabiano Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Antonio Teodosio da Costa Junior. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA E ASSINADA PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. APENADO OUVIDO EM SINDICÂNCIA E ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO.
AMPLA DEFESA EXERCITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se
o agravante, durante a sindicância administrativa, foi assistido por Defensor Público, além de ter sido notificado
para apresentar a sua defesa escrita, quando teve toda a oportunidade para tanto, mas, ainda assim, deixou
transcorrer o prazo legal, denota-se não haver nenhum prejuízo, visto inexistir vício procedimental, ante a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há que se falar de nulidade do
referido procedimento, por cerceamento de defesa, devendo, então, ser desprovido o agravo em execução.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000018-39.2013.815.0271. ORIGEM: Comarca de Picuí/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alcir dos Santos Firmino.
ADVOGADO: Fabiana de Fatima Medeiros Agra. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. VIOLÊNCIA FÍSICA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO EXECUTOR NÃO CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Para configuração do crime de resistência não basta
que o acusado se oponha à execução de ato legal, sendo necessário que sua oposição seja com violência ou
ameaça ao funcionário executor. 2. Pratica o delito de desacato o agente que age de forma desrespeitosa,
ofensiva, com o funcionário público no exercício ou em razão de sua função, seja humilhando-o, ameaçandoo, agredindo-o ou proferindo qualquer palavra desrespeitosa. O que não restou comprovado no presente feito.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0000300-12.2010.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alcides Deodato
Pereira. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz de Souza. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO do apelo ante a
INTEMPESTIVIDADE do recurso. 1. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento deste, pelo
Representante do Ministério Público, é feito após o transcurso do quinquídio legal, que flui a partir da intimação,
em observância ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer do presente recurso apelatório, por intempestividade recursal.
APELAÇÃO N° 0002030-49.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Claudiano Barbosa da Silva. ADVOGADO: Walterluzia Maria Emilia
Mendes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS DENUNCIADOS. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. APELO DE UM DOS
RÉUS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Assalto praticado a uma padaria. Apelante que
adentra no estabelecimento enquanto o comparsa fica na motocicleta, do lado de fora, aguardando para fugirem.
Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
determinando a expedição de mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0002581-05.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Eliel Dantas de Amorim E Efigenio Candido Junior. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101),
Janduí Barbosa de Andrade (oab/pb 9.652), Efigênio Cândido Júnior (oab/pb 21.473), Hewerton Dantas de
Carvalho (oab/pb 18.465).. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Estupro de vulnerável.
absolvição. Fragilidade probatória. Inconformidade ministerial. Provas suficientes para condenação. Não acolhimento. Ausência de provas. Inteligência do brocardo in dúbio pro réu. desProvimento do recurso. 1. Embora a
palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, seja, na maioria dos casos, suficiente à condenação, não se
pode dizer o mesmo quando as declarações daquela mostrarem-se contraditórias e frágeis, em obediência ao
princípio do ‘in dubio pro reo’, impondo-se a absolvição do acusado. 2. Havendo dúvida razoável acerca da
materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser
amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito. Mera probabilidade não é certeza capaz de
justificar o decreto condenatório. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do relator.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000098-98.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca do Conde/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jovelino Alves da Silva. ADVOGADO: Adailton
Raulino Vicente da Silva. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU AO CRIVO DO JÚRI
POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 413, § 1º, DO CPP. FUNDAMENTOS APENAS COM BASE NA PROVA
DA MATERIALIDADE E NOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DECOTE INVIÁVEL. QUALIFICADORA POSTA NA DENÚNCIA E MANTIDA NA PRONÚNCIA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA
DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar de excesso de linguagem
na decisão de pronúncia, quando o magistrado apenas demonstrou, de forma segura e sem adentrar no mérito
da causa, a materialidade do delito e os fortes indícios da autoria, bem como a configuração das qualificadoras.
2. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua
autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. Trata-se, portanto, de um juízo de mera
admissibilidade da acusação, em que impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida,
cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não se pode afastar as qualificadoras
do crime de homicídio, visto revolver profundo exame das provas para questionar a incidência delas na
capitulação punitiva, o que demandaria a imersão no juízo de valor deste Tribunal ad quem, o que não é permitido,
para não afrontar a competência, para tanto, do Júri Popular, ante o princípio do juiz natural. Além disso, se a
qualificadora foi imputada na denúncia e mantida na pronúncia, como ocorreu no caso, não se permite sua
exclusão, em sede de recurso em sentido estrito, pelo órgão superior. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000423-73.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Francimal Barreiro da Silva, Vulgo de
¿nem de Zé Hermano¿. ADVOGADO: Marily Miguel Porcino. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INJUSTIFICADO O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo provas contundentes nos autos da alegada excludente de ilicitude de legítima defesa, de rigor mantém-se a sentença de pronúncia. 2. Para a decisão de pronúncia
do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 3. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional,
apenas justificada quando ausente justa causa a ampará-las. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
34ª SESSÃO ORDINÁRIA. 25 DE MAIO DE 2017. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0016426-21.2008.815.0000. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.Apelante: representante do Ministério PúblicoApelado: W. O. S., menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Sônia Maria Carvalho de Souza).
2º) Apelação Criminal nº 0000733-44.2008.815.0631. Comarca de Juazeirinho.RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).01
Apelante: JOSÉ RAMALHO BATISTA ESTEVÃO (Adv.: José Barros de Farias, OAB/PB nº 7.129).02 Apelante:
MARCELO CLEMENTINO DA SILVA (Adv.: José Barros de Farias, OAB/PB nº 7.129).03 Apelante: JOSÉ
WELLINGTON ROQUE VITALINO (Adv.: José Barros de Farias, OAB/PB nº 7.129).Apelada: Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0030394-91.2011.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux.RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).Apelante:
EDGAR MARIANO DOS SANTOS (Defensor Público: Acrísio Alves de Almeida).Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0116757-77.2012.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).Apelante:
LUAN RODRIGUES QUEIROZ FEITOSA (Adv.: Luiz José Paulino Rocha, OAB/PB nº 22.377).Apelada: Justiça
Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0001451-93.2012.815.0051. 1ª Vara de São João do Rio do Peixe.RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).Apelante:
FRANCISCO DE ASSIS SANTANA (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231).Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0006079-04.2013.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.Apelante: ANTÔNIO VALDEMAR DE SOUSA (Adv.: João Marques Estrela
e Silva, OAB/PB nº 2.203).Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0000649-57.2013.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Pincesa Isabel.RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).Apelante:
JOSÉ LÁZARO MICHEL TEOSÓSIO DA SILVA (Adv.: Renildo Feitosa Gomes, OAB/PB nº 17.967).Apelada:
Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0013545-62.2013.815.0011. Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.Apelante: representante do Ministério Público.Apelado: RONALDO BARBOSA BENEDITO (Adv.: Gilvan Fernandes, OAB/PB nº 2.904).
9º) Apelação Criminal nº 0020409-26.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO.Apelante: JORGE RICARDO DUARTE (Advs.: Izaias Marques Ferreira, OAB/PB nº 6.729, Luciann
Formiga Cavalcante, OAB/PB nº 20.997 , Marcelo Matias da Silva, OAB/PB nº 21.055).Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001038-12.2015.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux.RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).01
Apelante: CLAUDIANO BATISTA DE FRANCA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984).02
Apelante: JAIANDERSON DA SILVA SENA (Adv.: Alberdan Coelho de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984)Apelada:
Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0002044-30.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio).Apelante: representante do Ministério Público.Apelado: DANILO MARQUES FORMIGA (Adv.:
Cláudio Roberto Lopes Diniz, OAB/PB nº 8.023).
12º) Apelação Criminal nº 001666-75.2014.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho).REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Apelante: ALEFF
MARQUES DE LIMA (Adv.: João Cardoso Machado, OAB/PB nº 19.368).Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0013781-43.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Apelante:
MATHEUS FELICIANO DE ARAÚJO (Adv.: Péricles de Moraes Gomes, OAB/PB nº 3.663).Apelada: Justiça
Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0011977-40.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.Apelante:
PAULO RICARDO SOARES DA SILVA (Adv.: José Laécio Mendonça, OAB/PB nº 9.714). Apelada: Justiça
Pública.