TJPB 24/05/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VALORES EM ATRASO – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Nos termos
do artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Itabaiana/PB, é direito dos servidores públicos o “adicional
por tempo de serviço, incorporação para todos os efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por
anuênio de efetivo exercício.” Existindo norma que preveja o recebimento do referido adicional, o seu pagamento
é devido, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação
orgânica municipal. Quanto à atualização da correção monetária dos valores devidos a partir do ajuizamento da
ação, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com atual redação conferida pela Lei nº
11.960/09, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos julgamentos das ADIs nº 4.357 e 4.425, perante o
Supremo Tribunal Federal, sendo a correção monetária nos débitos da Fazenda Pública obediente ao índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 25/03/2015, e, a partir de então, será aplicável
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Dou provimento parcial à remessa oficial.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000994-09.2004.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Arimateia Barbosa,
Josman Lacerda de Albuquerque, Nilton Cezar da Costa Ferreira, Alfredo Alves de Oliveira Junior, Tirso Alves de
Moura Neto E Eugenio Fernandes Vieira. ADVOGADO: Antonio Laurindo Pereira, ADVOGADO: Franciclaudio de
Franca Rodrigues, ADVOGADO: Jose Tarcisio Fernandes E Samuel Diogo de Lima e ADVOGADO: Robervaldo
Queiroga da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA LEITURA
DE SENTENÇA QUE SE DEU ANTES DO PARQUET FAZER CARGA/VISTA DOS AUTOS. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA A DATA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
MILITAR FEZ CARGA/VISTA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso de
apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no art. 529 do Código
de Processo Penal Militar. - O prazo recursal, para o Ministério Público, inicia-se com a data em que o seu
representante tomou conhecimento da sentença, ainda que os autos tenham sido remetidos ao órgão ministerial
em data posterior. Diante do exposto, não conheço do presente apelo, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.011, I,
do novo CPC, aplicado por analogia ao caso, na forma do art. 3º, “e” do CPPM.
HABEAS CORPUS N° 0000485-16.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Jose Luciano da Silva Santos. IMPETRADO: Juizo Plantonista da
Comarca de Alhandra. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA,
NOTICIANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do
art. 659 do Código de Processo Penal e do art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, diante da revogação da prisão preventiva pelo juízo “a quo”. Ante o exposto, sem delongas, JULGO
PREJUDICADO O PRESENTE WRIT e, com base nos arts. 127, incisos X e XXX e 257, todos do RITJ/PB,
decreto a sua extinção sem aferição de mérito.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
5
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE FÉRIAS
________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
________________________________________________________________________________________________
2017063471 477.208-3
Carlos Antônio Gonçalves Cruz
01/06/2017 a 30/06/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017064873 477.246-6
Fábia Odlareg Moura Barbosa
19/06/2017 a 18/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017064339 477.928-2
José Pereira Brandão Neto
26/06/2017 a 25/07/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017060879 477.566-0
Luciano Carvalho de M Júnior
15/06/2017 a 14/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017064890 472.310-4
Magna Almeida
01/06/2017 a 30/06/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
2017062307 469.404-0
Maria da Penha Soares Aranha
26/06/2017 a 25/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017061855 477.517-1
Thiago Garcia Soares Fernandes
26/06/2017 a 25/07/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
GOZO DE FÉRIAS
________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
________________________________________________________________________________________________
2017062028 475.857-9
Celso Batista de Oliveira
12/06/2017 a 11/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017064904 477.820-1
Daniel Peregrino de Brito
22/05/2017 a 30/05/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
2017052100 473.913-2
Everton Procópio de Souza
19/06/2017 a 18/07/2017
2011/2012
________________________________________________________________________________________________
2017063182 476.990-2
Fellipe Lucena P de Pontes
12/06/2017 a 11/07/2017
2012/2013
________________________________________________________________________________________________
2017062663 473.515-3
Francimaria N F. Epaminondas
26/06/2017 a 25/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017062108 127.659-0
José Epaminondas Francelino
26/06/2017 a 25/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017061943 470.792-3
José Vilomar Vicente da Nóbrega 03/07/2017 a 01/08/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017062001 470.484-3
Josefa Nilza de Oliveira Câmara
26/06/2017 a 25/07/2017
2012/2013
________________________________________________________________________________________________
2017064832
468.046-4
Lenita
Maria
de
Carvalho
Lucena
16/05/2017
a
14/06/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017063502 477.566-0
Luciano Carvalho de M Júnior
27/06/2017 a 07/07/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
2017063527 470.039-2
Maria Auxiliadora Diniz
05/06/2017 a 04/07/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017061695 475.327-5
Maria Helia B do Nascimento
05/06/2017 a 04/07/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017063203 476.103-1
Pedro Medeiros Dantas
01/06/2017 a 30/06/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
2017059449 469.945-9
Raíssa Gadelha de O Sarmento
05/06/2017 a 04/07/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
2017061986
473.785-7
Soraya
D
Fernandes
Casado
19/06/2017
a
18/07/2017
2013/2014
________________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019444-07.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO:
Djalma Fernando de Araujo. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDENCIA DO PEDIDO — PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO
0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, IV, do NCPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial e apelação cível, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
2017059504 474.033-5
Valdenio de Jesus Vilar Silva
10/04/2017 a 09/05/2017
2009/2010
________________________________________________________________________________________________
APELAÇÃO N° 0000271-68.2013.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mirian Martins da Cunha. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz Oab/
pb Nº 12.326.. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues Oab/pe Nº 922-a. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO STJ RECURSO ESPECIAL 1349453/MS (ART. 543-C DO CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385, INC. IV DO NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV,
“B” DO NCPC. — Conforme reposicionamento do C. STJ adotado no Recurso Especial 1349453/MS, que foi
julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos preparatória
para o fim de instruir ação principal está condicionada à demonstração de existência de relação jurídica entre as
partes, comprovação de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável e
ao pagamento do custo do serviço, desde que haja a previsão contratual respectiva e a normatização da
autoridade monetária. - Ausente o interesse de agir da parte que não comprova a existência de prévio requerimento administrativo válido, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Vistos, etc.
- DECISÃO: Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea “b”,
para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 285, IV, do NCPC.
2017061775 476.606-7
Narjara Ribeiro Alencar Moura
28/04/2017 a 16/05/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
2017061357 476.588-5
Pollyana Costa T M de Andrade
01/06/2017 a 30/06/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001718-84.2016.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo da 1a. Vara da Infância E Juventude da Capital.
APELANTE: Autor: Lurdimari de Morais Costa Representando A Menor M. C. de M. C. da N.. DEFENSOR:
Manfredo Rosenstock. APELADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis.
- REMESSA OFICIAL — AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER — PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO
LEITE - FORNECIMENTO DE FÓRMULA ESPECIAL — OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — REMESSA CONHECIDA — PROVIMENTO NEGADO. — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo).- É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel. Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível – 24/04/2010) - Não obstante a renda familiar demonstrada, não tem a autora
condições financeiras para custear todas as despesas com o tratamento reclamado, em especial o consumo de
neocate. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064474646, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/04/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70064474646
RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/04/2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do
CPC, NEGO PROVIMENTO a remessa oficial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
2017063053
88.162-7
Fernando Moreira do Nascimento
03/07/2017 a 25/07/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017054620 472.480-1
Gilvan Lino dos Santos
03/07/2017 a 01/08/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001638-67.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
BAYEUX. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. APELANTE: Municipio de
Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536). APELADO: Alcides Tome dos
Santos E Outros. ADVOGADO: Josefa Inez de Souza (oab/pb 6.705). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS, UMA VEZ ACOLHIDOS, ACARRETARAM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do STJ: “A Corte Especial desta Corte, no julgamento da
Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para
o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência
de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.” (AgRg no
AREsp 734.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 23/03/2017).
2. Recurso apelatório não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR ELABORAR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AVERIGUAR SE O FEITO DEMANDA REMESSA OFICIAL.
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Suspensa
Período
Aquisitivo
________________________________________________________________________________________________
2017061365 476.632-6
Alisson Albuquerque G Cabral
17/05/2017 a 31/05/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017063535 477.909-6
Carolina Porto de Araújo Idalino
04/07/2017 a 18/07/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017062044 477.309-8
Diego César Pereira Nunes
29/04/2017 a 15/05/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017061009 473.662-1
Elise Dias Nicácio da Cruz
01/06/2017 a 30/06/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017063560 477.315-2
Emanuel Escarião Agripino
10/06/2017 a 24/06/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017064218 477.584-8
Jan Ramon de Medeiros Santos
02/05/2017 a 31/05/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017055403 474.853-1
Luciano Heverton Silva Ayres
02/05/2017 a 31/05/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017049517 477.528-7
Tayana Leite de Sá Marques
14/06/2017 a 29/06/2017
2015/2016
________________________________________________________________________________________________
2017062340 470.497-5
Zildo de Souza
01/06/2017 a 30/06/2017
2013/2014
________________________________________________________________________________________________
Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos abaixo
relacionados:
GOZO DE FÉRIAS
________________________________________________________________________________________________
Processo
Matrícula
Servidor
Gozo
Período
Aquisitivo
________________________________________________________________________________________________
2017056004 471.406-7
Antônio Carlos Santiago Morais
10/05/2017 a 08/06/2017
2016/2017
________________________________________________________________________________________________
2017058995 468.567-9
Zuleide Ramos Lins
16/06/2017 a 15/07/2017
2014/2015
________________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23
de maio de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
==========================================================================================================================
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/
2014, DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROGRESSÃO FUNCIONAL
________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
________________________________________________________________________________________________
2017054404 474.855-7
André da Silva Camilo
Auxiliar Judiciário
B/II
________________________________________________________________________________________________
2017019223 476.585-1
Edith Ramalho Rosas Neta
Técnico Judiciário
A/IV
________________________________________________________________________________________________
2017050587 474.899-9
Francisco de Assis B da Silva
Técnico Judiciário
B/II
________________________________________________________________________________________________
2017059213 473.482-3
Joseilton Guedes de Almeida
Oficial de Justiça
B/II
________________________________________________________________________________________________
2017047479 474.828-0
Lacezar Augusto de S Lacerda
Oficial de Justiça
B/II
________________________________________________________________________________________________
2017059248 473.469-6
Patrício Alexandre B da Silva
Oficial de Justiça
B/III
________________________________________________________________________________________________
2017043821 476.880-9
Thadeu Araújo Ribeiro
Analista Judiciário
A/IV
________________________________________________________________________________________________
PROMOÇÃO FUNCIONAL
________________________________________________________________________________________________
PROCESSO MATRICULA SERVIDOR
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
________________________________________________________________________________________________
2017016026 468.941-1
Grigorio de Almeida Souto
Técnico Judiciário
D/I
________________________________________________________________________________________________
2017056342 471.057-6
Maria José Nóbrega Queiroz
Técnico Judiciário
C/I
________________________________________________________________________________________________
2017023970 469.232-2
Maria das Neves R de Lucena
Técnico Judiciário
D/I
________________________________________________________________________________________________
2017043362 470.133-0
Maria do Socorro C R Nóbrega
Oficial de Justiça
D/I
________________________________________________________________________________________________