TJPB 24/05/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
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PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475,
§2º, DO CPC/1973). NÃO CONHECIMENTO. 1. “O Relator deve negar seguimento ao reexame necessário
quando, por simples cálculos aritméticos, constatar que o valor da condenação/direito controvertido é inferior
a 60 (sessenta) salários mínimos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011743920138150311, Não possui -, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 16-12-2014).” (TJ-PB - REEX:
00261521020138150011 0026152-10.2013.815.0011, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 06/10/2015, 3 CIVEL). 2. Remessa necessária não conhecida. Vistos etc. Ante o
exposto, com base nos arts. 932, III, do NCPC, não conheço da apelação cível e do reexame necessário.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000912-11.2005.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de
Oliveira, Oab-pb 10.384. EMBARGADO: Minsterio Publico do Estado da Paraiba, EMBARGADO: Sara Maria
Francisca Medeiros Cabral. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima, Oab-pb 10.478. Vistos, etc. Dado
o caráter infringente dos presentes embargos, intime-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se
sobre os aclaratórios opostos (fls.1006/1012), no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0029056-81.2005.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por
Sua Procuradora Andrea Nunes Melo. APELADO: Genildo P.da Silva Mercadinho Estrela. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. FACULDADE DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SÚMULA DO STJ (452). SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, V, “A”. - “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes,
decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno
ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente
lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente
tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)”. “Súmula nº 452 - A Extinção das ações de pequeno valor
é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Expostas estas considerações, dou
provimento ao recurso apelatório interposto, para anular a sentença de primeiro grau e, em consequência,
remeter os autos ao juízo de origem, para o regular o prosseguimento do feito executivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000554-48.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fzenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Antonio Valerio Pereira da Silva. ADVOGADO: Cláudio Sérgio Regis
Menezes (oab/pb Nº 11.682) E Outros.. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a
segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão
competente para a apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 17 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0112224-78.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Walter Santos E E Milton Dornellas Bezerra Junior. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb 11.589 e ADVOGADO: Breno Honorato Nascimento ¿ Oab/pb 17.246.
APELADO: Milton Dornellas Bezerra Junior E Walter Santos E Wscom Comunicações E Artes Lda. ADVOGADO:
Breno Honorato Nascimento ¿ Oab/pb 17.246 e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb
11.589. APELAÇÃO. RÉUS REVÉIS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO (CPC/73, ART. 322, ENTÃO VIGENTE). SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA O RECURSO. PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO EM CARTÓRIO. RECURSO INTERPOSTO MUITO ALÉM DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
CPC, ART. 932, III. RECURSO ADESIVO. SORTE QUE ACOMPANHA A DO PRINCIPAL. ART. 997, § 2º, III, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO. - A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de
modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado,
não se sujeitando à preclusão. “De acordo com a exegese do artigo 322 do CPC/73, os prazos recursais
começam a correr, para o réu revel não representado nos autos por advogado, a partir da data em que a sentença
é publicada em cartório, independentemente de intimação”1. Interposto o recurso dos promovidos fora do prazo
previsto no CPC, impositivo o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, daquele normativo. De
outro lado, não se conhecendo o recurso principal, o recurso adesivo acompanha o mesmo fim, na forma do art.
997, § 2º, II, do CPC. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso principal, em razão de sua intempestividade, e, por conseguinte, também não conheço
do recurso adesivo, conforme autoriza o art. 997, § 2º, II, do CPC, em face do destino do principal.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000039-13.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior¿ Oab/pb Nº 17.314-a. AGRAVADO: Marcos Antonio Viegas da Costa. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Em observância ao disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, não se deve
conhecer o recurso que não aponta as razões de fato e de direito para a reforma do decisum atacado, haja vista
não ter sido observado o princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para
não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002716-49.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto Oab/pb 16477-a.
APELADO: Rosalva Wanderley Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCOMPASSO ENTRE O DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DO DESLINDE DADO À CAUSA. MÁCULA NA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Vislumbra-se ofensa ao princípio da congruência quando a
fundamentação reconhece a extinção por indeferimento da petição inicial, com base no art. 267, I, do CPC/1973
e o dispositivo cita o art. 267, III, do CPC/1973 (extinção por abandono da causa). - A ausência de coerência
lógico-jurídica, a impossibilitar a exata compreensão do deslinde dado à causa, culmina na inefetividade da
prestação jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecêlo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a
nulidade da sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que profira outra
em seu lugar, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III,
do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001522-87.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ana Lucia Soares Brito E Juizo da 1a. Vara de Catole do
Rocha. ADVOGADO: Almair Beserra Leite Oab/pb 12151 E Outro. APELADO: Municipio de Catole do Rocha.
ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb 4350-a. Com essas considerações, e com apoio no
parecer ministerial de fls. 173/176v, suscito o conflito negativo nos presentes autos, que devem ser remetidos
ao STJ, para dirimir a divergência de competência instalada entre a Justiça Comum Estadual e a Trabalhista.
APELAÇÃO N° 0001573-35.2008.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rn 856-a. APELADO: Carlos
da Silva Rocha. ADVOGADO: Roberto Venancio da Silva Oab/pb 6642. Diante dos fundamentos esposados pelo
Órgão Ministerial, entendo por acolher a sua manifestação e determinar o sobrestamento do processo, com base
no art. 1.035, §5º, do NCPC1.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000595-15.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Priscila Graziela Rique Pontes. PACIENTE:
Bruno Pereira Santiago. IMPETRADO: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. Vistos etc. Trata-se
de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Bela. Priscila Graziela Rique Pontes (OAB/PB
14.507), com base no art. 5°, LXVIII, da Carta Federal/88 e nos arts. 647 e 648, IV e VI, do CPP, em favor do
paciente Bruno Pereira Santiago, qualificado na inicial e denunciado pela prática, em tese, do crime definido no
art. 155 do Código Penal, alegando, para tanto, suposta coação ilegal do MM Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina
Grande/PB (fls. 2-5). [...] Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente
refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum
libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no
periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência
pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0053090-52.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Marinezio dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
(oab/pb Nº 11.967).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento dos feitos idênticos
pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a
Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 19 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000225-33.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELADO: Josino Mendes da Silva. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. Assim, considerando que o presente
apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros (inserção de gravame e correspondente financeiro),
determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para
os devidos fins. P. I. João Pessoa, 17 de maio de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999813-74.2006.815.0000. Credor: ROZA DE SOUSA LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101705-77.2005.815.0000. Credor: MARIA DAS VITORIAS CARNEIRO DOS SANTOS.
Devedor: MUNICÍPIO DE REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101805-32.2005.815.0000. Credor: ROSA DE SOUZA LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000046-54.2007.815.0000. Credor: ROSA DE SOUZA LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101823-53.2005.815.0000. Credor: MARIA DO CARMO MEDEIROS DE LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0101800-10.2005.815.0000. Credor: MARIA DO CEU RODRIGUES IRMA. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000577-77.2006.815.0000. Credor: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA MDEDEIROS.
Devedor: MUNICÍPIO DE REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999781-69.2006.815.0000. Credor: ROZA DE SOUSA LIMA. Devedor: MUNICÍPIO DE
REMÍGIO PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO, OAB/PB-8358, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOÃO BARBOZA MEIRA JUNIOR, OAB/PB-11.823, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001375-18.2016.815.0000. Credor: JOSEFA SILVESTRE DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO, OAB/PB-6620, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001330-14.2016.815.0000. Credor: MARIA FIRMINO DA SILVA TRAJANO. Devedor:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0047293-03.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fabiano Santos de Oliveira. ADVOGADO: Candido Artur
Matos de Sousa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO
APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não merece conhecimento,
por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não
objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO, ante a ausência de dialeticidade.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4000912-13.2015.815.0000. Credor: CLEONICE MARIA DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.751, na
qualidade de advogado do credor, e o Bel. JADER PIMENTEL e/ou MARCOS EDSON DE AQUINO, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2012196-86.2014.815.0000. Credor: DJALMA JOSÉ DO NASCIMENTO. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA, OAB/PB-10.037,
Advogado em causa própria, e o Bel. ADELMAR AZEVEDOR REGIS, na qualidade de Procurador do Município,
para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,