TJPB 31/05/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001436-48.2015.815.0301. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado:
LUDERLANDIO DE ANDRADE SILVA. Intimação ao Bel. MAYARA MONIQUE QUEIROGA WQNDERLEY,
inscrito(a) na OAB – PB – 20.211-A), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039866-81.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: KERCYO GURGEL BRAGA. Intimação ao Bel.
DANIEL RAMALHO DA SILVA, inscrito(a) na OAB – PB – 18.783), na condição de Procurador dos(a) embargado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001998-12.2013.815.0371. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante: FRANCISCO IRISMAR MOURA URTIGA. Embargado: DINOPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E VELAS FREI DAMIÃO. Intimação ao Bel. VALDEREDO ALVES DA SILVA, inscrito na (OAB - PB –
15.923), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024746-95.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: HERMANI SÁVIO CRUZ FERRAZ. Intimação ao Bel. ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, inscrito(a) na (OAB - PB – 15.729), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014477-26.2015.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MARIA JOSILEIDE DIAS DE MORAIS. Agravado: TARCISIO ANDRADE DE OLIVEIRA. Intimação
ao Bel. ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO, inscrito(a) na (OAB - PB – 20.714), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022580-17.2011.815.001101. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: RIVANDA RODRIGUES DE MACEDO. Intimação ao Bel.
MARCOS DANTAS VILAR, inscrito(a) na (OAB - PB – 16.232), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022796-41.2012.815.0011. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: NEOPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. Intimação ao Bel.
EMANUEL VIEIRA GONLÇALVES, inscrito(a) na (OAB - PB – 13.170), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0115965-29.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JOSÉ GABRIEL MOREIRA DA SILVA Intimação ao Bel. BRUNA
DE FREITAS MATHIESON, inscrito(a) na (OAB - PB – 15.443), na condição de Procurador do(a) agravado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0102856-45.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: MARCILIO ARAÚJO DE SOUSA Intimação ao Bel. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, inscrito(a) na (OAB - PB – 11.967), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001085-75.2015.815.0301. RELATOR: DES. MARIA DE FÁTIMA M. B.
CAValcanti: Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: FRANCISCO CARLOS URTIGA FEITOSA JUNIOR Intimação ao Bel. JOSÉ RODRIGUES NETO SEGUNDO, inscrito(a)
na (OAB - PB – 13.991), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0079086-23.2012.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Agravado: VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO
Intimação ao Bel. CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, inscrito(a) na (OAB - PB – 3741), na condição de
Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0037129-65.2013.815.0000. Relator: Des. José Ricardo Porto: Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: PAULO AFONSO DE ARAÚJO. Intimação ao Bel. SANDY OLIVEIRA FURTUNATO, inscrito na (OAB - PB – 9620), na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005215-69.2012.815.0251. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FABIO MIGUEL LOPES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Intimação ao Bel. GENIVAL VELOSO DE FRANÇA FILHO, inscrito(a) na (OAB/PB – 5.108) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Restituo as parte o
prazo de 03(três) dias para a propositura de embargos de declaração e 13(treze) dias para apresentação de
recurso Especial ou Extraordinário. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007849-21.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A. Apelado: LUIZ GONZAGA MONTEIRO FERREIRA.
Intimação ao Bel. SAMUEL MARQUES, inscrito(a) na (OAB/PB – 20211-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para apresentar
documentação necessária a validade do instrumento procuratório por ele outorgado, sob pena de naõa conhecimento do recurso, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 24 de maio de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000008-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luiz Ribeiro Limeira Neto. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito
Pereira, Oab/pb 19.399. AGRAVADO: Maria das Graças da Silva Lopes. ADVOGADO: Severino Evaristo da Silva
Filho, Oab/pb 23.265. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO.
CÂMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DE SAPÉ. APROVAÇÃO DE LEI E MUDANÇA DAS NORMAS
REGIMENTAIS QUE INOBSERVARAM AS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO
MANDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. DEFERIMENTO EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO REPARADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao prevalecer a sessão em testilha, com
o mais amplo desrespeito as normas regimentais interna, ficaria esvaziada a razão de existir do Regimento
Interno, que possui como escopo proteger a própria Instituição contra o arbítrio. - Vislumbro que as alegações da
Impetrante/Agravada encontram respaldo nas provas contidas nos autos, visto está consignado na própria Ata
da sessão realizada no dia 29 de dezembro de 2016 que não foi concedida aos Vereadores a oportunidade de
apresentar emendas aos projetos de modificação da Lei Orgânica Municipal, bem como ao próprio Regimento
Interno da Casa, fl. 131. Registro, ainda, que restou consignado, em ata, fl. 128, que os projetos de modificação
da Lei Orgânica e do Regimento Interno não tramitaram no âmbito da Comissão de Justiça e Redação. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o
recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.383.
APELAÇÃO N° 0000912-31.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Juazeirinho, Rep. Por Seu Procurador-geral José Barros de Farias. APELADO:
Francisca Elvira Martiniano. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira, Oab/pb 1.202. AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO
PAGO, BEM COMO SUA IMPLANTANÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO
REMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ENUNCIADO N. 490 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. - As Sentenças ilíquidas, prolatadas contra as pessoas jurídicas de
direito público, previstas no inciso I do art. 496 do NCPC, continuam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal, razão pela qual, conheço da Remessa Necessária
de ofício. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA
MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AÇÃO MANEJADA CONTA O MUNICÍPIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E HOSPITALAR DE JUAZEIRINHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO NOVO CPC. PROVIMENTO DA REMESSA PARA EXTINGUIR O FEITO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. APELO PREJUDICADO.
- O Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de ilegitimidade de uma das partes (art. 485, VI, do
novo CPC). - A Ação foi proposta contra o Município de Juazeirinho quando deveria ter sido manejada contra a
Fundação Assistencial Hospitalar daquela Edilidade. - A Ação deve ser dirigida contra a pessoa que sofrerá as
consequências da Sentença e não contra a Pessoa Jurídica que promulga a lei. - A Fundação, por possuir
personalidade jurídica, deve ser demandada em nome próprio, não possuindo seus servidores direito de ação
contra o Município. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade
PROVER A REMESSA NECESSÁRIA PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR
PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 75.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0060030-95.2012.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Desa. Maria das Neves do E.a.d. Ferreira. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/
pb 128.341-a). APELADO: Evandro Alves de Araujo. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502)
E Marcilio Ferreira de Morais (oab/pb 17.359). CONSUMIDOR - Apelação - Ação Revisional de Contrato –
Empréstimo – Pedido julgado parcialmente procedente – Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor – Possibilidade – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – inocorrência
– Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, dar provimento, nos termos
do voto deste Relator para o acórdão e da súmula de julgamento retro, contra o voto de Dr. Onaldo Rocha de
Queiroga, Relator primevo, que negava provimento ao recurso.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000400-44.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Hermes Galvao de Sa Filho, APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico.
ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab/pb 14.160) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa (oab/pb 8.463).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA
PROVA. INVERSÃO PELO JULGADOR. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DO
SEU DIREITO. NEGATIVA ILEGAL DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO. DANO MATERIAL. DESPESA MÉDICA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PLANO. FALTA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAR-SE O PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO RECURSO DA COOPERATIVA. APELAÇÃO
DO PROMOVENTE PREJUDICADA. - STJ: “A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida
automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente,
demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal.“ (AgRg no AREsp 655.584/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015). - A inexistência de
prova da alegada negativa injustificada de atendimento pelo plano de saúde afasta a prática de ato ilícito e,
consequentemente, a ocorrência de dano moral indenizável. - A despesa médica suportada pelo autor durante o
período em que seu plano de saúde estava suspenso não pode ser objeto de condenação em dano material, visto
que a cooperativa médica não não pode ser obrigada a pagar por um exame realizado no período em que o segurado
não estava coberto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso da Unimed João
Pessoa e considerar prejudicada a análise da apelação do promovente.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001519-56.2010.815.0231. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS NERES DA SILVA. Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A. Intimação
ao Bel. SAMUEL MARQUES, inscrito(a) na (OAB/PB – 20211-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o recorrente para apresentar documentação
necessária a validade do instrumento procuratório por ele outorgado, sob pena de naõa conhecimento do recurso,
no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 24 de
maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012623-55.2012.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT. Apelado: CAUBY ROGÉRIO ARAÚJO SANTOS. Intimação do Bel. (a) FÁBIO FRASATO CAIRES, inscrito(a) na (OAB/PB – 2461-A) na condição
de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte
autora, para, se manifestar acerca do termo de sessão de fls. 358.. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019963-31.2011.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECITIVIDADE LTDA. Apelado: MEGARADIO TLECOMUNICAÇPÕES
LTDA. Intimação do Bel. (a) ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PB – 151.635-A) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimese a parte recorrente, para, proceder o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05(cinco) dias,
sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 24 de
maio de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000886-49.2013.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
AUTO POSTO CAJAZEIRAS LTDA. Apelado: JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO. Intimação do Bel. (a) PEDRO
BERNARDO DA SILVA NETO, inscrito(a) na (OAB/PB – 7343) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se José Ferreira, para, que comprove sua
situção financeira, sob pena de indeferimento da justica gratuita, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 24 de maio de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005133-89.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Thyago Luis Barreto Mendes Braga (oab/pb 11.907). APELADO: M. C.
S. B., Rep. Por Seu Genitor, Alexandre Bione de Araujo. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares (oab/pb 8.419).
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA CARENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na
Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Município de João Pessoa é solidária, não havendo
motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da
Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas
as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles
carentes de recursos financeiros. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente
sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde –
uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual ente demandará, de modo a ver
atendida sua necessidade. - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O magistrado sentenciante observou, de forma fidedigna, o art. 330,
inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 355, inciso I, do NCPC), que autoriza o julgamento antecipado da
lide quando não houver necessidade de produção de prova em audiência, como é o caso evidenciado nos autos.
- As provas colhidas no processo são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento dos remédios
prescritos, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico, mesmo que seja credenciado pelo SUS,
restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o magistrado detém prerrogativa para indeferir
pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em
momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa, mas, de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). - Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA