TJPB 12/06/2017 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0125546-68.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Perazzo Freire da Silva.. ADVOGADO: Marcus Túlio
Macedo de Lima Campos (oab/pb Nº 12.246). APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento
S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja
demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual
os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Em se verificando que a taxa de
juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média
do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula
contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade
com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no
caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à
devolução simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000504-74.201 1.815.0471. ORIGEM: Vara Única de Aroeiras. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Município de Aroeiras. ADVOGADO: Dhelo Ramos. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de a investidura em cargo ou
emprego público, a realização de certame prévio é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada
na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender a
excepcional interesse público. - Além disso, a Carta Magna estabelece que as funções de confiança deverão
ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão deverão
ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinando-se em ambos os casos para atribuições de direção, chefia e assessoramento. - Havendo
comprovação de irregularidades nas contratações temporárias, em nítido desrespeito a obrigatoriedade de
realização de prévio certame público para a admissão de servidores, bem como a existência de cargos em
comissão exercidos fora dos ditames constitucionais, há de ser mantida a sentença de primeiro grau,
cabendo ao Ente Municipal adotar as medidas impostas no decreto judicial. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o reexame, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0127974-23.2012.815.2001. ORIGEM: 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: J B Batista Trnasportes Rodoviarios Ltda. ADVOGADO:
Laércio Nilton Farina (oab/sp Nº 41.823) E Outros.. APELADO: Valdizia Ligia Nunes Albuquerque. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967). APELAÇÃO. Ação DE indenização por danos MATERIAIS
E morais. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. Acidente automobilístico. PEDIDO
DE DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA. INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO PELO PROMOVIDO.
ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, INC. II, DO NCPC. NULIDADE CONFIGURADA. Apelo
parcialmente provido. - Como é cediço, a denunciação da lide estava regulada pelo Código de Processo Civil
de 1973 nos arts. 70 e seguintes, atualmente disciplinada pelos arts. 125 e seguintes do NCPC, consubstanciando-se numa alternativa de integração processual daquele eventualmente obrigado a ressarcir, em ação
regressiva, o prejuízo sofrido pela parte que perdeu a demanda. O seu objetivo, assim, reveste uma intenção
de tornar mais célere a prestação jurisdicional completa em torno das situações jurídicas envolvendo uma
mesma questão fática. - Diante da notícia nos autos da existência de contrato de seguro, inclusive com a
indicação de dados específicos da avença, incabível a rejeição do pedido de denunciação da lide pelo
magistrado de primeiro grau na sentença com base apenas na ausência de cópia do respectivo documento nos
autos, razão pela qual a sentença deve ser anulada para o regular processamento do feito com base no
procedimento da intervenção de terceiros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000959-21.2016.815.0000. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Katilene Bodoux Silva. ADVOGADO:
Em Causa Própria ¿ Oab/pb Nº 6.201. EMBARGADO: Banco Santander S/a (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA EM CARTÓRIO anteS DA vigência do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Honorários recursais. DESCABIMENTO. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Consoante o Segundo
o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC.” - Constatando-se que a sentença a quo fora publicada em cartório em 07/04/2015, ou
seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tal regramento deverá regular os efeitos e os
requisitos de admissibilidade do recurso contra aquela interposto. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 107-05.2010.815.0271. ORIGEM: COMARCA DE PICUI. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque(oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Cicera Maria da Silva. ADVOGADO: Wamberto
Walbino Sales (oab/pb 6.846) E Emmanuel Saraiva Ferreira.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos
fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001368-94.2016.815.0000. ORIGEM: comarca de caiçara. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa
de Lacerda. EMBARGADO: Adailma Fernandes da Silva. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas simplesmente
posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos
é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. - Devem ser rejeitados os embargos de
declaração que visam à rediscussão da matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004495-65.2005.815.0181. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Petrobras Distribuidora S/a. ADVOGADO:
Carmen Rachel Dantas Mayer (oab/pb Nº 8.432). EMBARGADO: José Enóbio & Filhos Ltda.. ADVOGADO:
Samuel Diogo de Lima (oab/pb Nº 7.411).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
LAVRATURA DE OUTRO ACÓRDÃO. NULIDADE CONSEQUENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. - De
acordo com o art. 1.022, III, da Nova Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz corrigir inexatidões materiais encontradas
na sentença, ainda que por meio de embargos declaratórios. - Só há propriamente erro material, quando a decisão
se apresenta com inexatidão evidente, ou seja, a partir da leitura do decisum é possível perceber que aquilo que
está escrito não corresponde ao que deveria estar. - Considerando que o acórdão combatido é mera reprodução
de outro julgamento proferido nos presentes autos, é cabível o acolhimento dos embargos declaratórios para
corrigir o erro material e, assim, anular o decisum, dando prosseguimento ao feito. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os
embargos e, assim, sanar o erro material e anular o acórdão de fls. 191/197, à unanimidade, nos termos do voto
do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000480-53.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Beatriz Santos de Sousa, Representada Por
Sua Genitora Alciely Santos de Souza Mascena. ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchôa (oab/pb 12.220).
POLO PASSIVO: Diretora Escolar do Colibri Colégio E Curso.. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA DE ALUNA COM IDADE INFERIOR A 06 ANOS NO ENSINO FUNDAMENTAL.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE COATORA. EXIGIÊNCIA PREVISTA NO RESOLUÇÃO Nº 05/2009, DO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO. - Como é sabido, o mandado de segurança tem a finalidade de salvaguardar direito certo e
incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal e abusivo de qualquer autoridade investida no exercício de função pública. - A exigência de idade mínima de 6 anos até o mês de março do ano
letivo para a realização de matrícula no ensino fundamental, prevista na Resolução nº 05/2009, merece
relativização/mitigação, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o
acesso aos níveis mais elevado do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um (artigo 208, V, da Constituição Federal). - Outrossim, a negativa à realização da matrícula para
cursar o 1º do ensino fundamental obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a continuidade dos estudos na série
compatível com sua capacidade intelectual. Ora, não seria razoável impedir a matrícula, obrigando a
impetrante a cursar novamente a mesma séria até que se cumpra o requisito etário exigido, em nítido
contrassenso à política educacional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018005-15.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Alvarenga E Schmidt Ltda E Outros. - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DECRETADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO - PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL- PREJUÍZO COMPROVADO - PROVIMENTO. - “A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si
só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª
Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012)” (TRF 2ª R.; AC 0069577-04.1997.4.02.5101;
Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Neiva; Julg. 29/11/2016; DEJF 14/12/2016). - Não
tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o
despacho determinando a citação da executada, que interrompe referido prazo, impossível admitir a ocorrência da prescrição, consoante determinam os artigos 174 do Código Tributário Nacional e 8º, § 2º, da Lei nº
6.830 /1980. Data de publicação: 08/02/2011. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030998-70.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu
Procurador George Suetonio Ramalho Júnior. AGRAVADO: Deisiane Sousa Soares. ADVOGADO: Iêdo da Silva
Moreira Junior Oab/pb 14.683. - AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. Orientação do supremo tribunal federal. Direito ao FGTS. Não demonstrado
o pagamento das verbas pleiteadas. Fundamentação no art. 557 CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO AO
RECURSO. - “(...) Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988
reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas
referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 0411-2014 PUBLIC 05-11-2014).” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001062-51.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcelo Dantas Lopes. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes Oab/pb
18.446. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb
17.314 ¿ A. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA PAGA COM ATRASO - NOTIFICAÇÃO
- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FATURA PAGA COM QUARENTA E UM DIAS DE ATRASO - DANO MORAL
NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - PROVIMENTO NEGADO. - A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de
energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos,
passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 3(...). 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRgEDcl-Ag-REsp 57.598; Proc. 2011/0228130-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/
11/2012; DJE 12/11/2012) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D
A M os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001549-95.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elza Dias Pereira. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833).
APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). - APELAÇÃO CÍVEL
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO POSTERGADO EM RAZÃO DA
FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DESPROVIMENTO. - “Não há que se falar em falha do sistema bancário se os descontos de parcelas do empréstimo consignado
contratado não foram realizadas em virtude de ausência de margem consignável, não havendo qualquer conduta
da instituição financeira que para isso contribuísse.” (TJMG; APCV 0960030-68.2009.8.13.0439; Muriaé; Décima
Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 04/05/2011; DJEMG 23/05/2011) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010917-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Geap ¿ Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Willian Fratoni
Rodrigues (oab/sp 128.341). APELADO: Ellen Karoline Batista de Oliveira, Representada Por Seu Genitor,
Adalberto da Cunha Oliveira.. ADVOGADO: Adriana Brandão Torres (oab/pb 11.866).. - CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RISCO DE
MORTE - RECUSA A TRATAMENTO E EXAMES PELO PLANO DE SAÚDE - DESPESAS REALIZADAS PELO
CONTRATANTE - DEVER DE REEMBOLSO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - RECUSA -INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO
MORAL -INEXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PLEITO DE MINORAÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO. - Existindo expressa previsão no contrato de
cobertura do tratamento contra o câncer, não se justifica a recusa ao reembolso de tratamento oncológico e
exames necessários. - É pacífico no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de
procedimento necessário ao tratamento do segurado gera dano moral. - Constatado por profissional abalizado que
faz-se mister a utilização do SAD - Serviço de Atendimento Domiciliar, seria desarrazoada a exegese diversa de
que pretende a recorrente de realizar o tratamento em hospital, uma vez que há meios mais modernos para
oferecer melhores condições de vida ao paciente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0029180-98.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Construtora Hema Ltda. ADVOGADO: Danila de Sousa Mota (oab/pb
11.313). APELADO: Antonio Carlos de Lucena Lira. ADVOGADO: Edvaldo Leite de Caldas Júnior (oab/pb 8.494).
- APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESGINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR MAIOR DO QUE AQUELE RECONHECIDO
NA SENTENÇA. JUNTADA DE RECIBO COM A CONSTESTAÇÃO. CLÁUSULA DE DISTRATO QUE SERVE
TAMBÉM COMO RECIBO. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA A ALEGAÇÃO DO AUTOR. ART. 333, II DO
CPC DE 1973 / CORRESPONDENTE ART. 373, II DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Analisando os autos verifica-se que o recorrente se desincumbiu de
provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de
1973, vigente à época da demanda / correspondente art. 373, II do NCPC, inexistindo qualquer valor a ser
devolvido a parte autora. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso apelatório.