TJPB 20/07/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
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APELO. - “A desistência do autor no negócio jurídico não se deu por sua causa, mas sim por atravancamento na
etapa de avaliação do imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, etapa esta indispensável para o processo
de financiamento, seja porque o autor não concordou com a avaliação, seja porque a avaliação apresentou
restrições para a contratação. 3. Não sendo concluído o negócio e ausente culpa exclusiva de uma das partes,
deve o contrato ser rescindido, com a restituição de todos os valores pagos pela parte autora e a devolução do
imóvel à parte ré, já que a resolução do contrato de compra e venda exige o retorno ao status quo ante”. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO). PARCELAMENTO DO
DÉBITO PELO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - “Súmula 106, STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.” - STJ Súmula nº 314 - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0027925-37.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Elayne Crystinne Hilario de Sá, APELANTE: Bv Financeira
S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424) e
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: AÇÃO
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO APELO: ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SOMENTE PARA A PARTE RÉ:
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A AUTORA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SEGUNDO APELO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUANDO FOI
ACIONADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá
causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do
processo. Diante da ausência de pretensão resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento
solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e, dar provimento
ao segundo, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000980-24.2015.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO:
Ricardo Augusto Ventura da Silva ¿ Oab/pb Nº 21.694. APELADO: Luciano Mamede Bezerra. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite ¿ Oab/pb Nº 12.869. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. PMAQ - PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. ÔNUS
CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBA DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
E DESPROVIMENTO DO APELO. - “O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio
PMAQAB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no
referido programa.” In casu, fazendo a servidora jus ao recebimento da gratificação em discussão, é dever da
edilidade realizar o pagamento de tal rubrica. - O ônus da prova quanto ao direito ao direito alegado pela parte
recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0065117-67.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Joao Domingos de Souza. ADVOGADO: Mônica de Souza
Rocha Barbosa (oab/pb 11.741) E Outros. APELADO: Previmil Sociedade de Previdencia Privada. ADVOGADO:
Elvecio Alves de Moura (oab/rj 9.928). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA CONTRATAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. “VENDA CASADA” E INFRINGÊNCIA AO ART. 39, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 109/2001. O CONTRATO DE PLANO DE
PECÚLIO (PREVIDÊNCIA PRIVADA), CELEBRADO COM A FINALIDADE DE CONCRETIZAR A FILIAÇÃO
AOS QUADROS DE ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CONSTITUI-SE EM REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO AO INTERESSADO E, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NA
VEDAÇÃO À “VENDA CASADA” DE QUE TRATA O ART. 39, INC. I, DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES DO STJ.
DESCABIDA A PRETENSÃO DE RESTIUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO
INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0124069-10.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria dos Remedios Dantas. ADVOGADO:
Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729) E Outro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELAMENTO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURREIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO
EM VALOR NOMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 58/2003 INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA
- INAPLICABILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. - Com a entrada em vigor da Lei complementar estadual nº 58/2003, que disciplina o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Estado da Paraíba, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu que todos
os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e
seriam reajustados anualmente, na forma disciplinada no §2º do art. 191. - Não há que se falar em projeção
aritmética dos percentuais devidos, já que não se admite a computação deles no cálculo dos subsequentes. Também não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à
composição dos vencimentos, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0097293-70.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Sua
Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074). ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da
Costa (oab/pb Nº 12.946), Daniel Guedes de Araújo (oab/pb Nº 12.366), Camilla Ribeiro Dantas (oab/pb Nº
12.838) E Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo (oab/pb Nº 13.375). APELADO: Eduardo Chaves. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/2015. “Constitui ônus do recorrente a
impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em
irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade” (TJPB, APL 006569932.2012.815.2003, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJPB 01/06/2016). Posto isso, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012601-07.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Leonardo da
Silva. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira ¿ Oab/pb 11.753. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL
INSTAURADO CONTRA O POLICIAL. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Embora o impetrante
estivesse, ao tempo, no gozo da suspensão condicional do processo, a ação continua a protrair seus efeitos,
tanto é assim que sujeita o beneficiário ao cumprimento das condições impostas judicialmente, que, uma vez
descumpridas, ensejarão a revogação da suspensão. - “Não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência, a recusa administrativa ao policial ou bombeiro militar do Estado da Paraíba, sub judice a concorrer à
promoção, tendo em vista a previsão legal do ressarcimento de preterição” (Súmula 47 deste Tribunal de Justiça).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 173.
APELAÇÃO N° 0000103-27.2011.815.0681. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PRATA. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Inailda Araujo da Costa. ADVOGADO: Bruno Soaers Alcantara ¿ Oab/pb Nº 21.401.
APELADO: Espolio de Maria do Carmo Nunes de Sousa, Representado Por Maria Luzinete Neuenschwander.
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE ALUGUEL VERBAL E POSTERIOR LIBERALIDADE DA PROPRIETÁRIA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. Decisum MANTIDO. RECURSO Desprovido. - É assente na Jurisprudência do Colendo STJ e do Egrégio TJPB que a ocupação de imóvel por tolerância ou permissão do proprietário não
induz à posse ou ao animus domini, mas sim, enquadra-se como mera detenção, conforme apregoa o artigo
1.208, do Código Civil de 2002. Desse modo, não pode servir para fins de observância dos requisitos da
usucapião. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência, “Para adquirir-se o bem por usucapião não basta a
fluência do prazo estabelecido em lei. É necessário que a posse sobre o bem usucapiendo seja exercida com o
ânimo de usucapir e de modo contínuo, mansa e pacífica. Posse sem ânimo de dono, decorrente de contrato de
locação firmado com o anterior proprietário, não induz à usucapião. Extinto o contrato de locação, com prazo
determinado, conclui-se que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do possuidor indireto”1. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 200.
APELAÇÃO N° 0000241-65.2004.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Jose Abdon Moreira de Andrade. ADVOGADO: Def. Luiz Guedes
Monteiro Filho. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO N° 0001596-45.2015.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Flavio Roberto Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Jose
Gouveia Lima Neto ¿ Oab/pb 16.548. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F.freire. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU
50% NA PONTUAÇÃO GERAL. EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO RESULTA EM
AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE. ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL). PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO
ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Havendo previsão editalícia no sentido de que a aprovação naquela etapa se
dará através da pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente
considerada, considera-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados.” - Amparado no princípio da
vinculação ao edital, não tendo o apelante atingido a nota mínima na prova de Raciocínio Lógico (40%), sua
eliminação é medida que se impõe. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO N° 0009280-80.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cristiane Stefani Lima Silvestre. ADVOGADO:
Tanio Abilio de Albuquerque Viana ¿ Oab/pb N 6088. APELADO: Cia Brasileira de Distribuição. ADVOGADO:
Leonardo Platais Brasil Teixeira ¿ Oab/rj N. 160.435. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE PRODUTO ESTRAGADO. NÃO INGESTÃO DO
ALIMENTO. ESTORNO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de
produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor,
o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral” (AgRg no AREsp 489.030/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 418.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001826-14.2016.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Construtora Juliao Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Marcelo Antonio Diniz Lucena.
ADVOGADO: Claudio Tavares Neto ¿ Oab/pb Nº 17.747. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 370.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008609-95.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maricelia Morais da Silva. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. EMBARGADO: Banco Bradesco S/a (banco Finasa Bmc S/a).
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018546-48.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Ivo Schmid E Daniele Câmara Schmid. ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito ¿ Oab/pb 9.312. EMBARGADO: Maria das Chagas Sousa Lima Schmid.
ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira ¿ Oab/pb 19.380 E Outros). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame
explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da
lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 522.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0034955-26.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Construtora Juliao Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Marcelo Antonio Diniz Lucena.
ADVOGADO: Claudio Tavares Neto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento
explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 867.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112459-45.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Representado Respectivamente Por Seu Procurador. EMBARGADO: Claudio Estefanio Araujo de Souza E
Outros. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb 15.155. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,