TJPB 24/07/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO N° 000171 1-74.2011.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gerson Alves Vieira. ADVOGADO: Claudio Bezerra Dias. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA. EMPREGO DE
ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA IRREFUTÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA PATENTE. TESTEMUNHAS QUE RELATAM MESMO MODUS OPERANDI EM
VÁRIAS AÇÕES DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO EM FAVOR DO RÉU.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – A materialidade e
autoria dos crimes atribuídos ao acusado ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal
produzida em Juízo e pelos demais documento carreados aos autos. – O réu usava o mesmo modus operandi em
todas as suas abordagens: elegia uma vítima (notadamente, homossexual), oferecia um programa, levava-a
para uma quitinete, mandava tomar banho e, nesse momento, anunciava o assalto, subtraindo seus pertences
mediante grave ameaça. Assim, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução, entre outras, possível
constatar que o réu cometera mais de dois crimes da mesma espécie, onde os demais devem ser havidos por
continuação do primeiro, tal como bem consignado na sentença atacada. – Em que pese a atenção às peculiaridades do caso concreto quanto às circunstâncias do crime, a culpabilidade e os motivos foram valorados a
partir de elementares do tipo penal, aparte da casuística, e consoante designações genéricas de condutas, o que
fere o princípio da individualização da pena, como largamente sedimentado na jurisprudência do STJ. Ex positis,
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em parcial harmonia com o parecer ministerial, para, na
forma deste voto, reduzir a pena aplicada ao réu Gerson Alves Vieira para 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte
e três) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0002672-79.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Silvestre de Brito. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra.
APELADO: Justica Publica Estadual. Ante o exposto, com base nos argumentos acima, os quais passam a
integrar o presente dispositivo, dou provimento parcial ao recurso, para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do
CPP, o Sr. Diego da Silva Rodrigues, da prática do primeiro roubo e do delito de associação criminosa, mantendo
os demais termos da sentença, em especial, a condenação pela prática do terceiro crime de roubo narrado na
peça inicial. Considerando a absolvição acima mencionada, redimensiona-se a pena para 08 (oito) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Diante do
exposto, dou provimento parcial ao apelo, para diminuir para 1/3 a fração de aumento de pena do roubo majorado
(art. 157, § 2º, I e II, do CP), reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena de multa, imputando ao réu a pena
definitiva de 12 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, e 138 dias-multa,
à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
APELAÇÃO N° 0023459-60.2014.815.2002. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministério Público do Estado da Paraíba E Rafael Carlos Alves Silva. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques
da Nóbrega. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DUPLA INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, “C”, DO CPP). INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FIXADA. QUALIFICADORA CONSIDERADA PELO CONSELHO DO JÚRI E DEVIDAMENTE APLICADA NA PENA IMPOSTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. APELO INTERPOSTO PELO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART.
593, III, “D” DO CPP). ALEGAÇÃO INFUNDADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. - Na hipótese, a prática de homicídio mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima serviu para qualificar o crime, por tal motivo não pode ser utilizada, também, como agravante, na
segunda fase da dosimetria, sob pena de “bis in idem”. - Segundo sólida orientação jurisprudencial, só ensejará
a anulação do julgamento realizado pelo júri popular, se a decisão apartar-se inteiramente da prova produzida aos
autos. Havendo, porém, acolhimento de versão fática perfeitamente compatível com a instrução, deve-se
prestigiar a soberania dos vereditos do conselho de sentença. - Desprovimento dos recursos interpostos pelo
Ministério Público e pelo réu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério
Público e pelo réu, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
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(quatro) anos, e multa.”], imposição que não comporta relativização. 2. A condição financeira do acusado deve
ser levada em consideração por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi aplicado no mínimo
legal de 10 (dez) dias-multa, tratando-se de patamar que não pode ser reduzido aquém daquele marco. 3.
Obedecidos os critérios do art. 45, § 1º, do Código Penal, não há que se falar de exclusão ou redução da
prestação pecuniária, visto que esta penalidade, como toda punição restritiva de direito, também deve atender
à finalidade de reprimir as condutas ilícitas praticadas. 4. Se é descabida a redução da prestação pecuniária se
esta foi fixada no importe de 1 (um) salário mínimo, valor mínimo previsto no art. 45, § 1º, do CP, o que dizer se
ela foi aplicada aquém do referido patamar. Ademais, deve ser considerado que a pena pecuniária tem caráter
de prevenção, de forma a inibir a prática de nova conduta delituosa pelo condenado, bem como a necessidade
de se dar uma resposta à sociedade, que exige a repressão do delito. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
APELAÇÃO N° 0016472-71.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Ferreira de Brito, Jorge Oliveira de Souza, Luis Henrique do
Vale Leal E Joao Mirle Vale Leal. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUATRO RÉUS ACUSADOS DE CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. SAQUES
INDEVIDOS. COMPRAS COM CARTÕES DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO POR FURTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELOS. 1ª PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI EFETUADA EM 1º GRAU. PRESCINDIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E INTIMAÇÃO
DA DEFESA. REJEIÇÃO. 2ª PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. TODOS OS
ACUSADOS CONTRIBUÍRAM PARA A EMPREITADA CRIMINOSA, AINDA QUE NÃO EFETUANDO O NÚCLEO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTÕES CLONADOS UTILIZADOS PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES DE FURTOS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO
COMPROVADO NOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS MESMOS. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PENAS BEM DOSADAS. ALGUMAS FIXADAS POUCO ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DOIS APELANTES COM PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A CONDENAÇÃO. PENAS
FIXADAS JÁ NO MÍNIMO EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO DE TODAS AS PENAS IMPOSTAS. DESPROVIMENTO
DOS APELOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença que condenou os apelantes por furto qualificado quando a
denúncia se fulcrou em estelionato. Verificando que os fatos descritos na denúncia foram mantidos e que apenas
capitulação diversa foi feita pelo magistrado sentenciante, rejeita-se a preliminar. 2. Preliminar de inépcia da
denúncia com cerceamento de defesa. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos
requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída
aos acusados devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da
persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. Ampla defesa garantida. Mácula não verificada.
Rejeição da preliminar. 3. Mérito. Furto qualificado. Unidade de desígnios dos quatro apelantes para o cometimento
dos delitos de furto. Cada um com sua função imprescindível para o cometimento do delito: clonando cartões,
repassando informações particulares dos clientes, efetuando saques, efetuando compras e serviços com os
cartões clonados. Impossibilidade de absolvição. 4. Quanto ao delito de uso de documento falso. Apreensão de
cartões de crédito clonados, documentos pessoais adulterados, extratos de contas bancárias. Uso de documentos
falsos para o cometimento do furto. Condenação mantida. 5. Delito de organização criminosa. Os quatro apelantes,
e mais dois indivíduos, faziam parte de uma associação estável e permanente, com divisão de tarefas para o
cometimento de crimes com penas máximas superiores a 4 anos. Manutenção da condenação. 6. Perdimento dos
bens em favor da União. Ausência de comprovação de desenvolvimento de atividade lícita. Não comprovação da
origem lícita dos veículos. Decretação do perdimento em favor da União como medida imperiosa a ser mantida. 7.
Penas. Pretensão de diminuição para o mínimo em abstrato. Dois apelantes com penas fixadas pouco acima do
mínimo em razão das circunstâncias judiciais devidamente valoradas como negativas. Dois apelantes com
pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão. Confissão irrelevante para a condenação. Ademais, pena
já fixada no mínimo. Impossibilidade de diminuição. Manutenção das penas fixadas em 1º grau. 8. Desprovimento
recursal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da denúncia, no mérito, negouse provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000804-81.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Moises Duarte Chaves Almeida. PACIENTE: Igor Neres de Melo. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Barra de
Santa Rosa. HABEAS CORPUS. Art. 311 do CP e arts. 309 e 311 do CTB. Prisão preventiva. Fundamentação
inidônea. Inocorrência. Presença dos pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Condições
pessoais favoráveis. Irrelevância. Presunção de inocência. Inexistência de incompatibilidade. Extensão do
benefício concedido ao corréu. Impossibilidade. Ordem denegada. - In casu, não há falar em falta de fundamentação ou de motivação para a decretação da prisão cautelar, pois, presentes prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, bem como decretada com substrato em dados e reclamos concretos dos autos, impondose como garantia da ordem pública, estando, assim, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante direito subjetivo à
liberdade, máxime quando atendidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes jurisprudenciais. - Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que inexiste incompatibilidade entre o princípio da
presunção de inocência e a prisão preventiva, pois nada obsta ao decreto desta se presentes os pressupostos
e requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, estando, caracterizada, portanto, sua necessidade,
como na hipótese vertente. - Inviável se mostra a extensão do benefício concedido ao corréu, se as condições
pessoais do paciente não se encontra na mesma situação daquele. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0002774-89.2015.815.2004. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Emanuel Messias
Pereira de Lucena. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade evidenciadas.
Condenação. Aplicação de medida socioeducativa de internação. Irresignação defensiva. Alegada desproporcionalidade entre a infração praticada e a medida aplicada. Inocorrência. Medida proporcional ao caso concreto.
Compatibilidade com a gravidade do delito. Desprovimento do apelo. – Inexiste desproporcionalidade de medida
socioeducativa de internação quando esta é fixada em razão de a conduta atribuída ao menor infrator ter sido
perpetrada mediante grave ameaça ou violência à pessoa, inteligência do inciso I do art. 89 do ECA. Precedentes
do STJ. - “(...) 3. A medida de internação é cabível quando o menor pratica ato infracional análogo ao roubo em
concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, em razão do disposto no inciso I do art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. (...).” (STJ. HC 271.428/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000178-49.2013.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Severino Francisco de Souza. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL
INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXPRESSO
FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando
os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida
no aresto embargado. 4. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos estampados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0000882-75.2008.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marinaldo Alves Silva, Conhecido Por ¿mário¿. DEFENSOR: Edson
Freire Delgado (oab/pb 6.026) E Marília Soares Guimarães (estagiária de Direito). APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTENTO RECURSAL RESTRITO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A PENA DE
MULTA E A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA.
PENA DE MULTA. SANÇÃO DE CARÁTER PENAL QUE FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO.
MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. PENALIDADE PREVISTA EM LEI. ART. 45, § 1°, DO CP. DESPROVIMENTO. 1. Não
é possível conceder a isenção da pena de multa, por se tratar de sanção de caráter penal, visto que faz parte do
preceito secundário do tipo penal em estudo [porte ilegal de arma de fogo: “Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
HABEAS CORPUS N° 0000749-33.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Iarley José Dutra Maia E Diego Alves de Lima.
PACIENTE: Diones Leite de Lima Santana. IMPETRADO: Juizo da 4a. Vara Criminal da Capital. HABEAS
CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS. PACIENTE JÁ POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659 DO CPP E 257 DO RITJPB. PEDIDO PREJUDICADO.
Tendo sido restituída a liberdade do paciente por ato da própria autoridade apontada como coatora, emerge o
prejuízo da impetração. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em julgar prejudicada a ordem mandamental, em harmonia com o parecer oral do representante
do Ministério Público.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
26ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 1º DE AGOSTO DE 2017. 08:30 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
PROCESSOS – PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo de Instrumento nº 0802048-12.2017.8.15.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Pilar. Agravante(s): Prefeito do Município de Pilar, José Benício de
Araújo Neto. Advogado(s): Felippe Sales Carneiro da Cunha - OAB/PB nº 16.681 e Antônio Elias Queiroga
Neto - OAB/PB nº 18.051. Agravado(s): Jaci Fialho de Macêdo Azevedo e outras. Advogado(s): José Alves
da Silva Neto – OAB/PB 14.651.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de Instrumento nº 0802047-27.2017.8.15.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Pilar. Agravante(s): Prefeito do Município de Pilar, José Benício de
Araújo Neto. Advogado(s): Felippe Sales Carneiro da Cunha - OAB/PB nº 16.681 e Antônio Elias Queiroga
Neto - OAB/PB nº 18.051. Agravado(s): Ivete Cristina Lira Silva e Verônica de Lourdes Batista de Oliveira.
Advogado(s): Hantony Cássio Ferreira da Costa – OAB/PB 16.117 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo de Instrumento nº 0802481-16.2017.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Gilberto Lyra Stuckert Filho.
Advogado(s):Wilson Furtado Roberto - OAB/PB 12.189. 1º Agravado(s): Cibele da Silva Batista -ME e
Lourival Belmiro Batista – ME. Advogado(s): Fernanda Ataíde dos Santos - OAB/PB nº 14.615 e outro. 2º
Agravado(s):Frevo Consultoria Ltda. Advogado(s): Antônio Carlos Garret Messeder - OAB/PE nº 23.492.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 04) Agravo de Instrumento nº 0805082-29.2016.815.0000..Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante(s): Yugnir José Angelo de Figueiredo. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá –
OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040. Agravado(s): Luzimeiry Maria Carvalho de Alencar Ângelo e Lucas Carvalho Alencar Ângelo. Advogado(s): Klebea Verbena Palitot C. Batista
– OAB/PB 8.579 e José Mello Cavalcante Júnior – OAB/PB 10.683.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 05) Agravo de Instrumento nº 0801134-45.2017.815.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Bradesco Saúde S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314. Agravado(s):
Josefa da Silva Sousa. Advogado(s): Janaína Sitônio Rumão Soares - OAB/PB 21.476.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 06) Agravo de Instrumento nº 0801199-40.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da
Comarca da Capital. Agravante(s): Francisco de Assis Silva. Advogado(s): Rodrigo Brandão Melquíades de
Araújo – OAB/PB 11.537. Agravado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu
Procurador Wilson Germano de Figueiredo.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 07) Agravo de Instrumento nº 0800480-58.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais
da Comarca da Capital. Agravante(s): Wanderley Salvino de Maria. Advogado(s): Daniela Ronconi – OAB/PB
9.684. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Adlany Alves Xavier.
FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado para substituir a Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 01) Agravo Interno nº 00195660620108152001. Oriundo da 4ª
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Victory Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Agravado(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s):
Júlio César Lima de Farias – OAB/PB 14.037.