TJPB 24/07/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
SERVIÇO LEGALMENTE EXIGIDO PARA NOVA PROGRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 36/2008. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DA SERVIDORA DE DESLOCAR-SE NA CARREIRA APENAS PELO CRITÉRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO PARA O
NÍVEL 10S. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A progressão funcional horizontal do servidor público integrante do
Magistério Público do Município de Campina Grande só poderá ocorrer após o cumprimento do período de estágio
probatório e depende do decurso de três anos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho. Inteligência
do art. 56, II e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 36/2008. 2. Se houve omissão do Município
quanto à regulamentação do procedimento da avaliação de desempenho, em desrespeito ao comando do art. 60,
da Lei Complementar Municipal n.º 36/2008, o servidor tem direito a progredir com base, exclusivamente, no seu
tempo de serviço, não podendo ser prejudicado pela omissão da Administração. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029477-08.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araujo. EMBARGADO: Terezinha Fernandes da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0040086-79.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Albino de Sousa Neto. ADVOGADO: Ligia Maria da
S Fernandes. APELADO: Postalis-instituto de Previdencia Complementar. ADVOGADO: Anna Carla Lopes
Correia Lima. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. O afastamento da atividade na patrocinadora - novo requisito para o recebimento do benefício complementar, não se mostra irregular, uma vez que a alteração ocorreu nos termos da Lei de Regência e com respeito
ao regulamento da Postalis. Tendo as alterações do regulamento ocorrido antes do momento em que o jurisdicionado cumpriu todas as condições previstas para o recebimento do benefício de suplementação de aposentadoria, não há que se falar em violação a direito adquirido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, os integrantes da egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0067883-93.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aymore Credito Financiamento E Investimento, Banco
Aymore Credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Idnna Ifigenia
Vieira Donato. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. PRELIMINARES. COISA JULGADA E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO.
REJEIÇÕES. - Para a configuração da coisa julgada é necessária a identidade das partes, da causa de pedir e
do pedido. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE
JULGADA. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT,
DO CC. PRAZO DECENAL. REJEIÇÃO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo
prazo prescricional decenal. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios
que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A
repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no
caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0076457-76.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Alves da Costa E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
Nº 17.281), Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Outros. APELADO: Os Mesmos. REVISÃO DE
PROVENTOS DE REFORMA C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE
ATUALIZAÇÃO DOS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, o Tribunal, reconhecendo ser a sentença citra petita, deverá
enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau. REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
PBPREV. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DE OFÍCIO. - Segundo o enunciado da Súmula
nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo de serviço é
devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de
inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o
tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço - O policial militar tem o direito de receber, até do
dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n.
4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em desprover o recurso da PBPREV, dar provimento ao apelo interposto pelo autor e, de ofício,
reformar a sentença no tocante aos juros e correção monetária.
APELAÇÃO N° 01 14528-50.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marie Ferreira de Sousa Barros. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga
(oab/pb Nº 12.236). APELADO: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
(oab/pb Nº 147.020-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. JUROS CAPITALIZADOS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. Manutenção do
decisum. Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou
capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel
acrescido do VRG. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022177-63.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Edward de Lima Costa, da Paraiba
E Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacifico e ADVOGADO: Romilton Dutra
Diniz. EMBARGADO: Detran-departamento Estadual de Transito, Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. A contradição que autoriza a interposição dos embargos deve
ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a
fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023534-39.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar (oab/pb Nº 15.676), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281)
E Outros. EMBARGADO: Ivan Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a
Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração com a aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019051-34.201 1.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Hsbc Bank Brasil S/a ¿ Banco
Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). EMBARGADO: Marinaldo de
Sousa Conserva. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida (oab/pb Nº 15.764). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Havendo contradição no Acórdão, sana-se o vício
por meio dos Embargos de Declaração. 2. “A aplicação da Tabela Price nos contratos entabulados é consectário
lógico da cobrança de capitalização mensal de juros, portanto, uma vez reconhecida a legalidade desta, deve ser
perfeitamente legal a aplicação daquela”. (TJGO; AC 0294302-04.2013.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível;
Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 01/12/2016; Pág. 266) 3. Embargos acolhidos com efeitos integrativos.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível
n.º 0019051-34.2011.815.2001, tendo como Embargante o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e Embargado
Marinaldo de Sousa Conserva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000508-96.2016.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Celso Fabison de Lima E Antonio Eugenio do Nascimento. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
VALORADAS GENERICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO POR
DE UMA POR PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINADA REGULARMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 171/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. – Prescreve
o §2º do art. 44 da Carta Penal, que se a pena for superior a um ano, a pena privativa de liberdade poderá ser
substituída por uma de direito e multa ou por duas restritivas de direitos, sendo que a primeira opção deixa de
ser faculdade do julgador quando o tipo penal já comina a pena pecuniária cumulativamente com a pena
privativa de liberdade. – “Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” Súmula 171/STJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUE NÃO
PODE SER SANADA EM SEDE DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE EX
OFFICIO. – A causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas é prevista em lei para acusados pelo
crime de tráfico que não possuam maus antecedentes ou que comprovadamente não sejam envolvidos em
organização criminosa ou façam do crime o seu meio de vida. – A análise da possibilidade de aplicação da
causa de diminuição é obrigatória para ações penais que envolvam o delito de tráfico, pois imposta pela lei
especial que regula esse delito, revelando-se citra petita a sentença que não a analise de forma expressa, por
ofensa ao preceito disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. – Reforço que a omissão constatada –
manifestação acerca do preenchimento dos requisitos do chamado “tráfico privilegiado” – constitui um direito
subjetivo do réu, máxime quando pedido expressamente pela defesa nas alegações finais, e é impassível de
superação pela via recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Ante o exposto, em
desarmonia com o parecer Ministerial, CONHEÇO os recursos, porém NEGO PROVIMENTO quanto àquele
interposto pelo réu Celso Fabison de Lima, bem como, de ofício, DECLARO PARCIALMENTE NULA a
sentença condenatória em face de Antônio Eugênio do Nascimento, ante a ausência de manifestação do juízo
a quo acerca do cabimento do benefício disposto no art. 33, §4º da lei nº 11.343/06.
APELAÇÃO N° 0001220-34.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josenildo Nunes de Freitas. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO
(ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS ANALISADAS COM ESMERO E ACUIDADE. PENA APLICADA DE FORMA JUSTA E FUNDAMENTADA. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006.
INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4. DO REGIME DE CUMPRIMENDO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BENÉFICO (DE SEMI-ABERTO PARA ABERTO).
IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO § 2º, DO ART. 33 DO CP. 5. DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado
no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no
caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total
respaldo no conjunto probatório. - Improcede a alegação de ausência de fundamentação específica do juízo a
quo ao analisar as cincunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, quando verificado que os motivos valorados
como negativos ao réu foram devidamente fundamentados com esmero e acuidade. - Dada a natureza e a
quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas associada com as evidências de que o réu se dedica
às atividades delituosas ou integra organização criminosa, impossível aplicar o redutor da pena prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. - Não há que se falar em exacerbação da reprimenda fixada na média
aritmética, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao
critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. - Não prospera o pleito de
modificação do regime semi-aberto para o regime aberto por expressa vedação do artigo 33, § 2º, “c”, do CP.
- Consigne-se que, mantidos a pena-base e o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência,
inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 6 anos
de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001441-40.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Diego da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Adylson Batista Dias. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO A UM
DOS ROUBOS NARRADO NA DENÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO APONTAM, COM SEGURANÇA, A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PRIMEIRO ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA PRÁTICA DE CRIMES NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CORRETA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCABÍVEL A DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Comprovada a autoria e materialidade delitiva em relação a apenas um dos roubos,
deve ser mantida condenação pela prática do terceiro roubo. Todavia, deve ser reformada a sentença, a fim de
afastar a condenação pela prática do primeiro roubo narrado na peça inicial, uma vez que o conjunto probatório
não apresenta elementos suficientes para justificar a condenação do réu. Aplicação do princípio do “in dubio pro
reo”. - Ausente prova a respeito das elementares da estabilidade e permanência para configurar o crime
disciplinado no art. 288 do CP, a absolvição é medida que se impõe. - No que concerne ao terceiro roubo, fixada
a pena, segundo os critérios previstos art. 59 e 68 do CP, não há falar em diminuição da reprimenda para o
mínimo legal. Ante o exposto, com base nos argumentos acima, os quais passam a integrar o presente
dispositivo, dou provimento parcial ao recurso, para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o Sr. Diego
da Silva Rodrigues, da prática do primeiro roubo e do delito de associação criminosa, mantendo os demais termos
da sentença, em especial, a condenação pela prática do terceiro crime de roubo narrado na peça inicial.
Considerando a absolvição acima mencionada, redimensiona-se a pena para 08 (oito) anos de reclusão, a ser
cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.