TJPB 28/07/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000989-22.2017.815.0000 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Leovegildo Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Humberto Albino de Morais (OAB/PB 3.559) e
Humberto Albino da Costa Júnior (OAB/PB 17.484), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Picuí, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0005463-15.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante:
Luiz Felipe Nascimento da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Eduardo Henrique
Nogueira Luna (OAB/PB 14.320), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0034850-41.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Samuel
Anselmo Velez. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Maudivan Pereira Dantas (OAB/PB 12.461), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 2ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011996-46.2015.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Eduardo Pereira Barros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Evanildo Nogueira de Souza Filho
(OAB/PB 16.929), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000445-31.2012.815.0381 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Lucicleide de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aristoteles Euflasino Ferreira (OAB/PB
7.188), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Itabaiana, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0012933-56.2015.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Antônio Tomé. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454) e Jarlany F.
Vasconcelos (OAB/PB23.973), a fim de, no prazo legal, comparecerem na Gerência de Processamento deste
Tribunal, para tomarem conhecimento do deferimento do pleito de devolução do prazo recursal requerido através
da petição protocolizada sob o nº 9992017P135647.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003196-10.2013.815.0331 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Fabiano Sérgio Freire Gomes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Valter de Melo (OAB/PB 7.994), a
fim de, no prazo legal, comparecer a Gerência de Processamento deste Tribunal, a fim de receber a petição
protocolizada sob o nº9992017P118387.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007822-57.2016.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: José
Pontes Sobrinho, Antônio Edivan de Araújo Pontes e José Arlindo de Araújo Pontes. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação ao Bel.Bruno Augusto Deriu (OAB/PB 19.728), a fim de, no prazo legal, comparecer a Gerência de
Processamento deste Tribunal, a fim de receber a petição protocolizada sob o nº9992017P109758.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001533-08.2013.815.0531 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante:
Eugênio Pacelli de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gustavo Nunes de Aquino (OAB/PB
13.298), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Malta, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000975-38.2017.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Jossienio Silva dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Ricardo de Oliveira Filho
(OAB/PB 3.385), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito do 1º Tribunal do Juri da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006782-91.2010.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Joselito Lacerda da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da 4ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0022152-76.2011.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Luiz
Eduardo Montenegro Bento de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Leonardo de Farias
Nóbrega (OAB/PB 10.703) e Guilherme de Almeida Moura (OAB/PB 11.813), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da vara de
Violência Doméstica da Capital lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000303-77.2011.815.0311. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado interinamente. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado 01:
DEINE JOSÉ PEREIRA HENRIQUE E OUTROS. Apelado 02: JOSÉ SIMÃO DE SOUZA. Intimação aos Advogados EVANDRO SILVINO COSME (OAB/PB nº 8.653) e JOSÉ LACERDA BRASILEIRO (OAB/PB nº 3.911),
respectivamente na condição de Advogados dos Apelados 01 e 02, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
manifestação sobre tese do STJ de que as sentenças de improcedência de ação civil público sujeitam-se
indistintamente ao reexame necessário, nos termos do despacho de fls. 441/442. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006060-42.2006.815.0371. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado interinamente. Apelante 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelante
02: ERASMO QUINTINO DE ABRANTES FILHO. Apelado 01: OS MESMOS. Apelado 02: AELITO MESSIAS
FORMIGA. Intimação aos Advogados JOÃO PAULO ESTRELA (OAB/PB nº 16.449) e AELITO MESSIAS FORMIGA (OAB/PB nº 5.769), respectivamente na condição de Advogados dos Apelante 02 e Advogado em causa
própria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre tese do STJ de que as sentenças de
improcedência de ação civil público sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, nos termos do despacho
de fls. 371/372. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de
julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002644-87.2005.815.0731. Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz
de Direito convocado interinamente. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Apelado:
JOSÉ RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR. Intimação ao Advogado JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/
PB nº 1.663), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação
sobre tese do STJ de que as sentenças de improcedência de ação civil público sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário, nos termos do despacho de fls. 1.700/1.701. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029592-58.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Priscila da Silva. Apelado: Banco BV Financeira S/A. Intime-se a parte Apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Cristina de Oliveira, OAB/PB 11.967, e a parte Apelada, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Sérgio Schulze, OAB/PB 19.473-A, para, no prazo de 10(dez) dias, assim
desejando, manifestarem-se acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico em ação revisional, bem
assim sobre o teor da Súmula n. 381, do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000675-56.2015.815.0191 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante; Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT. Embargado: Marcílio Apropriano Ferreira. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Idalgo Souto, OAB/PB 1.821, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art.
1023,§2, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-60.2016.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Isabella Carolina de Santana Freire. Apelado: Município de João Pessoa. Intimese a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Devid Oliveira de Luna, OAB/PB 17.705, para
apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos
03(três) exercícios a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento
das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000252-98.2013.815.0601 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Promovente: José Aylton Faustino da Silva. Promovido: Município
de Belém. Intime-se a parte Promovente, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.Cláudio Galdino de Cunha,
OAB/PB 10.751, para se manifestar sobre eventual anulação a Sentença, por ser citra petita, no prazo de
059cinco0 dias, nos termos do art. 933, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-19.2013.815.0751 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Danúbio da Silva Araújo. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intime-se a parte
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Pollyana Karla Teixeira Almeida, OAB/PB 13.767, para,
em 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo art.
1.007, §4, CPC.
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JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0006921-35.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Risolene Galdino Ribeiro, Kamila Batista da Rocha E Paulo Renato Guedes Bezerra. ADVOGADO:
Maria do Socorro Batista da Rocha. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – SERVIDORA
TEMPORÁRIA – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS –
LEI NACIONAL QUE DEFINE CLARAMENTE SUA ABRANGÊNCIA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA – JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – PAGAMENTO
DO PISO DE FORMA PROPORCIONAL – ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08 – DOCUMENTOS DOS AUTOS
COMPROVANDO QUE OS VALORES PAGOS PELA EDILIDADE NÃO ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM
O PISO PROPORCIONAL ÀS 30 HORAS SEMANAIS TRABALHADAS PELA AUTORA – EXISTÊNCIA DE
DIFERENÇA A SER QUITADA E IMPLEMENTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Extrai-se da interpretação da norma jurídica traçada pelo dispositivo do art. 2º, §2º, da Lei do piso salarial
profissional nacional, que o profissional do magistério pública da educação básica está definido precipuamente pelo exercício da docência ou atividades de suporte pedagógico à docência no âmbito da educação
básica. Assim, não é o tipo de vínculo jurídico do servidor com a Administração que determinará a aplicação
dessa Lei, mas sim a atividade por ele desempenhada no exercício da função de professor. Se a jornada de
trabalho do servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no
caput do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo.
Restando evidenciado, no caso concreto, que o Estado da Paraíba não efetuou o pagamento salarial em
consonância com os valores correspondentes ao piso proporcional, deve o Ente Público ser condenado ao
pagamento das diferenças salariais, respeitado o período prescrito, bem como compelido à implantação do
piso salarial devido. Dar provimento ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001812-28.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco E Juizo da 2a Vara da Comarca de
Pianco. ADVOGADO: Jose Eduardo Larcerda Parente Andrade Oab/pb 21061. APELADO: Ana Maria Rodrigues
de Souza E Outras. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. QUESTÃO PRÉVIA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - In casu, está devidamente demonstrado o vínculo das servidoras com a Administração, conforme portaria
de nomeação e contracheques colacionados aos autos, não havendo que se falar em ausência de documento
indispensável para a propositura da ação. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. SALÁRIOS ATRASADOS E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEDUÇÃO DE DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. - É dever do Município efetuar o pagamento dos salários dos seus servidores, sob pena de
enriquecimento indevido da Edilidade, em detrimento do esforço e trabalho dos agentes. - A comprovação da
condição de funcionário é suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas, cabendo ao
empregador o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, que afaste o direito do
empregado ao recebimento das parcelas pleiteadas. “ (…) 3. Os descontos legais, tais como a contribuição
previdenciária e imposto de renda, devem incidir sobre a condenação no momento do efetivo pagamento. (…)”
(TJMT; APL-RN 98192/2015; Várzea Grande; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues; Julg. 19/07/2016;
DJMT 02/08/2016; Pág. 111) - A atualização monetária deverá ser calculada segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após essa data, os créditos devem ser corrigidos
monetariamente pelos índices de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme decidiu o Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4425. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002077-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Fabio Lima Machado Alves. ADVOGADO:
Hantony Cassio Ferreira da Costa Oab/pb 16117. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. PUBLICAÇÃO
APENAS POR INTERMÉDIO DE DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E O CHAMAMENTO DO CANDIDATO PARA A
SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA CONDUTA E DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DEVER INTRÍNSECO DE CONCEDER A MAIOR DIVULGAÇÃO POSSÍVEL COM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO
DO EXAME DE SAÚDE E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO REEXAME OFICIAL. -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos da
Administração devem ser dotados da mais ampla divulgação possível, mormente quando podem afetar
direitos individuais dos administrados. -Transcorrido lapso temporal considerável entre a divulgação do resultado da primeira etapa e a convocação para participar da segunda, caberia ao Estado providenciar meios de
comunicação que lhes garantissem o conhecimento inequívoco de suas convocações, ainda que não haja
previsão editalícia, porquanto os princípios da publicidade e razoabilidade sobrepõem-se à determinação de
comunicação apenas por meio do Diário Oficial, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos leiam aquele,
diariamente, para não serem, de modo desavisado, afetados nos seus direitos. -“É entendimento consolidado
desta corte de que a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da
homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da
publicidade e da razoabilidade. 5. Agravo regimental do município de João pessoa desprovido.” (STJ; AgRgAREsp 245.033; Proc. 2012/0220845-4; PB; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03/10/
2014) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000098-61.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Edinaldo Costa Inocencio. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821.
APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral Oab/pb 11171. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXPRESSA
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Confirma-se o direito do
servidor à percepção dos quinquênios, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - “Adicional por tempo de
serviço é uma vantagem pecuniária que a administração concede aos servidores em razão do tempo de
serviço, destinando-se a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e,
havendo previsão legal, não há como não reconhecer como devido o pagamento desse benefício.” (TJPB.
APL-RN 0007265-16.2014.815.0181. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJPB 22/05/2017.
Pág. 13). - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo do direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não
logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da
verba salarial pleiteada pelo servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - “2. In casu, modulam-se os
efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter
a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009
por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios
expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após
a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária. (…)” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.