TJPB 04/08/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
patrono do autor e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba honorária arbitrada pelo juiz a quo não
fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, cabendo, portanto, sua redução. Apelo do ente estatal provido parcialmente. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO AGENTE PÚBLICO PELO DANO CAUSADO A TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO PROVIDO. Nos termos do art. 37,
§6º, da Constituição Federal e consoante a teoria do risco administrativo, a ação de indenização da vítima
deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública responsável, não contra o agente causador do dano.
- “O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto,
DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que “somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente,
pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na
qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.” (RE 470996). - Apelo do segundo promovido
provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, não conhecer da remessa necessária, prover parcialmente o recurso interposto pelo
Estado da Paraíba, bem como dar provimento ao apelo aviado pelo segundo réu, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004585-69.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281.. APELADO: Severina da Silva
Oliveira. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO “PENSÃO POR MORTE” C/C COBRANÇA. COMPANHEIRO
FALECIDO EM 1994. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO
(SÚMULA 340 DO STJ). ART. 6º DO DECRETO ESTADUAL Nº 5.187/71 E ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PELA PBPREV. EXIGÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO NÃO PREVISTO NA
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA FEDERAL, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PROMOVENTE E O DE CUJOS TORNANDO INCONTESTE O DIREITO DA PROMOVENTE À PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSO. - A lei aplicável ao benefício de pensão por morte será aquela vigente à
época do óbito do instituidor da pensão, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. Assim, tendo o companheiro
falecido em 26/04/1994, deve a a pensão por morte deve ser regida pelo Decreto Estadual 5.187/71. - A autarquia
previdenciária não agiu com acerto ao compelir a autora a apresentar declaração judicial de sua união estável,
aplicando errônea legislação ao caso posto, quando, em verdade, poderia solucionar o pleito administrativamente, verificando as provas de dependência econômica.. Ademais, verifica-se a existência de decisão judicial
proferida no âmbito da Justiça Federal, reconhecendo a união estável entre a promovente e o de cujos,
concedendo, inclusive, pensão vitalícia por morte pelo RGPS. - Além do retrocitado pronunciamento judicial,
constam nos autos indicativos seguros do relacionamento da requerente com o segurado falecido, a exemplo da
declaração emitida pela Previdência Social atestando sua qualidade de pensionista e a ficha de matrícula escolar
da filha do casal, constando endereço do genitor responsável. - Reconhecido o direito da promovente à pensão
por morte, é de se conferir procedência também ao pleito de pagamento dos valores retroativos, limitando-se,
contudo, à data do requerimento administrativo, porquanto não ter este ocorrido dentro dos trinta dias após o
falecimento do segurado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021267-16.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. APELADO: Ana Lucia Dias de Sousa. ADVOGADO: Defensora:
Dulce Almeida de Andrade.. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE INSULINA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DO LAUDO
MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL ATUALIZADO. CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE DEVE VER DEMONSTRADA PERIODICAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO
REEXAME. APELO DA EDILIDADE PROVIDO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, a exemplo de rol elaborado pelo Poder Público ou de escusas quanto à competência interna dos entes
solidariamente responsáveis. - Constatada a imperiosidade da aquisição de um medicamento indispensável para
a saúde de pessoa que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de
sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos
capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional
do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. - “Concedidas medidas
judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do
relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da
enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02,
editado na I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame e prover o apelo, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01
de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000055-35.2008.815.121 1. ORIGEM: Comarca de Lucena.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Rogerio do Nascimento. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb 8851)..
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social Inss. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes.. APELAÇÃO
CÍVEL. “AÇÃO SUMÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE, EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO”. PROVA PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE VÁRIAS
ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Atestando o laudo pericial
a inexistência de incapacidade laborativa, não há que se falar em direito a percepção do benefício auxílioacidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recuso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0000505-69.2013.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cacimba de Areia. ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de
Caldas ¿ Oab/pb Nº 16.857.. APELADO: Marivalda Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira ¿ Oab/pb Nº 11.652.. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO EM
CARGO PÚBLICO. SERVIDORA EFETIVA. EXONERAÇÃO QUE REQUER PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO DA AUTORA À REINTEGRAÇÃO E À
PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O exercício da autotutela pela Administração Pública não é absoluto, posto que, em nenhuma hipótese, poderá
desrespeitar o direito do administrado, sendo imperioso que possibilite o conhecimento e a impugnação do ato
pelos prejudicados, por meio de procedimento próprio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, conforme garantia constitucional do duo process of law. - Consoante pacífica jurisprudência pátria, a
anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público tem como consequência lógica, em
respeito ao princípio restitutio in integrum, à recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em
que ficou afastado. Nesses termos, a servidora reintegrada faz jus à percepção dos vencimentos e demais
vantagens referentes ao período de afastamento irregular. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar,
à unanimidade. No mérito, negar provimento à remessa necessária e a apelação cível, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001378-29.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Xavier da Silva Neta de Sousa. ADVOGADO: Gustavo
Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb 19.297-a).. APELADO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO. DÉFICIT FUNCIONAL DE 25%. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/
2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. enunciado 474 da
súmula do Superior tribunal de justiça. Percentual redutor aplicado sobre a quantia máxima prevista. valor pago
administrativamente A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS
DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA
sentença. PROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e
11.945/09, quando o Pretório Excelso, quando do julgamento das ADIs nº 4627 e 4350, já reconheceu a
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constitucionalidade das referidas leis. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo,
quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o
percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do
membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os
casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 100% aplicável às situações de perda anatômica ou
funcional de estruturas crânio faciais (Lei 11.945/09). Como, in casu, a perda não foi completa, mas estimada em
25%, conforme se infere do laudo médico, aplica-se este percentual ao valor de R$ 13.500,00, definindo a
quantia de R$ 3.375,00. - Já tendo sido pago administrativamente montante de R$ 1.350,00, o autor faz jus à
complementação de indenização do seguro DPVAT no montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
- O arbitramento dos honorários exige a ponderação harmoniosa dos preceitos dispostos no art. 20, §3º do Código
de Processo Civil. Assim, levando em consideração tais fatores, entendo razoável a majoração do percentual
fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0003159-39.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Raimundo de Sousa Almeida. ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira (oab/pb Nº 8.874).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica S/a.. ADVOGADO:
Marcelo Wanderley Alves (oab/pb Nº 22.528).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. BENEFICIÁRIO DO
PROGRAMA “TARIFA VERDE”. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO ENTRE MAIO
E OUTUBRO DE 2014. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM ALGUMAS FATURAS.
SUSPENSÃO DA TARIFA DIFERENCIADA. REQUISITO PREVISTO NO ART. 107 DA RESOLUÇÃO Nº 414/
2010, REVOGADO PELA NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 620, DE 22 DE JULHO DE 2014.
DANO MATERIAL. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO ADVINDO SUBSTANCIALMENTE DA PRÓPRIA CONDUTA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TRANSCENDE O MERO
ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Em 9 de janeiro de 2006, a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) editou a Resolução nº 207, que estabelecia os procedimentos para aplicação de descontos
especiais na tarifa de fornecimento relativa ao consumo de energia elétrica das atividades de irrigação e na
aquicultura. - Na regulamentação, havia a expressa previsão do requisito, para a concessão do benefício,
consistente na ausência de débito vencido do consumidor junto à concessionária (art. 2º, III, da Resolução nº
207), regramento novamente repetido pelo inciso III do art. 107 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de
2010, revogado em 22/07/2014, pela Resolução nº 620. A partir de 22/07/2014, o único requisito para a
concessão do benefício foi que o consumidor apresentasse solicitação por escrito ou por outro meio que possa
ser comprovado. Da mesma forma, foi suprimido o §4º do dispositivo em comento, que autorizava a suspensão do benefício ao consumidor inadimplente. - Revela-se ilegítima a suspensão da forma de cálculo diferenciada, com base na “tarifa verde”, a partir da alteração introduzida pela Resolução nº 620/2014, ainda que
esteja em débito o consumidor beneficiário. Antes dessa modificação, o inadimplemento autorizava a suspensão do benefício. - Havendo nítida conduta culposa decisiva do próprio consumidor a ensejar os prejuízos
materiais suportados, revela-se presente uma causa de exclusão da responsabilização objetiva da concessionária. - Uma vez não vislumbrada a demonstração de circunstâncias que evidenciem ter o mero fato da
cobrança a maior gerado prejuízos excepcionais além dos aborrecimentos cotidianos, correta a sentença que
concluiu pela ausência de danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0018790-40.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Hamilton Wagner de Carvalho. ADVOGADO: Defensora: Vera
Lúcia F. Marques Carreiro (oab/pb Nº 2.263).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb Nº 211.648-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. NULIDADE
RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO. - “Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem lhe faça
as vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade” (STJ - HC: 272248 SP 2013/
0192338-5, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). - Não
tendo o Defensor Público sido intimado pessoalmente para falar nos autos durante todo o trâmite processual,
nítido o prejuízo processual, sendo imperioso, para a boa prestação jurisdicional, o reconhecimento da nulidade
dos atos processuais desde a intimação para apresentação de réplica impugnatória. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0025609-41.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Josias
Gomes dos Santos Neto - Oab/pb 5.980.. APELADO: Municipio de Campina Grande. APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO DE CUSTAS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. CUSTAS JÁ PAGAS E COMPROVADAS NA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTIMAÇÃO DO PATRONO. ERRO DE GRAFIA. NULIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. - Constatado o equívoco do Magistrado a quo que indeferiu pleito de
gratuidade judiciária não requerido pela parte autora e determinou o recolhimento de custas, quando o respectivo
comprovante já se encontrava nos autos, e, ainda, diante da intimação eivada de nulidade da parte autora, é de
se reformar a decisão de base que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos para que o mesmo
retome seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0037397-04.2009.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro Pereira de Sousa. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/
pb 4.651).. APELADO: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi
(oab/pb 32.505-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO EM CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM A
TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DA REVENDEDORA. ART. 134, DO CTB. BAIXA DE GRAVAME ANTERIOR À NOVA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO E DO NOVO CREDOR FIDUCIÁRIO PELOS TRANSTORNOS E
PREJUÍZOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se
reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa. - A propriedade dos veículos
automotores é transmitida por meio da tradição real, ou seja, com a efetiva entrega do automóvel ao adquirente.
Contudo, efetivada a tradição, impõe-se a necessidade de requerer a expedição de um novo Certificado de
Registro de Veículos em decorrência da transferência de sua propriedade, consoante estabelece o art. 123,
inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. E, nos termos do referido dispositivo legal, cabe ao adquirente
(proprietário) o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado, no
prazo de 30 dias. (art. 123, 1, do CTB). - Todavia, além da expedição do novo certificado, a legislação pátria
também determina que o vendedor do automóvel comunique a transferência do bem ao órgão executivo de
trânsito, no prazo de trinta dias (art. 134, do CTB). - Nesse diapasão, entendo que, embora a revendedora de
veículos não seja obrigada a averbar a transferência do bem adquirido para fins de revenda, com a emissão de
novo Certificado de Registro em seu nome, tem o dever comunicar o órgão executivo de trânsito sobre a
transferência de propriedade do bem a terceiro, em 30 dias, o que não ocorreu no presente caso, de sorte que a
responsabilidade pelos eventuais transtornos e prejuízos financeiros é da concessionária, revendedora do
veículo, e não do antigo proprietário e da nova instituição financeira. - Outrossim, a instituição financeira anterior
era quem tinha o dever legal de efetivar a baixa do gravame anterior com a quitação do contrato, visto que as
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN sempre atribuíram ao credor fiduciário o dever quanto
à liberação da respectiva restrição de alienação junto aos órgãos ou entidades de trânsito dos Estados. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 01 de agosto de 2017.
APELAÇÃO N° 0069274-54.2012.815.2001. ORIGEM: 12ªVara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mac Sistema Brasileiro de Protensao Ltda. ADVOGADO: Maria do Rosário Madruga de Queiroz (oab/pb Nº 10.607).. APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho.
ADVOGADO: Lucas Henriques Queiroz de Melo (oab/pb Nº 16.228).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E
RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E
DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM
OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO