TJPB 15/08/2017 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
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JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005694-34.2014.815.0000. ORIGEM: COMPETENCIA ORIGINARIA DO TJPB.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. IMPETRANTE: Alexsandra de Andrade Cabral E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva (oab/pb 11.589). IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba E Secretario de Estado da
Segurança E da Defesa Social. ADVOGADO: Daniele Cristina V. Cesario. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRETENSA INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL PARA IMPUGNAR NORMA QUE PRODUZ EFEITOS CONCRETOS
NA ESFERA JURÍDICA DOS IMPETRANTES. VIA ELEITA ADEQUADA. MEDIDA PROVISÓRIA IMPUGNADA
QUE TROUXE PREJUÍZO À SITUAÇÃO FÁTICA DOS IMPETRANTES. REJEIÇÃO. 1) STJ: “Só é cabível a
impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos
sobre o direito que se quer preservado.” (RMS 52.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017). 2) A via mandamental é cabível na espécie em discussão, uma vez
que, ao trazer novos contornos em relação ao termo final para a apuração do interstício para a promoção da
carreira da Polícia Civil, a Medida Provisória impugnada trouxe, de forma concreta, prejuízo à situação fática dos
impetrantes, que foram impedidos de participar do processo de promoção. 3) Rejeição da prefacial. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL CIVIL. DIREITO À INSCRIÇÃO EM
PROCESSO DE PROMOÇÃO. HABILITAÇÃO INDEFERIDA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 222/2014.
ELEVAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 02 (DOIS) PARA 03 (TRÊS) ANOS EM RELAÇÃO À PROGRESSÃO DA 3ª
PARA A 2ª CLASSE. TERMO FINAL À APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
INSTRUMENTO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SUPRAMENCIONADA
ESPÉCIE NORMATIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E DO ART. 211, § 9º, DO RITJPB.
INDICAÇÃO DO TERMO FINAL COMO SENDO O MESMO CONSIDERADO PARA O INÍCIO DO LAPSO
TEMPORAL. RAZOABILIDADE, LÓGICA E BOM SENSO JURÍDICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. 1) As decisões plenárias do Tribunal, as quais reconhecem a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma determinada espécie normativa, ainda que derivadas de controle difuso, perfazem provimentos de expressivo valor jurídico na solução dos casos semelhantes
futuros, ainda que desprovidos de eficácia erga omnes e de força vinculante. 2) A declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, da MP 222/2014, na parte em que fixa o termo final à apuração do interstício para a
promoção na carreira da polícia civil, pelo plenário desta Corte de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 97 da
Constituição da República, dispensa nova submissão da matéria ao pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça,
consoante intelecção dos arts. 949, parágrafo único, do CPC, e 211, § 9º, do RITJPB. 3) TJPB: “Encontrando-se
com vício de inconstitucionalidade a medida provisória que fixou o termo final para apuração do interstício para
promoção na carreira da polícia civil, e inexistindo regulamentação para tal cômputo na norma de regência (LC
85/2008), é permitido, por analogia, utilizar como termo final o mesmo indicado como inaugural, até por lógica.”
(Acórdão/Decisão do processo n. 20056934920148150000, Tribunal Pleno, Relator Des. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 17-06-2015). 4) Concessão da ordem mandamental. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, conceder a ordem mandamental.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0333447-20.1997.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Francisco de Tásio Queiroga Cartaxo E Outra. ADVOGADO: Robervaldo de Oliveira E Outro(oab/pb Nº 5.385).
EMBARGADO: Maximino Pinto Gadelha E Outros. ADVOGADO: Dirceu Marques Galvão Filho (oab/pb Nº 4.319).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos
declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. (TJPB; EDcl 0000494-11.2012.815.0951;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 11/09/2015; Pág. 15 ) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0002022-64.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, Ana Carolina Remigio de Oliveira E Rafael Good God Chelotti. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia. APELADO: Maria de Lourdes de Oliveira Silva. ADVOGADO: Michel Pinto de
Lacerda Santana. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO EM
APARELHO CELULAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALEGAÇÕES PERTINENTES – RELAÇÃO REGIDA
PELO CDC – DEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ELEMENTOS PROBANTES SATISFATÓRIOS –
DEVER DE RESTITUIR EVIDENCIADO – VÍCIO DO PRODUTO - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO –
MERO ABORRECIMENTO – DANO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL
– REFORMA PARA EXCLUIR APENAS O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PROVIMENTO PARCIAL. Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova
robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos
morais. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002579-16.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jarbas Gleberson Teixeira Cavalcante E E Investimentos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– IRRESIGNAÇÃO – RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA – APRESENTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS – SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB
–– NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO Segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nas
ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando
houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência
e da causalidade. Comprovada a apresentação espontânea e inexistindo resistência à pretensão autoral, bem
como, ausente demonstração do pedido administrativo, descabe a condenação do réu em honorários advocatícios, conforme diversos precedentes do TJPB. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006725-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eric Andretti
Barreto Nogueira. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa. APELADO: Rosete Figueiredo da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Souza de Mendonca Furtado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C ALTERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA – ALEGADA DIFICULDADE NA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELA SÓCIA – IMPROCEDÊNCIA – ARGUMENTOS RECURSAIS FRÁGEIS – SENTENÇA ESCORREITA –
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL – EMPREENDIMENTO
REGULAR – PODER DE ADMINISTRAÇÃO DESTINADA A UM DOS SÓCIOS – PROCURAÇÃO COM PRAZO DE
VALIDADE CERTA OUTORGADA AO OUTRO SÓCIO – PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OUTORGADOS – LIBERALIDADE – RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO NÃO REALIZADA – PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO
EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DA PRÁTICA PELA SÓCIA DE ATO ATENTATÓRIO OU DESLEAL – DESNECESSIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS ADSTRITA AOS
SÓCIOS – DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a empresa foi devidamente constituída e registrada na
Junta Comercial, e não se revelando a prática de ato improbo praticado pela sócia-administradora, inexiste razão para
ingerência do Poder Judiciário, com o fim de interferir na alteração dos atos de constituição da empresa, notadamente
quanto aos poderes de administração. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018572-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Eric Andretti Barreto Nogueira. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa. APELADO: Rosete Figueiredo da
Silva. ADVOGADO: Alexandre Souza de Mendonca Furtado. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRETENSÃO DIVERSA DA NATUREZA DA AÇÃO – SUBLEVAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUE NÃO ATINGE DOS
TERMOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO DESTA
PARTE – MATÉRIA REBATIDA – ALEGAÇÕES FRÁGEIS – INTUITO ALTERAÇÃO NOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO – VIA ELEITA INIDÔNEA – RECONHECIMENTO POR SENTENÇA ESCORREITO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se propõe a Ação de Prestação de Contas a alterar poderes de Administração do sócio
dispostos no contrato constitutivo da empresa. As hipóteses estão listadas no art. 914 do CPC/1973, sendo
inadequado o alargamento da sua finalidade. Considerando que, in casu, o pedido do autor se reportou a alterar
poderes de administração do sócio, de forma escorreita o feito foi extinto sem resolução de mérito, por carência
de ação - ausência de interesse processual. Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0019184-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Safra S/a. ADVOGADO: Celso Marcon. APELADO: Jose de Lima Silva. ADVOGADO: Muller Alves
Alencar. APELAÇÃO CÍVEL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALEGADA RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO APELANTE QUANTO AO RECEBIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS
CONSIGNADAS – ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% – POSSIBILIDADE – ART. 85, §2º, DO CPC –DESPROVIMENTO. Restando demonstrada a
recusa em receber à parcela que se pretende consignar, surge o direito à consignação em pagamento, consoante
o 335 do Código Civil. Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000599-30.2015.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo
Henrique Videres Albuquerque. APELADO: Eunice Maria de Medeiros Marinho. ADVOGADO: Paulo Cesar de
Medeiros (oab/pb 11.350). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível –
Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidor público – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Efeitos jurídicos - Direito
à percepção dos saldos de salário e dos valores referentes ao FGTS - Precedente do STF julgado sob a
sistemática da repercussão geral – RE 765.320/MG – Juros moratórios fixados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança – Correção monetária pelo IPCA - Manutenção
da sentença - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus ao
percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - Como a
condenação imposta ao apelante não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados de
acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, face à
declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo legal, deverá ser calculada com base no IPCA,
posto que este índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000764-78.2013.815.0311. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A
VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
Roberto Mizuki. APELADO: Simone Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto (oab/pb 5952).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial - Servidor público – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Efeitos jurídicos - Direito à percepção dos saldos de
salário e dos valores referentes ao FGTS - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral –
RE 765.320/MG - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma
exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao
depósito do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e
de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011065-24.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Teoni dos Santos Nascimento. ADVOGADO: Ana Cristina de
Oliviera Vilarim(oab/pb 11.967). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Reexame
Necessário – Ação de repetição de indébito previdenciário – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos – Policial Militar – Período de Agregação – Sentença de parcial procedência – Restituição de
forma simples – Período de incidência de desconto – Demora na análise do pedido de aposentadoria – Aplicação
analógica do prazo constante da Lei Federal 9.784/99 – Deduções indevidas – Apelações – Desprovimento –
Reexame necessário - Provimento parcial. - A primeira vista, face a inexistência de dissenso a respeito do fato
de que a situação previdenciária atinente à agregação é a mesma da do militar da ativa, poderia implicar na
conclusão de necessária dedução da respectiva contribuição. Ocorre que tem razão a parte demandante quanto
ao intento de reaver os valores descontados de seus vencimentos, isso em razão da demora da Administração
em deferir a sua transferência para a inatividade, quando a lei supracitada prazo para a análise e decisão do
processo administrativo, e tal não se mostra respeitado. - É devida a restituição simples dos descontos
previdenciários incidentes sobre os salários do militar que, por contar com mais de trinta anos de serviço
prestados à Corporação e implementar os demais requisitos, tem seu pedido de transferência para a inatividade
retardado pela demora da Administração em analisar e decidir seu processo administrativo, sem qualquer
justificativa plausível. - Com relação aos juros de mora e correção monetária, tendo em vista que se trata de
restituição de verba previdênciária de natureza tributária, circunstância que conduz à aplicabilidade da legislação
específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional). - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento às apelações e dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021257-16.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fazenda Publica do
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Domingos Savio Barros
de Melo. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima (oab/pb 11.870). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Ação de cobrança - Auditor fiscal tributário estadual – Progressão funcional –
Pedido deferido administrativamente – Pretensão à percepção dos valores retroativos a data do pedido – Demora
injustificada na apreciação do pleito administrativo – Violação ao princípio constitucional da garantia à razoável
duração do processo – Pagamento devido – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. À
luz do preceito normativo inserto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, não é lícito à administração pública protelar
indefinidamente a apreciação dos processos a ela submetidos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. - É devido o pagamento da diferença dos vencimentos a partir do
requerimento administrativo de progressão funcional, eis que o servidor não deve ser penalizado pela demora na
apreciação do pedido na esfera administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119640-97.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Outros. APELADO: Walfredo Santos de Lima.
ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira(oab/pb 14.457). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação e Reexame necessário – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito – Pedido de devolução dos
descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição
previdenciária – Restituição dos valores descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não
incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição