TJPB 17/08/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000637-32.2014.815.0271. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pedra Lavrada. ADVOGADO: Romulo Leal
Costa. APELADO: Sebastiana Rodrigues da Silva Reis. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL
CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Em ação de cobrança envolvendo
verbas trabalhistas, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que
não o efetuou na forma devida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar à
Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000755-48.2015.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Mariano de Lima. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A ARRECADAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ante a ausência de
identificação da má-fé do credor, resta impossível determinar a repetição em dobro do indébito, em obediência
ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A mera cobrança indevida de contribuição
de iluminação pública, por si só, é insuficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000824-09.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELADO: Francisco Batista Silva de Sousa. ADVOGADO: Martinho
Cunha Melo Filho (oab/pb Nº 11.086). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que
compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou
judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada
seguradora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESACORDO COM A LEI Nº 6.194/74. REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as
instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000939-14.2015.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Procurador José Barros
de Farias. APELADO: Josélia Maria Rodrigues. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS
E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. JUAZEIRINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve- se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional
é de 05 (cinco) anos. - Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de
fundo de direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores
que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o adicional por
tempo de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos
Servidores do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que
será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal, o servidor
faz jus à implantação da verba na sua remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer, de ofício, da remessa oficial, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000940-86.2015.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pedro Luiz da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa.
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO A ARRECADAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ante a ausência de
identificação da má-fé do credor, resta impossível determinar a repetição em dobro do indébito, em obediência
ao parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. A mera cobrança indevida de contribuição
de iluminação pública, por si só, é insuficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001018-18.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josielma Targino Alves. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da
Cruz. APELADO: Município de Solânea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana L. de Azevedo, Joacildo Guedes dos
Santos E Outros. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
JUNTO AO MUNICÍPIO RECORRENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA REMOÇÃO DE
LIXOS E ENTULHOS. AUSÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO
VALOR DEVIDO, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Restando caracterizado o fornecimento dos serviços ao município, sem o respectivo pagamento, legítima é a cobrança dos valores
inadimplidos, sob pena de locupletamento indevido por parte do ente público. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001065-59.2013.815.0041. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque. APELADO: Ivanilson Florencio da Silva. ADVOGADO: Ismenia Cordeiro Espinola. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo entendimento
pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que
compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou
judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada
seguradora. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO.
AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA ORDEM DE 50% PARA AMBOS OS PUNHOS.
TABELA DA LEI 11.945/2009. 25% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA PARA CADA PUNHO. QUANTIA JÁ PAGA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PROVIMENTO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Para
o caso de perda completa de mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, a tabela de
seguro de acidentes pessoais prevê indenização equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da indenização
máxima, o que equivale a R$3.375,00. Tendo sido a limitação do autor aferível na ordem de 50%, este percentual
sobre o valor do equivalente aos 25% da indenização máxima, dá, exatamente, R$1.687,50 (mil, seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que totaliza a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta
e cinco reais), referente aos dois punhos – quantia já paga na seara administrativa, não havendo mais o que
complementar. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitada a preliminar, no
mérito, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001 116-27.2014.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvt S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Francimar Calixto de Lima. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRATURA EXPOSTA DA PERNA DIREITA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA E O ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Nas demandas em que os litigantes forem em parte vencedor e vencido, incide a sucumbência recíproca
delineada no art. 86 do CPC/2015. - Cuidando-se de atualização monetária em ações que envolvem o seguro
DPVAT, o INPC é o índice a ser observado, conforme entendimento de nossas Cortes de Justiça. ACORDA, a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002883-71.2012.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aurivania Francisca de Melo. ADVOGADO: Bartolomeu
Ferreira da Silva(oab/pb 14.412). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a E Itaú
Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques(oab/pb 20.111-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE SEGURO DPVAT. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A vítima de acidente de trânsito possui direito a ser ressarcida pelas
despesas médicas e suplementares, devendo, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre o tratamento
e as lesões decorrentes do acidente, e, ainda, o desembolso realizado (art. 3º, inc. III, da Lei nº 6.194/74). Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0003718-37.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Suenia Leite dos Santos. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos
Pereira (oab/pb Nº 14.840). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pb 12.450a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS
PARTES. CONTRATO EXIBIDO CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO INSTRUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA/APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. Apresentado o documento na forma requerida na contestação, e ausente a demonstração da existência do requerimento de exibição na via administrativa, é do demandante a responsabilidade pelas despesas processuais, por
inexistência de comprovação da resistência exteriorizada pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004946-81.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos. APELADO: Ricardo Henrique Barreto Simoes da Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa
ou judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada
seguradora. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO.
AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA NA ORDEM DE 50% PARA O JOELHO DIREITO.
TABELA DA LEI 11.945/2009. 25% DA INDENIZAÇÃO MÁXIMA. PAGAMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VERBA A SER COMPLEMENTADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO. - Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. - Para o caso de perda completa da
mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, a tabela de seguro de acidentes pessoais prevê indenização
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da indenização máxima, o que equivale a R$3.375,00. Tendo sido a
limitação do autor aferível na ordem de 50%, este percentual sobre o valor do equivalente aos 25% da
indenização máxima, dá, exatamente, R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),
quantia já paga na seara administrativa, não havendo mais o que complementar. - Por pairar sobre os documentos emitidos pelo Sistema Megadata, presunção relativa de veracidade, à parte contrária incumbe afastar tal
presunção, situação não evidenciada nos autos, uma vez que o autor não cuidou de carrear elementos que
tivessem o condão de desconstituir a informação trazida no respectivo documento. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitada a preliminar, no mérito, em dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 00051 17-67.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ricardo Camara da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira Nóbrega (oab/pb Nº 16.753). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº 15477). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os
fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0006442-08.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Leonaldo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. APELADO: Equatorial Providencia Complementar. ADVOGADO: Liliane Cesar Approbato. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO
RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO PRIMEVA. DESPROVIMENTO. - Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não tendo ocorrido a resistência no fornecimento da documentação pleiteada, não há de se falar em
condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029907-86.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jerry Adriani da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULA 49 DO TJPB. ACOLHIMENTO. Segundo a Súmula 49 do
TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à
obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS,
GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (PLANTÃO EXTRA), GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMP, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
(ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03), APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS
EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº
9.939/2012, não existia normativo paraibano definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores
efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado
nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas várias verbas, entre as quais não se insere a GAE prevista no ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 58/03. Logo, sobre seu valor deve incidir o desconto previdenciário, entretanto, até a entrada em vigor da Lei
Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência
social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei
Federal nº 10.887/2004, e disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária a gratificação de atividades especiais – temp, gratificação especial operacional, plantão extra e terço de
férias. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, impost a pela Lei nº 11.960/2009,
não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do
CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento
indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos
com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva parcial da PBPREV e, no mérito, dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0074585-26.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edvaldo Soares da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Comissão de permanência. Pleito NÃO REQUERIDO NA EXORDIAL E CONSEQUENTEMENTE NÃO ANALISADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Ausência de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE