TJPB 21/08/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0001543-88.2016.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s):
Espolio de Maria Aparecida da Silva Alexandria, representado por Saulo Estevão Silva de Alexandria – Advogado(s):
Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo OAB/PB 11.134, Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa OAB/PB 18.120 e
outros. Recorrido(s): GEAP – Auto Gestão em Saúde – Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP
128.341 e outros. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341 e
outros, causídico do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0025022-29.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
FABIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB nº 6.509), na condição de Advogado do Apelante, da decisão de fls.123/
127 que indeferiu o pedido formulado em preliminar de apelação; bem como, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias,
para recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de
agosto de 2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0063955-37.2014.815.2001(4ªCC) –
Recorrente(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(s):
Laércio de Souza Ramos – Advogado(s): Wellington Luiz de Souza Ribeiro OAB/PE 19.780-A e outros. INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s), Wellington Luiz de Souza Ribeiro OAB/PE 19.780-A e outros, causídico do(a)
recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.030, do CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000980-60.2017.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ LUZIMAR DANTAS VANDERLEI. Apelado: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. Intimação ao Advogado INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO (OAB/PB nº 11.583), na condição
de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da preliminar de
ausência de interesse alegada em sede de contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 336. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0002196-66.2015.815.0181 –(4ªCC) – Recorrente(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(s): Maria Madalena
Gomes de Pontes – Advogado(s): Leomar da Silva Costa OAB/PB 19.261. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s),
Leomar da Silva Costa OAB/PB 19.261, causídico do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0002818-02.2006.815.0751. Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Recorrido: LIEDISON FERREIRA SILVA. Interessado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Intimação ao Advogado MARIA ANGÉLICA FIGUEIREDO CAMARGO (OAB/PB nº 15.516), na condição de Advogado do Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca do pedido de nulidade de
intimação do acórdão que julgou a presente remessa necessária, na forma pretendida pelo INSS, nos termos do
despacho de fls. 253. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
17 de agosto de 2017.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000788-51.2012.815.0761(4ªCC) – Recorrente(s):
Município de Caldas Brandão – Procurador(es): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10.204. Recorrido(s):
Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda – CEDAL – Advogado(s): Vitor
Amadeu de Morais Beltrão OAB/PB 11.910. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Vitor Amadeu de Morais Beltrão
OAB/PB 11.910, causídico do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0023658-12.2012.815.0011(4ªCC) – Recorrente(s):
Gilcimar Lino da Silva – Advogado(s): Paulo José de Assis Cunha OAB/PB 15.998. Recorrido(s): Prime Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda – Advogado(s): Hebert Góis Romeiro OAB/PB 9.246, Hélio José
Simões de Farias OAB/PB 10.682 e Júlio César de Farias Lira OAB/PB 9.868. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s),
Hebert Góis Romeiro OAB/PB 9.246, Hélio José Simões de Farias OAB/PB 10.682 e Júlio César de Farias
Lira OAB/PB 9.868, causídico do(a) recorrido(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0041275-92.2013.815.2001 –(4ªCC) –
Recorrente(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Recorrido(01):
Município de João Pessoa – Procurador(es): Adelmar de Azevedo Régis. Recorrida(02): Maria de Lourdes Moraes
Cavalcante – Advogado(s): Amanda Moraes de Oliveira OAB/PB 17.546 e outro. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s),
Amanda Moraes de Oliveira OAB/PB 17.546 e outro, causídico do(a) recorrida(02), a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.030, do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO
PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004963-32.2013.815.0251 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Energia Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Embargado: Adonilton Carlos de Sousa. Intimação ao(s) Embargado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel.
Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB 9.366 para, querendo, se pronunciar no prazo legal, em observância ao
contraditório e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000291-40.2013.815.0781 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Francisca Laura da Silva Guedes. Intimação
ao(s) Apelado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Lucélia Dias Medeiros de Azevedo, OAB/PB
11.845, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, conforme dispõe o art. 933 do NCPC, informar se a
medicação requerida encontra-se no rol da Portaria nº 2.982-2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamento Excepcionais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000488-79.2013.815.0171 Relator: Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: F. Fechine Combustíveis Ltda. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação ao(s)
Apelante(s) por seu(s) Advogado(s), suas Excelências os Béis. Carlos Gustavo Rodrigues de Matos, OAB/PE
17.380, Eduardo Augusto Paurá Peres Filho, OAB/PE 21.220 e Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/PE 22.913, para o fim
específico de sanar o vício da falta de representação, tendo em vista não constar assinatura do causídico
constituído na peça inaugural do recurso interposto (fls. 216/241), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso e da consequente prejudicialidade do recurso manejado, nos termos do artigo 932, §
único, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0741332-79.2007.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelado: Antares Publicidade Ltda e
Faz Comunicação Ltda. Intimação ao(s) Apelado(s) por seu(s) Advogado(s), sua Excelência o Bel. Cláudio
Tavares Neto, OAB/PB 13.513, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contrarrazões,
nos termos dos artigos 938, §1º e 1.010, §1º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009806-18.2012.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
ROSIMAR FIGUEIREDO MORAIS. Intimação ao Advogado HERLON MAX LUCENA BARBOSA (OAB/PB nº
17.253), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0125380-36.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. Embargado: EDSON CABRAL DA SILVA. Intimação ao Advogado LIDIANI MARTINS
NUNES (OAB/PB nº 10.244), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
17 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002020-77.2014.815.0131. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
MARIA DANTAS DINIZ. Intimação ao Advogado PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO (OAB/PB nº 7.343), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002767-83.2014.815.0371. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: BV FINANCEIRA S/A. Embargado: JOSÉ LEANDRO
DE SOUSA. Intimação ao Advogado MARIA ALEXSANDRA DANTAS G. SENA (OAB/PB nº 11.022), na condição
de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05
(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051097-08.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: JOSEMILDO TRIGUEIRO DA SILVA. Agravado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação ao Advogado ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB/PB nº 1.853-A), na condição de Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002885-58.2009.815.0331. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: MAUZULEIDE DA SILVA. Apelado: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimação
ao Advogado VALTER DE MELO (OAB/PB nº 7.994), na condição de Advogado do Apelante, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar aos autos cópia da petição inicial, em virtude da mesma ter se tornado ilegível, sob pena de que o
não atendimento a esta providência implicará na continuidade do julgado com base nos relatórios judiciais das
peças que a menciona, nos termos do despacho de fls. 144. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de agosto de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0022028-28.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: LN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Apelado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Advogado
FABIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB nº 6.509), na condição de Advogado do Apelante, da decisão de fls. 83/
87 que indeferiu o pedido formulado em preliminar de apelação; bem como, concedeu o prazo de 05 (cinco) dias,
para recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do art. 1.007,
§4º, do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de
agosto de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000175-50.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2ª VARA
DA FAZENDA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município D Campina
Grande, Por Sua Procuradora Fernanda Augusta B de Abreu. APELADO: Pedro Cristiano de Almeida, APELADO:
Ipsem - Instituto de Previdência Social dos Serv Púb Municipais, P/sua Procuradora Alba Lúcia D de Oliveira.
ADVOGADO: Francisco Porfírio A Alves Silva (oab/pb 21.952) E Outro. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DIVERSAS. GANHOS HABITUAIS. LEGALIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - É devida a incidência de contribuição
previdenciária sobre gratificações que não se incorporam aos proventos da aposentadoria, se forem consideradas como ganhos habituais. - A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não
é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza
indenizatória. - É através do IPSEM que o Município de Campina Grande exerce essa competência, criando o
Regime Próprio de Previdência Social dos seus servidores. Aquela Autarquia Municipal possui atribuição para
gerir esse sistema e é destinatário da arrecadação. - Súmula n.º 48 - O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007270-38.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5ª VARA MISTA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Guarabira, Por Seu Procurador
Jader Soares Pimentel. APELADO: Benedito Lopes. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – PAGAMENTO
AUTOMÁTICO AO SER ATINGIDO O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS – PERTINÊNCIA – POSTERIOR
EDIÇÃO – LEI MUNICIPAL N° 398/1998 DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO – NORMA QUE ESTABELECEU COMO UM DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL O TEMPO DE SERVIÇO – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. - O art.
51, XVI da Lei Orgânica do Município de Guarabira, estabelece que os servidores municipais terão direito ao
adicional por tempo de serviço, automaticamente, desde que preenchido o período determinado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006882-97.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9ª VARA CÍVEL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nextel Telecomunicações Ltda. ADVOGADO: Carlyson
Renato Alves da Silva (oab/pb 19.930-a) E Outros. APELADO: Carla Campos Muniz Medeiros. ADVOGADO:
Henrique Mota Feitosa (oab/pb 10.774). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. SERVIÇO TELEFÔNICO NÃO SOLICITADO. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ÔNUS DA PROVA RÉ APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATO
ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO
APELO. Não tendo a empresa prestadora de serviço demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para anotação em cadastro de restrição de crédito, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal
e o dano sofrido, é devida a reparação civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007627-48.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10ª VARA CÍVEL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Rosivânia Costa dos Santos. ADVOGADO: Mariana
Correia Lima de Queiroz (oab/pb 14.941). APELADO: Jarbas Brandão Júnior. ADVOGADO: Isaque Noronha
Caracas (oab/pb 15.991). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS- APELAÇÃO – CONTRATO DE
COMPRA E VENDA VERBAL- SUPOSTO PREÇO AJUSTADO INADIMPLIDO. PAGAMENTO EM DINHEIRO E
ATRAVÉS DA ENTREGA DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO – BENS DEVIDAMENTE ENTREGUES À PESSOA
ESTIPULADA PELA APELANTE- CONTRATO DEVIDAMENTE QUITADO- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO
DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007883-83.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA DE SUCESSÕES.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Marcílio de Souza. ADVOGADO:
Suellen Carolline Alves Macedo (oab/pb 20.420. APELADO: Espolio de Maria Marlene de Souza. ADVOGADO:
Edinando José Diniz (oab/pb 8.583). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. HERDEIROS MENORES E INCAPAZES. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 82, I, 83 e 246 DO CPC/1973. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES NO STJ E NAS
CORTES DE JUSTIÇA ESTADUAIS. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA
DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. - O Ministério Público, nos termos dos artigos 82, I, 83 e 246
do CPC/1973 deverá intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, tendo
vista dos autos após manifestação das partes. - No caso dos autos, o Ministério Público, em grau recursal,
destacando que a situação dos autos configura hipótese de intervenção ministerial, haja vista presença de
incapaz no pólo ativo da demanda, bem como salientando que houve prejuízos, a sentença deve ser desconstituída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar da
Procuradoria de Justiça, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos
do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0015847-73.201 1.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Heleno Batista de Morais. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/
pb 10.990-a). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE RECONHECEU A MORA DO DEVEDOR – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – APELO PRELIMINAR - 1) AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
INADIMPLIDO - CONSTITUIÇÃO DA MORA – COMPROVAÇÃO - - DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo
a comprovação do inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, a reintegração de posse
deve ser julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a
preliminar. No mérito, por igual votação negar provimento ao apelo.