TJPB 25/08/2017 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
APELAÇÃO N° 0017127-17.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Apelante/recorrida:silvia Gonnelli Visani. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo
11666. APELADO: Apelado/recorrente:unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. PRELIMINAR. SOLICITAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A suspensão do feito não se perfaz nos processos que se
encontram no estágio atual, ou seja, na apreciação de recurso apelatório, mas, tão somente, naqueles submetidos a juízo de admissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, nos quais o sobrestamento deverá ser
efetuado pelo Presidente de Justiça, consoante dispõe os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil de
1973. - “Apelação cível. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. - Nos termos do art. 543-B do CPC/73,
o sobrestamento do processo que trate de matéria idêntica aquela qualificada como de repercussão geral deve
ser feito, em regra, somente caso haja eventual interposição de recurso extraordinário, sendo tal análise
direcionada ao órgão jurisdicional responsável pelo juízo de admissibilidade do respectivo recurso excepcional.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00364579720138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 07-03-2017). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM OBSERVÂNCIA AO PRAZO DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA
PREFACIAL. - Nas hipóteses em que se discutem a abusividade de cláusula contratual, deve ser aplicado o
prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil. - Muito embora a Unimed tenha sustentado o
desrespeito da autora quanto ao prazo prescricional para ingresso da ação em juízo, os argumentos utilizados não
subsistem, em sua totalidade, eis que o aumento abusivo das mensalidades dos planos de saúde daquela
ocorreu em fevereiro de 2004 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 08 de maio de 2013, sem ter extrapolado,
portanto, o limite de dez anos para a propositura da lide. APELO DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DA USUÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
EM DOBRO DA QUANTIA RECOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA PROMOVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR SUPORTADO PELA PARTE. SUCUMBÊNCIA “PRO RATA”.
ADEQUAÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto ao pedido de repetição do indébito, a jurisprudência pátria
é uníssona ao admitir que, nas hipóteses em que há o vislumbre inconteste da abusividade de cláusulas de plano
médico, o ressarcimento dos valores pagos em excesso deve, em regra, incidir na forma simples, eis que para
a aplicabilidade do artigo 42 do Código Consumerista, é mister a comprovação de má-fé na conduta praticada
pela ora apelada, o que não se presume no caso vertente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES
RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE
DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte,
a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor
os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.” (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) – Grifei. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM FACE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLAÚSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FE. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO. - Até ser declarada
nula, a cláusula contratual que previa o aumento de mensalidade em razão da mudança de faixa etária gozava
de presunção de legalidade, não havendo razão para se concluir que a conduta da administradora do plano de
saúde foi motivada por má-fé a amparar pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00930100420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 06-10-2015) - “(…) Não se constitui dano moral a situação pela qual a
promovente enfrentou ao ver majorada mensalidade relativa ao plano de saúde em decorrência de mudança de
faixa etária.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01131860420128152001, - Não possui -, Relator
DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2015) - “(…) Dano moral se caracteriza
pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais,
sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Mero reajuste de valor de plano de saúde não se mostra
apto a ensejar dano moral passível de recomposição, mas apenas mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012734420138150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-10-2015) - Não merece
prosperidade a súplica direcionada contra a parte do decisório que determinou a divisão recíproca pelas partes
quanto às verbas sucumbenciais, pois como os litigantes restaram, em parte, vencedores e vencidos no litígio,
é aplicável o regramento disposto no artigo 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da publicação da sentença).
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA LICITUDE DA CONDUTA PRATICADA PELA COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO AUMENTO
EM PERCENTUAL DE INCONTESTE DESARRAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DO VALOR DAS
MENSALIDADES. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO ADESIVA. - O usuário que atingiu a idade de 60 anos, quer antes mesmo da vigência do Código
de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua entrada em vigor (1º de janeiro de
2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, com
base, exclusivamente, na mudança de faixa etária, pela própria proteção oferecida pela Constituição Federal,
que estabelece norma de defesa do idoso, no seu art. 230 e pelo Código Civil, buscando o equilíbrio nas relações
contratuais. - “O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso exige sua incidência aos contratos de trato
sucessivo, assim considerados os de planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto
Protetivo.” (Resp 989380/RN – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – JULG. EM 06/11/2008). - A apelante
apontou a legalidade do reajuste por estar em consonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial nº 1.568.244. Tal insurgência não merece prosperidade. Isso porque o posicionamento do STJ, firmado no AgRg-AResp 60.268/RS e no julgado supramencionado (REsp 1.568.244 /RJ), é no sentido
de admitir o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que haja o
preenchimento dos seguintes requisitos: (1) previsão contratual, (2) não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso e (3) seja observado o princípio da
boa-fé objetiva. É inconteste a desproporcionalidade do percentual aplicado no caso concreto, qual seja,
131,56%, razão pela qual mostra-se correta a decisão prolatada pelo Juízo a quo. - “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA
ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja
previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a
permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva” (EDcl no AREsp 194.601/rj,
Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/8/2014, dje de 9/9/2014). 2. Sempre que o
consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança
de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao judiciário o exame da exorbitância, caso
a caso. 3. No presente caso, o tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que
o reajuste aplicado foi exorbitante e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante
o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-AREsp
60.268; Proc. 2011/0169733-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/02/2015) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0022724-20.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguros Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Ruedaoab/pe 16983. APELADO: Marcio Lucio da Silva Alves. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de
Oliveira Oab/pb9447. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à
pretensão, ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada
não merece guarida. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO
COMPROVADO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. RECURSO
NÃO PROVIDO. A ausência de boletim de ocorrência não é óbice à propositura de ação visando o recebimento
do seguro DPVAT. Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar após analisar os documentos
coligidos nos autos, que demonstram de forma inequívoca o acidente de trânsito ocorrido e a invalidez decorrente
do sinistro. (TJMS; APL 0800142-79.2015.8.12.0019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes
Martins; DJMS 01/08/2017; Pág. 43) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028040-14.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos Oab/pb 18125-a. APELADO: Fabio Leite dos Santos. ADVOGADO: Patricio Candido Pereira Oab/pb
133863b. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL ATESTANDO DEBILIDADE PERMANENTE E O SEU RESPECTIVO GRAU. PERÍCIA PARTICULAR. PROVA UNILATERAL. REJEIÇÃO. CAUSA NÃO
MADURA PARA JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO APELO. - “SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIDA. LAUDO ELABORADO POR PERITO NÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE PERICIA
MÉDICA. RECURSO PROVIDO. Não se admite o laudo médico particular para comprovar a invalidez permanente, que deve ser demonstrada por laudo oficial do iml (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74) ou, subsidiariamente, por
perícia jurisdicionalizada. As causas que demandam de prova pericial fogem da competência dos juizados, por
não se coadunarem com o rito e os princípios norteadores. (TJMT; RCIN 301/2013; Turma de Câmaras Criminais
Reunidas; Rel. Des. Valmir Alaércio dos Santos;) (grifei) - Nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se
imprescindível, antes de mais nada, que o Laudo Traumatológico Oficial, ateste a existência de debilidade
permanente, bem ainda que informe o percentual de redução da funcionalidade do membro porventura debilitado,
para a correta fixação do montante ressarcitório, sem o qual se torna impossível o enquadramento legal. Verificado que o decisório fora prolatado em desconformidade com a exigência normativa, eis que evidenciada
a necessidade de dilação probatória, deve o mesmo ser anulado, para a realização da adequada instrução
processual. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001048-45.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Algodão de Jandaíra E Municipio de Algodao de
Jandaira. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Junior Oab/pb 16682. EMBARGADO: Juizo da Comarca de
Remigio E Patricia Rafael dos Santos Souto Delfino. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima Oab/pb 15748.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA
DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE
TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - “Tendo encontrado motivação suficiente, não fica
o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente
se notório seu caráter de infringência do julgado.” (STJ. AgRg no REsp 1362011 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho. J. em 03/02/2015). - Mesmo nos embargos com objetivo de buscar as vias Especial e Extraordinária,
devem ficar demonstrados as figuras elencadas no dispositivo 1.022 do novo Código de Processo Civil e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, sob pena de rejeição. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025709-30.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de E Trabalho Medico. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15401. EMBARGADO: Marcos Aurelio Bezerra de Lucena E Outr.
ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Miranda Oab/pb 13240. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO
JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/
2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir
a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada.
- “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento
consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil –
Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002526-21.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Jozelia Maria da Silva Figueredo E Outros. ADVOGADO: Antonio José Ramos
Xavier Oab/pb 8911 E Outros. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Pocinhos E Municipio de Puxinana Rep Por
Sua Prefeita. ADVOGADO: Márcio Sarmento Cavalcanti Oab/pb 16902. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO
MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A Lei Federal nº
11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com
base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de
trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada
na legislação local. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001555-05.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Ednaldo Galdino dos Santos. ADVOGADO: Andrezza G Medeiros Costa Lima (oab/pb 12.066).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição, e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010295-65.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Wanderley Luiz de Souza. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO
TJPB. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL. - Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015971-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Fernando Dias da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 12.066).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNA-