TJPB 01/09/2017 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001284-34.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Augustinho Ferreira Cavalcante. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791). APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO
FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez, Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo sido repassado ao autor, pela
via administrativa, o valor da indenização securitária em montante inferior ao devido, cabível tão apenas o
pagamento do saldo remanescente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001606-89.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Jocelio Laurindo da Silva. ADVOGADO: Jane Vanessa Silva de Oliveira ¿ Oab/pb N° 16.816.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. SALÁRIO RETIDO. VERBAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002137-09.2015.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Damiao Batista dos Santos.
ADVOGADO: José Rodrigues Neto Segundo - Oab/pb Nº 13.891. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO
DENTRO DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO
EFETUADO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO NOS LIMITES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Confirmase a tempestividade do recurso de apelação apresentado pela parte promovida, porquanto manejado dentro do
prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do Novo Código de Processo Civil. - Não há que
se considerar deserto o recurso, se comprovado o pagamento do preparo recursal, hipótese dos autos. - Não se
acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte
recorrente enfrenta os fundamentos da sentença. - Tendo a Magistrada a quo decidido dentro do que fora
postulado em juízo, não resta configurado o julgamento ultra petita. - Comprovado nos autos, a existência de
nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do
direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002508-08.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Maquina de Vendas Brasil Participaçoes Ltda. ADVOGADO:
Leonardo de Lima Naves - Oab/mg Nº 91.166. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO
AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS
MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À
RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98,
tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação
do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância
ao regramento inserto na Lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor,
conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento, o pedido referente ao dano
material, quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante. - Na fixação de indenização por dano moral em
decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da
condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o
montante indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/
98, deve ser realizada pela empresa/recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande
circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto. - Tendo em vista o provimento
parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do
Novo Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0002579-02.2013.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pocinhosrepresentado Pela Procuradora: Ranuzhya
Francisrayne Montenegro da Silva (oab/pb Nº 22.429). APELADO: Maurina Bento de Sales Costa. ADVOGADO:
Olímpio Moraes Rocha (oab/pb Nº 14.599) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS. RUPTURA DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Preenchidos os requisitos para a concessão da licença especial e, havendo ruptura do
vínculo laboral, em razão de aposentadoria compulsória, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser
convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0004443-25.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Espólio de Hermes Gomes de Araújo, Representado Por Sua Inventariante. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069). RECORRIDO:
Banco Bradesco Financiamento S/a. APELADO: Espólio de Hermes Gomes de Araújo, Representado Por Sua
Inventariante. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. OCORRÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. DANOS
MORAIS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Confirmada a celebração de negócio jurídico entre as partes, não há que se falar conduta
ilícita da instituição financeira, tampouco em desconstituição da dívida. - Nos termos do art. 188, I, do Código
Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não
sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E JUROS DE MORA DEVIDOS
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO. - Tendo o desconto na conta bancária da então parte
autora sido realizado com a devida autorização, afastada a pretensão de auferir danos morais, ou retificar a
data de incidência dos juros de mora arbitrada. - Afastada, em sede de apelação, a responsabilidade da
instituição financeira, encontram-se prejudicadas as sublevações carreadas no reclamo adesivo, referentes à
majoração dos danos morais, ou consectários legais advindos da condenação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover a apelação e desprover o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0005830-95.2015.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Itpac-instituto Tocantinense Presidente. ADVOGADO: Roselene Tavares Chain ¿ Oab/mg 23.488. APELADO: Luciana Fernandes Correa de Oliveira. ADVOGADO: Melline Sousa Crispim ¿ Oab/pb 16.225. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR
DE CONEXÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO PRETENSAMENTE CONEXA. JULGAMENTO
REALIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREAMBULAR
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS PREFACIAIS. MÉRITO. CURSO DE MEDICINA. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
E CULTURA - MEC. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DOS ESTUDOS E SUBMISSÃO A NOVO VESTIBULAR.
POSTERGAÇÃO NA CONCLUSÃO DO CURSO. ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS
COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, segundo preconiza a Súmula nº 235,
do Superior Tribunal de Justiça. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, quando o apelatório
aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada,
obedecendo, por conseguinte, o disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil. - O fornecedor de serviços
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços
oferecidos e restando devidamente comprovado que a aluna após ter seu curso de medicina suspenso e, ao se
submeter a outra faculdade, teve aproveitamento mínimo das cadeiras então pagas, imperioso o dever de
indenizar, em virtude dos danos decorrentes da falha na prestação de serviço. - É inequívoco o transtorno
vivenciado por aluna do curso de medicina que teve suspensa sua atividade acadêmica, em virtude da falta de
autorização do Minstério de Educação e Cultura, aliada à necessidade de se submeter a novo certame, com
postergação na conclusão dos estudos correlatos. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. - A
configuração do dano material está condicionada a existência de prova cabal dos prejuízos suportados, não se
credenciando o acolhimento do pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma
a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. - Tendo sido observados os critérios mencionados acima quando da
fixação do quantum indenizatório, a manutenção da referida verba indenizatória é medida que se impõe. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008174-30.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ingrid de Lucena Oliveira. ADVOGADO: Gabriel Barbosa de Farias Neto, Oab/pb 14.061. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan
de Vasconcelos Neves, Oab/pb Nº 5.124. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATA MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR ANTES DA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INTENTOS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO COM BASE NA PORTARIA
Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA OU DE PERMISSÃO DE
REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS PRETENSÕES EM PRIMEIRO
GRAU COM MANUTENÇÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. INCONFORMISMO DA AUTORA. APROVAÇÃO NO ENEM - EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTAS
SATISFATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção
do certificado de conclusão do ensino médio, nos casos em que demonstrada a aptidão intelectual para ingresso
em cursos de graduação, malfere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que o art.
208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a
capacidade de cada indivíduo. - Sob esse prisma, nada obstante a menoridade da postulante, ao tempo da
propositura da ação, imperiosa a reforma da deliberação da instância de origem, que julgara improcedente a
pretensão de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, para fins de efetivação de matrícula em
curso de nível superior, em face da aprovação no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, máxime ao se
verificar que a recorrente já se encontra cursando o ensino superior há mais de três anos, já completou 18 anos
e concluiu o ensino médio, através de exame supletivo, fatores que demonstram a consolidação da situação
jurídica autorizada pela decisão precária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009945-62.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marinalva de Araujo Cavalcanti.
ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz ¿ Oab/pb Nº 8.328. APELADO: Banco Santander. ADVOGADO: Paulo
Roberto Teixeira Trino Júnior ¿ Oab?rj Nº 87.929. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RESGATE
DE VALORES DEIXADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFICIÁRIO. FILHO MENOR DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DA VIÚVA E DO DESCENDENTE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE
PARA LIBERAÇÃO. INTERESSE DO MENOR. FALTA DE PROVA SATISFATÓRIA PARA LEVANTAMENTO DA
QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Considerando não existir prova da efetiva necessidade da
providência em favor do menor, filho do falecido, encargo probatório que competia a postulante, mantém-se a
improcedência do pedido. - A liberação de valores pertencentes a menor somente poderá se realizar mediante a
indicação de gastos concretos, não se prestando, para tanto, mera alegação de privação, tampouco necessidade
de custear mensalidade escolar, com pagamento em dia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0015299-10.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jose Pinto Brandao. APELANTE: Telemar
Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 - A e ADVOGADO: Wellington Marques
Lima Filho ¿ Oab/pb Nº 12.257. RECORRIDO: Telemar Norte Leste S/a. APELADO: Jose Pinto Brandao.
ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho ¿ Oab/pb Nº 12.257 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/
pb Nº 17.314 - A. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA. COBRANÇA
INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. DANO MORAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DA PROMOVENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO
DO VALOR. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TÓPICO. PROVIMENTO PARCIAL. - O abalo de crédito causado pela inscrição
e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes, por si só, já gera e
comprova o dano moral sofrido pela parte lesada. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista,
aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do
serviço ofertado, pois é dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no
cadastro de inadimplentes. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil,
ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o dano moral sofrido. - O
quantum fixado a título de danos morais deve atentar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, valor
este que servirá para amenizar sofrimento da vítima, tornando-se, ainda, um fator de desestímulo à reiteração
da conduta praticada pelo agente causador do dano, fazendo com que este adote medidas para evitar a repetição
da conduta. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO
FORMULADO NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO
DO RECLAMO. - O recurso adesivo, em regra, só é cabível quando o julgamento da causa implicar sucumbência
recíproca, circunstância não verificada no caso em tela. - De acordo com a legislação processual de regência,
detectada a ausência de sucumbência recíproca, incabível conhecer do recurso adesivo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e não conhecer do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0019589-97.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior - Oab/pb Nº 11.576. EMBARGADO: Josenildo Rocha Ferreira. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/pb Nº 11.523 E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO E MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO). VERBAS CELETISTAS.
AFASTAMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO VERGASTADO PARA SUPRIR A EIVA APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. - Constituindo recurso de fundamentação vinculada, os embargos
declaratórios têm cabimento quando se verifica, no decisum atacado, contradição, obscuridade, ou omissão, nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. - O vínculo jurídico entre as servidoras e a Administração,
deu-se de forma temporária, isto é, uma contratação de excepcional interesse público, sendo tal relação prevista
no art. 37, IX, da Constituição Federal, submetendo o trabalhador a um regime especial, mas, ainda assim, de
natureza administrativa, afastando, portanto, o percebimento ao recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e a correspondente multa de 40% (quarenta por cento). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher
os embargos com efeitos infringentes.
APELAÇÃO N° 0030161-59.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Wladislau
Barros Siqueira Fontes ¿ Oab/pe 36.867 E Outros. APELADO: Evaldo Gomes da Silva. ADVOGADO: Francisco
de Assis Moreira Nóbrega ¿ Oab/pb 5520. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E