TJPB 14/09/2017 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito do Estado da
Paraíba e, no mérito, dar provimento parcial à Remessa Necessária e aos Apelos, bem como ao Recurso
Adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010860-97.2004.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Rosemery Barbosa Lopes.
ADVOGADO: Ana Claudia Barbosa Lopes Oab/pb 21774. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ARTIGO. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O STJ consolidou posicionamento no
sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. No caso em tela,
observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 anos, após decorrido o
prazo de suspensão. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida
a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004.
Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada
alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos
princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0000349-03.2013.815.0471. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joao Alves Barboza Neto. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes ¿
Oab/pb Nº 11.523. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira ¿ Oab/pb Nº 8.147.
APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO NÍVEL II. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o autor servidor público e inexistindo
norma local que regulamente a concessão de adicional de periculosidade para os ocupantes do cargo de Auxiliar de
Manutenção, nível II, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena de violação ao princípio da
legalidade. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0000381-52.2015.815.0951. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARARA. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Antonio Gregorio da Silva. ADVOGADO: Gibran Montte de Azevedo Santos Oab/pb
20.312. APELADO: Municipio de Arara. ADVOGADO: Hamilton da Costa Medeiros Oab/pb 9972. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDOR POR ACÚMULO ILEGAL DE
CARGOS. MILITAR REFORMADO E DOIS CARGOS DE PROFESSOR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SEU AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. A regra geral estabelecida pela Constituição da República no art. 37, XVI, é a
proibição da acumulação de cargos públicos, sendo as hipóteses permissivas elencadas em numerus clausus,
do que se denota a exigência de cautela na sua interpretação, devendo ser restritiva. “(…) De acordo com a
interpretação sistemática dos preceitos contidos no art. 37, incisos XVI e XVII e § 10 da Constituição Federal, a
acumulação de proventos percebidos por militar da reserva com a remuneração de outro cargo, emprego ou
função pública somente é admissível na hipótese em que o cargo em que se deu a inatividade e o atual sejam
cumuláveis na forma estabelecida pelo próprio texto constitucional. No caso do cargo de professor, função para
a qual a parte autora pretende a cumulação da respectiva remuneração com os proventos percebidos pela
condição de militar da reserva, na medida em que a Constituição da República estabelece ser possível somente
em relação a dois cargos de professor ou um cargo de professor e outro de natureza técnica ou científica (CF,
art. 37, XVI, b), o que não é o caso da função de militar, merece ser mantida, quanto a esse capítulo, a sentença
de improcedência proferida na origem. (…) (Recurso Cível Nº 71005743422, Segunda Turma Recursal da
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/07/2016) ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 168.
APELAÇÃO N° 0000445-47.2015.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Celpe Cia Energetica de Pernambuco. ADVOGADO: Bruno Novaes de Bezerra Cavalcanti
Oab/pe 19.353. APELADO: Eduardo Carvalho de Souza. ADVOGADO: Kiviane Egito Barbosa de Lima Oab/pb
19.982. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÍCIO DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE PROVA TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 6º, VIII, DO CDC,
C/C ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. NEGATIVA DE COMPRA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO
APTO A REPARAR O DANO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Nos termos do teor do artigo 14, § 3º, do
CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa
e somente não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração
da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a concessionária de energia elétrica apelante não
se desincumbiu. - Outrossim, comprovado, pelo autor início de prova a respeito do pagamento da fatura que
legitimara a negativação indevida, nos termos de aposição de carimbo bancário e de assinatura no rosto da
conta, resta viável a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que, não tendo restado
evidente qualquer prova da empresa ré no sentido da desconstituição do direito do autor, é de rigor o reconhecimento da abusividade da conduta apurada no feito, por ocasião do artigo 373, inciso II, do CPC em vigor. - Com
efeito, o lançamento indevido do nome do polo autoral nos cadastros de restrição ao crédito provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos
morais decorrentes, in re ipsa. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado e o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa,
nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000694-82.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cid-centro Integrado de Diagnostico S/a. ADVOGADO:
Adalberto Marques de Almeida Lima ¿ Oab/pb Nº 1.295. APELADO: Nissho Iwai Panama Internacional S/a.
ADVOGADO: Joaquim Manhaes Moreira ¿ Oab/sp Nº 52.677. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A insolvência civil real dá-se quando há efetiva prova de que as dívidas do devedor ultrapassam a importância de seus
bens, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Civil. A insolvência presumida ocorre nas hipóteses do
artigo 750 do Código Processo Civil. Em um caso e no outro, deve haver comprovação dos fatos alegados pelo
autor, seja do concreto déficit patrimonial (art. 748), seja das situações que permitem presumir a insolvência (art.
750). (...)”. (TJDF - PL 183334520118070001 DF 0018333-45.2011.807.0001 – Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO
- 2ª Turma Cível – j. 09/05/2012 – DJe 29/05/2012, pág. 111) - Estando a obrigação retratada em título
extrajudicial, que consubstancia prova intangível de dívida líquida, certa e exigível, e frustrada a execução
deflagrada pela credora para a realização do crédito que a assiste ante a não localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor, resultando no aviamento de pretensão destinada à afirmação da insolvência civil
do obrigado, ele, atrai para si o encargo de evidenciar seu estado de solvabilidade como forma de obstar a
afirmação da sua insolvência e a deflagração da execução coletiva. (TJ-DF - Apelacao Civel: APC 20110111842396
DF 0030207-82.2011.8.07.0015. 1ª Turma Cível Publicação no DJE: 21/08/2013. Pág.: 65 Julgamento 7 de
Agosto de 2013 Relator: Teófilo Caetano) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 448.
APELAÇÃO N° 0000907-98.2011.815.0291. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joselma de Souza Albuquerque E Municipio de Cruz do Espirito
Santo. ADVOGADO: Heloisa Lucena de Paiva ¿ Oab/pb 19.421 e ADVOGADO: Edmer Palitot Rodrigues ¿ Oab/pb
Nº 12.449. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO ORIGINÁRIO
ANTERIOR À CF. DESFAZIMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANO
MORAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM FACE DO DESLIGAMENTO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL INEXISTENTE. DANO MORAL AFASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pese a tentativa de
reverter o provimento desfavorável, a própria recorrente, quando ouvida em juízo, confessou que “ficou afastada”
da administração no período entre 1997 e 2004, o que põe por terra todo o discurso de que manteve o liame jurídicoadministrativo com o município. Para além disso, somente há provas de seu retorno para o exercício de cargo em
comissão, em janeiro de 2009, o que demonstra, tal como registrou o magistrado, que a pretensão do reconhecimento da ilegalidade do afastamento e, por consequência, de recebimento dos valores correspondentes ao período,
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está fulminada pela prescrição quinquenal. De outro lado, considerando o rompimento do liame com a administração, não havia obrigação de que esta continuasse a efetuar recolhimento junto ao INSS, razão pela qual inexiste ato
ilícito a autorizar o pagamento de indenização por danos morais em face da negativa do benefício. 2ª APELAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO ALCANÇADA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE GRAVAME. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PRATICAMENTE
TODO O PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, 8º, DO CPC. IMPROPRIEDADE DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em interesse recursal se a parte já alcançou com a
decisão recorrida o proveito que deseja com o recurso. Considerando que a parte autora decaiu de praticamente
todo o pedido, deve arcar integralmente com as custas e honorários processuais, que, por sua vez, devem ser
calculados com base no valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a referência ao
valor atualizado da causa. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à primeira apelação e dar provimento parcial à segunda, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento contida de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0000984-88.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA ARAÇAGI. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Marcelino dos Santos Neto Representado Por Sua Genitora
Ednalva Batista, APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Nunes da Silva ¿ Oab/
pb 18798 e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos ¿ Oab/pb 18125-a. APELADO: Os Mesmos. 2ª APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. POSSÍVEL AJUIZAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DE QUALQUER UMA DELAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO, EM TESE, DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. PROCESSO COM TRÂMITE
COMPLETO. OPORTUNIDADE DE DEFESA OBSERVADA. INSTRUÇÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Nos termos da mais abalizada
Jurisprudência, “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão
somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - No
julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em outubro de 205, marco posterior ao julgamento do
precedente paradigma (03/09/2014), deveria, em tese, ser declarada a ausência de interesse de agir. Digo deveria,
porquanto tal detalhe passou despercebido aos olhos do magistrado, que somente por ocasião da sentença abordou
o tema, julgando em desconformidade da orientação daquela Corte. No cenário posto, embora o ideal fosse a
extinção do feito sem resolução do mérito no início da demanda, o processo teve seu curso regular, com instrução
e todas as oportunidades para que as partes apresentassem suas razões, mostrando-se inútil e contrário ao
princípio da economia processual reconhecer, neste momento e após todo o trâmite ordinário do litígio, a ausência
de interesse de agir, até porque houve, por parte da seguradora, resistência à pretensão, ainda que mal feita.
Pensar de outro modo seria adiar, sine dia, a pretensão dos autores, que seriam obrigados a pedir administrativamente a indenização e, se negada, buscar novamente a prestação jurisdicional, aumentando os custos para o
Estado, já que litigam sob o benefício da gratuidade judiciária. Assim, considerando os princípios da economia
processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, entendo por rejeitar, por força das circunstâncias
expostas, a alegação de ausência de interesse de agir. Situação excepcional, que demanda solução de igual
natureza. - Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária
é a data do evento danoso”2. Por sua vez, “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação”. - No tocante aos honorários sucumbenciais, entendo que merece prosperar o argumento recursal, uma vez
que na sentença o magistrado arbitrou em 10% sobre o valor da causa, quando na verdade o CPC, no seu artigo
85, prevê que estes serão arbitrados sobre o valor da condenação. 1ª APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. FRATURAS DE FÊMUR E TÍBIA. REDUÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO COM CLAUDICAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA INTENSA. GRAU DE INCAPACIDADE DEFINITIVA NO PATAMAR
DE 75%. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época
do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a redução do membro
inferior direito com claudicação configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/
74. - Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, tendo em vista que, em
consonância com o laudo pericial, o promovente sofreu perda no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), o
que significa que o autor faz jus ao pagamento do seguro DPVAT no patamar de 75% do valor de R$ 9.450,00, o que
dá a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao primeiro apelo e, em relação ao segundo,
rejeitar as preliminares, e no mérito, dar provimento parcial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 170.
APELAÇÃO N° 0004408-36.2009.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cred System Administradora de Cartoes de Credito Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti ¿ Oab/pe 19.353. APELADO: Alvaro de Lima Costa. ADVOGADO: Dalva
Ermira de Sousa ¿ Oab/pb 6.107. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE
DADOS DO AUTOR POR TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE
NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO DO ABALO
EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO
DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em
razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a
inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso e,
de ofício, retificar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0005164-12.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jaqueline Rocha de Carvalho Cruz. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente
Oab/pb 15.458. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo Oab/pb 9.506.
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO
TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não havendo provas do prévio requerimento administrativo, a solução mais adequada seria o indeferimento da petição inicial da ação de exibição de documentos.
Todavia, tendo a instituição bancária apresentado o contrato já com a contestação, a solução tomada no primeiro
grau revela-se mais abalizada com o caso, por questões de economia processual. Neste contexto, portanto,
torna-se impossível imputar ao polo promovido a culpa pela propositura da lide, em face da ausência de
pretensão resistida. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0019230-26.2008.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Anna Thereza Chaves Loureiro, APELANTE:
Arlindo Pereira de Almeida, APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, APELANTE: Erton Rodrigo
Linhares Coelho. ADVOGADO: Fabio Henriques Thoma ¿ Oab/pb Nº 8.334, ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto
Filho - Oab/pb Nº 5.616 e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho - Oab/pb Nº 11.689. APELADO: Os Mesmos.
PRIMEIRA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse
da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado
para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso
quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar
conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. APELAÇÕES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO
DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 24, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO.
DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- É cediço que nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que se constate que o apelante não seja
sócio da empresa ré, não seria o suficiente para a sua exclusão da lide, vez que, há nos autos fortes indícios de
que este teve participação na consecução dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial. - A
contratação de serviços sem prévia licitação, bem como sem prévio procedimento de comprovação das
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, caracteriza ato de improbidade do agente político. -“Caracteriza ato de
improbidade administrativa a conduta do agente que, intencionalmente, atente contra os princípios da administração pública (art. 11 da L. 8.429/92). O elemento subjetivo caracterizador do comportamento doloso exigido do
agente nessa hipótese encontra-se na intenção e consciência de descumprir a legislação regente, mediante