TJPB 21/09/2017 - Pág. 44 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
INOMINADO: 3004253-31.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JAQUELINE MACIEL CORREIA. ADVOGADO(A/S): ISAAC SERAFIM CARDOSO -RECORRIDO:
JESSICA SANTANA ARAÚJO ME. ADVOGADO(A/S): RAISSA MAHON MACEDO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando a empresa
demandada, ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pelo consumidor, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do
relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSO DE MESTRADO – POSTERIOR EXIGÊNCIA DE VIAGEM PARA
O EXTERIOR PARA APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA – FATO NÃO PREVISTO NO CONTRATO - JUIZ
PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL – AFLIÇÃO ANORMAL – PRÁTICA
ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – FRUSTRAÇÃO DE NÃO PODER CONCLUIR O CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO DEPOIS DE MUITO TEMPO DE DEDICAÇÃO AOS ESTUDOS - DANO MORAL CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO DO RECURSO. Não há dúvida da responsabilidade por danos
morais da instituição de ensino, que na iminência da aluna concluir o curso de mestrado, exige que
esta realize viagem para o exterior, com a finalidade de apresentar o trabalho de conclusão do curso
noutra instituição de ensino superior, tendo como consequência a grave frustração do objetivo de
obtenção de título acadêmico, ante o considerável tempo perdido para dedicação aos estudos e, no
final, não conseguir concluir o curso de pós-graduação, diante de exigência não prevista no contrato.
No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É
INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229). - Fixo o
valor da indenização em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação da característica
compensatória da indenização. Recurso provido. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 2-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010951-58.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCONI EDSON BARBOSA. ADVOGADO(A/S): RENATA ALVES DE
SOUSA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista
de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – REPASSE DE IOF AO CONSUMIDOR – LEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme prevê a súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 2. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3. VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente
ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art.
85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.”. 3E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001524-87.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO QUEIROGA VIANA. ADVOGADO(A/S): ALMAIR BESERRA LEITE -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para
reformar a sentença objurgada, para desconstituir a dívida exigida descrita nestes autos, e permitir a
recuperação de consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos
do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem
sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 4-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300079540.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO. ADVOGADO(A/S): RAFAEL AUGUSTO PINTO CARVALHO -RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL. ADVOGADO(A/S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado
interposto, mantendo inalterada a decisão objurgada, nos termos do voto do relator assim sumulado:
EMENTA: RECURSO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA ENTIDADE CREDORA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL – ARGUIÇÃO DE
INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E DO INDUZIMENTO DO AUTOR A
ERRO E VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA, DO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE
DEFESA E DE DANO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO INICIAL E COM A
SENTENÇA - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. A
inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da
estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na
medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de
fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 5-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000472-34.2012.815.0131. JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE CAJAZEIRAS -EMBARGENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES -EMBARGADO: VICENTE JERONIMO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GERALDA QUEIROGA DA SILVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, a conhecer e acolher os embargos de declaração interpostos
pelo réu para ressalvar a possibilidade da concessionária de energia elétrica cobrar recuperação de
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição. Acórdão em mesa. 6-E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000407-27.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: MARTA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA EMBARGADO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo o acórdão embargado tal como lançado:EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA ILEGALIDADE. DEFESA QUE ALEGA
CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS PARA IMPEDIR
A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da
informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 7-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001645-94.2014.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EZEQUIEL DIEGO LIMA DE SOUZA. ADVOGADO(A/
S): FRANCISCO DE ASSIS SARAIVA -RECORRIDO: LOJA MAGAZINE LUIZA S/A. ADVOGADO(A/S): DANIEL
SEBADELHE ARANHA, SAYONARA MAIA GONÇALVES, DIEGO LUIS RIBEIRO DE ARAÚJO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Acórdão em
mesa. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005572-68.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: KATHARINA VIRGÍLIA AMORIM CABRAL DE MOURA. ADVOGADO(A/S):
OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2009.933.037-7.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: MARIVONE LOPES MAGALHÃES DE QUEIROGA.
ADVOGADO(A/S): MARIVONE LOPES MAGALHAES DE QUEIROGA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/
S): LUCIANO DE FIGUEIREDO SA, PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, MONARA SINARA
PALITOT TOMAZ, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO EXCESSIVO VERIFICADO A PARTIR DE DETERMINADO MÊS. DEFEITO NO RELÓGIO MEDIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO SOBRE O QUE TERIA ORIGINADO A DÍVIDA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. No presente caso, embora a situação concreta tenha acarretado desconforto ao
consumidor e algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem condão de causar danos morais,
mas sim mero aborrecimento. Desse modo, não há o que se falar em indenização por danos morais em
razão da queda de energia por algumas horas no domingo, dia não útil, após acidente que causou a
explosão do medidor, já que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar e não foi
demonstrada situação concreta que comprove a ocorrência de dano extrapatrimonial. No mais, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00,
conforme os critérios dos art.s 82, §2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula”. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001439-04.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: EDNALDO
QUEIROGA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RECORRIDO: ENERGISA
S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença
objurgada, para desconstituir a dívida exigida descrita nestes autos, e permitir a recuperação de
consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V,
da Resolução 414 da ANEEL, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá
de acórdão a presente súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006726-24.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCILANE CAVALCANTE PINTO. ADVOGADO(A/
S): RODOLFO RODRIGUES MENEZES, MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO, GILBERTO AURELIANO DE LIMA -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA
INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não
foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de
humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a
ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero
dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes
normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2.
VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos. 2. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no patamar
de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.” 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000737-31.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE:
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. ADVOGADO(A/S): GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: DAMIAO RODRIGUES FERREIRA. ADVOGADO(A/S): ROGÉRIO BEZZERA RODRIGUES RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003796-96.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SAMSUMG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A/S): ANA
CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI -RECORRIDO: MÁRCIA REGINA DE
SANTANA. ADVOGADO(A/S): MÁRCIA REGINA DE SANTANA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e dar o parcial
provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendoa nos demais termos, conforme voto do relator: Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APARELHO CELULAR COM VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO
SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA
EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. “1. Ainda que o defeito no produto tenha acarretado
desconforto ao consumidor e algumas alterações em seu cotidiano, por certo não tem condão para
causar danos morais e sim meros aborrecimentos. Assim, inexiste conteúdo comprobatório nos autos
capazes de reconhecer a veracidade das alegações autorais quanto ao efetivo dano moral causado.
Nesse sentido, é dever do magistrado julgar com certeza, sendo indispensável o análise das provas
para formação de seu convencimento. Contudo, por inexistir provas que concretizem a supramencionada alegação, deve-se, esta, ser desconsiderada pelo julgador. Destarte, não há o que se falar em
indenização por danos morais. No mais, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso e
pela reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais, permanecendo os demais
aspectos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula”. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
014.2010.904.466-0. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: IRAN CAMPOS DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): ARACELE VIEIRA CARNEIRO -RECORRIDO: ENERGIZA PARAIBA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3006155-53.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARCIO KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): MATHEWS AUGUSTO CAVALCANTE AURELIANO -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S):
LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO
INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos
morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem
mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos
morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não
ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de
inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera
pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos
seus próprios fundamentos. 2. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no
patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.” 16-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3000112-05.2013.815.0151. 1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO -RECORRENTE:
YUZA MARIA MANGUEIRA DE ALENCAR. ADVOGADO(A/S): JOAB FURTADO LEITE, PEDRO FURTADO DE
LACERDA -RECORRIDO: ADEMIR TAVARES LIMEIRA / RAIMUNDO FERNANDES LEITE NETO. ADVOGADO(A/
S): ANTONIO WILLIAM FERNANDES, VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000224-35.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WHIRLPOOL S/A. ADVOGADO(A/S): ALFREDO
ZUCCA NETO, INGRID GADELHA DE ANDRADECG SERVICE. ADVOGADO(A/S): AIRAM NADJA DANTAS
SILVA FALCONE -RECORRIDO: JOSÉ EVANDRO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): RELATOR CONVOCADO. Retirado de pauta face a averbação de suspeição
do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz
substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 18-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3001357-48.2012.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: EDNALDO VIEIRA CAMPOS. ADVOGADO(A/S): RAFAEL DE ALBUQUERQUE CALDEIRA, JOSÉ
JOCERLAN AUGUSTO MACIEL, JOSE AUGUSTO MACIEL -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença objurgada, para desconstituir a dívida exigida descrita nestes autos, e permitir a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL,
mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000009-31.2014.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: JOSE DENYS DE MELO ALVES. ADVOGADO(A/S): MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO RECORRIDO: WMB COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. ADVOGADO(A/S): ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE PRODUTO NÃO RECEBIDO – DANO MORAL – - MAIS DE CINCO MESES DE ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do relato detalhado
do autor e dos diversos constrangimentos pelos quais passou tentando receber o produto adquirido
e, ainda, do tempo transcorrido entre a compra e a entrega da mercadoria, entendo pela ocorrência de
dano moral passível de reparação, nos termos bem avaliados pela sentença de primeiro grau. Isso
posto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.” 20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009771-36.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
JOSÉ DE SOUSA RIBEIRA. ADVOGADO(A/S): JULIANE ALEIXO LIMA, RENATO BARBOSA RIBEIRO -RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S/A - NETSHOES. ADVOGADO(A/S): RICARDO EJZENBAUM, GILBERTO