TJPB 21/09/2017 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO
GRAU – AFRONTA AO ART. 1.010, II DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III DO CPC/15 – NÃO CONHECIMENTO. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não
verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 1.010, II do CPC-15, sendo tal deficiência óbice incontornável ao
conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo
relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932, III do CPC-15. Não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0082267-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a E Roberto Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes e ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE DO APELO
– HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as partes
transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0109389-14.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Melquiades Joao do Nascimento E Tadeu Sobreira Pinto.
ADVOGADO: Henrique Souto Maior e ADVOGADO: Carla Constancia Freitas de Carvalho. APELADO: Amiraldo
Baunilha Dias. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso ao órgão revisor cabe declarar
a sua prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de
proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes
transacionar, ainda que de forma distinta da sentença. Julgo prejudicado o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010357-71.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital. POLO
PASSIVO: Aritana Andrade de Almeida, Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc E Igor de Rosalmeida Dantas.
ADVOGADO: Marcia de Lima Toscano Uchoa. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C COBRANÇA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
MATÉRIA SUMULADA PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO.
- Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA – MÉRITO
– “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – OBRIGAÇÃO
DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A
IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA FIXAR A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL E DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO ATÉ 25.01.2012 – APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 –
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/73 E
DA SÚMULA 253 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Na esteira
de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados”
(transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas
somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e
“congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor
nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - Súmula 51 do TJPB - “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de
poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs
4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Rejeitar a prejudicial de prescrição e dou provimento
parcial à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0002973-17.2009.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos Jose Guedes Feitosa. ADVOGADO: Adjamilton Pereira de Araújo
(oab/pb 5.768). APELADO: Lucimar Marques Galvao. ADVOGADO: Márcia V. Nasiasene L. Marques (oab/pb
12.553). - APELAÇÃO CÍVEL — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é
matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua intempestividade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000606-17.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cuité.. INTERESSADO: Municipio de Nova Floresta. RECORRIDO: Risalba Fernandes da Silva. ADVOGADO: Leonardo Lopes
Pereira (oab/rn 9.719).. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. DISPONIBILIDADE DE VAGA SUPERVENIENTE. CANDIDATA SUBSEQUENTE APROVADA. DIREITO Á NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. —
“havendo renúncia, desistência ou exoneração de candidatos mais bem classificados que a impetrante, esta,
inicialmente aprovada fora do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação.
”(...)(tjpb. Roac nº 001.2010.023090-1/001. Rel. Des. Maria das graças morais guedes. J. Em 13/12/2011). (TJPB;
MS 0588118-47.2013.815.0000; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 15/10/2013; Pág.
7) Vistos, etc. - Decisão; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art.
932, IV, do NPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006480-79.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3ª VARA CÍVEL. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Pereira da Silva. ADVOGADO: Arthur da Costa
Loiola (oab/pb 13630). APELADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). Determino o sobrestamento do Recurso de Apelação em tela até que o
STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a
orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010264-35.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sttpsuperintendência de Trânsito E Transportes Públicos. ADVOGADO: Vincy Oliveira Figueiredo (oab/pb 19195)
E Outros. APELADO: Jairo Nantes Xavier. ADVOGADO: Sunaly Virginio de Moura Peixoto (oab/pb 9801).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUANTO A TRÊS MULTAS. NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AS DEMAIS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV,
A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula n. 127 – É ilegal condicionar a renovação da licença
de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. - Súmula n. 312 – No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação de pena decorrente da infração. NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível, na
forma do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000048-53.1999.815.0081. ORIGEM: BANANEIRAS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Industria de Sabão Bujary Ltda. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CUSTEIO DAS
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA – RESP 1.144.687/RJ JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO – TEMA 396 – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO
OFICIAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 190 DO STJ – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - Súmula n. 190/
STJ: Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. NEGO PROVIMENTO a
Apelação Cível, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b” do Código de Processo Civil, mantendo na íntegra os termos
da decisão recorrida.
5
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000412-19.2015.815.0031. ORIGEM: ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20111-a). APELADO: José Givanildo Garcia da Silva. ADVOGADO:
Lorena Dantas Montenegro (oab/pb 16849). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350). REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento
administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. Não
restando demonstrada a pretensão resistida, é o caso de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Dou
provimento ao Recurso para, reconhecendo a falta de interesse processual, extinguir o processo sem julgamento
do mérito. Em face da reversão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatício em 10% do valor da causa, com observância do art. 98, §3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000528-90.2010.815.0551. ORIGEM: REMÍGIO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a E Segurardora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a) E Outros. APELADO: Adinaldo Pereira dos Santos.
ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16928). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS APELANTES NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘b’,
DO CPC/2015. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, em
sede de recurso repetitivo, de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que
o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.- O Tribunal majorará os honorários
advocatícios anteriormente fixados, ou seja, arbitrados pelo Juízo “a quo”, em atenção ao critério da justa
remuneração, bem como ao trabalho adicional realizado pelo causídico, notadamente, observando-se os critérios
estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do CPC/2015. - Aplicação do artigo 932, V, ‘b’, do Código de Processo
Civil. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença vergastada em sua totalidade.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000653-48.2013.815.0391. ORIGEM: TEIXEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211648-a). APELADO: Maria do Socorro Alves Monteiro. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto (oab/pb 12362) E Outros. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. ASSINATURA DIGITALIZADA/REPRODUZIDA NO
APELO E NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INVIABILIAZAÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem
digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida da assinatura do causídico não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Pelo contrário, representa
até mesmo um risco à segurança jurídica. - Ante a deficiência da resposta do apelante à intimação que lhe concedeu
prazo para a correção do vício de representação detectado, prevalece o óbice ao conhecimento do presente recurso.
- Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, já que inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000956-26.2014.815.0521. ORIGEM: ALAGOINHA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (oab/pb 4246-a). APELADO: Roniere Pereira Marcolino. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira
(oab/pb 16928). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. NEGADO SEGUIMENTO DO
APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de
mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º,
III, a, da Lei n 11.419/2006.; - A regularidade da representação das partes constitui pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a
intimação devida, impede o seguimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade; - Incumbe ao relator não
conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso vertente. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, CPC/1973, por encontrar-se manifestamente inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001082-84.2012.815.0541. ORIGEM: POCINHOS. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Município de Pocinhos P/seu Procurador Ranuzhya Francismrayne Montenegro
S. Carvalho. APELADO: Maria de Lourdes Firmino Lima. ADVOGADO: Mona Lisa Oliveira (oab/pb 17489).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO SALDO DE FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V,
B, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SEGUIMENTO NEGADO. “as contratações pela
Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017659-15.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Vinicius Barros de Vasconcelos (oab/pb 22018-a). EMBARGADO: Maria Jose Brandao E Outros. ADVOGADO: Marcos Reis Gandin (oab/pb 26415-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Ocorrendo a perda do
objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao
relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Com fulcro no art.
1.024, §2º c/c art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO N° 0000457-82.2016.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Francisco Cordeiro Sá. ADVOGADO: Cloves
Ferreira Caju de Brito (oab/pb 9.106). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA O DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO RECEBIDO COMO
PETIÇÃO SIMPLES. REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ART. 28, I, DA LEI
ESTADUAL N. 5.672/1992. ISENÇÃO APLICÁVEL À RECLAMAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 21 DA MESMA LEI
E NÃO ÀQUELA REGULAMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA NO CASO DO
INCISO IV DA TABELA “A” DA LEI ESTADUAL N. 5.672/1992. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO POR ANALOGIA
DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 1/2016. VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS (ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) E DEVER DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OUTORGA
ISENÇÕES (ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA SOB PENA
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Não tem caráter decisório o pronunciamento judicial que, após a
constatação de que a Inicial não está acompanhada de comprovante do pagamento das custas prévias e da Taxa
Judiciária, bem como de que não houve requerimento de gratuidade da justiça, determina a intimação do autor para
regularização do vício. 2. É possível o recebimento de recurso inadmissível como petição simples, com a
consequente apreciação, pelo Relator, do pleito nele veiculado, se não houver exigência legal de forma ou
procedimento específico. 3. A isenção prevista no art. 28, I, da Lei Estadual n. 5.672/1992 é aplicável apenas à
reclamação instituída por seu art. 21 e não àquela regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015, nos arts.
988 a 993. 4. A isenção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Resolução STJ/GP n. 1/2016, para as
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e sua jurisprudência, não é passível de aplicação, por analogia, em âmbito estadual, porquanto o art. 151, III, da Constituição da
República veda à União a instituição de isenção de tributos de competência de outros entes federados e o art. 111
do Código Tributário Nacional impõe que a legislação tributária que outorga isenção seja interpretada literalmente.
Posto isso, não conheço do Agravo Interno e indefiro o requerimento de dispensa do pagamento das custas iniciais
e da Taxa Judiciária. Com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, intime-se a Reclamante, por seu
Advogado, para que, no prazo de quinze dias úteis, comprove o pagamento das custas prévias e da Taxa Judiciária,
sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0019841-66.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria do Patrocinio Miguel da Silva. ADVOGADO: Maria
Zenilda Duarte Oab/pb 21.392. APELADO: Jose Fabio da Silva Bezerra. ADVOGADO: Saulo Jose Rodrigues de
Farias Oab/pb 9.386. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. - Interposto o recurso
fora do prazo, seu não conhecimento é medida que se impõe (CPC, art. 932, III), tendo em vista a ausência de
um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC vigente, não
conheço do recurso, em razão da sua intempestividade.