TJPB 22/09/2017 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
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DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017148977 Licença Tratamento de Saúde - Theócrito Moura Maciel Malheiro; 2017138376 - Licença Tratamento de Saúde Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti; 2017141025 - Licença Tratamento de Saúde - Maria Carmen Heráclio
do Rêgo Freire Farinha; 2017145632 - Licença Tratamento de Saúde - Luciana Rodrigues Lima; 2017144275 Licença Tratamento de Saúde - Hermeson Alves Nogueira; 2017145067 - Licença Tratamento de Saúde - Adriana
Lins de Oliveira Bezerra; 2017132597 - Licença Tratamento de Saúde - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso;
2017153657 - Solicitação de Emissão de Documentos – Igor Barros de Faria / Outros; 2017148602 – Diária - Ely
Jorge Trindade; 2017148338 - Diária - José Guedes Cavalcanti Neto; 2017150157 - Suspensão das férias Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2017080664 – Pedido de Providências – Glauco Coutinho Marques; 2017099501;
2017150817 - Pedido de Providências - Antônio Silveira Neto; 2017093812 – Remessa - Adhailton Lacet Correia
Porto; 2017145114 - Transferência ou Acumulação - Maria de Fátima Lúcia Ramalho; 2017145704 - Abono
Permanência - Gilvanda Jesuíno da Silva; 2017126130 - Compra / Contratação - José Barreiro Neto; 2017149079
- Treinamento / Capacitação - Ilana Souza de Oliveira Yamashita
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017134566 - Diária - Ivna Mozart Bezerra Soares Moura; 2017137744 - Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017125389
- Pedido de Providências - Manuel Cavalcanti de Assis; 2017105297 - Pedido de Providências - João Bosco
Guerra; 2017143633 - Pedido de Providências - Andréa Carla Mendes Nunes Galdino; 2017121481 - Pedido de
Providências – Carlos Antônio Sarmento
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017134041 - Pedido de Providências - Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de
Justiça do Brasil
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: Vistos, etc. Tendo em vista as razões expostas pelo órgão
solicitante (fls. 02/03), e a ciência pela Diretoria Administrativa (fl. 05) e pelas Gerências de Apoio Operacional
(fl. 06) e de Contratação (fls. 25/06), em conformidade com os artigos 22, e seus parágrafos, dos Decretos
Federal nº 7.892/2013 e Estadual nº 34.986/2014, AUTORIZO a adesão à Ata de Registro de Preços nº 040/2016,
vinculada ao Pregão Eletrônico nº 20/2016. Publique-se, na íntegra. Ato contínuo, à Diretoria Administrativa, para
as providências a seu cargo. Cumpra-se. PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017137656 - Adesão a
Registro de Preço - Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017141068 – Treinamento/ Capacitação – Guilherme Ramos Ramalho.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0003657-15.2011.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ferreira de Souza-me. ADVOGADO: Guilherme Barros Maia do
Amaral ¿ Oab/pb 2641. APELADO: Viaçao Itapemirim S/a. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/
pb 7.119), Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb 10.220), Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr (oab/pb 11.591) E George
Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb15.013). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Não impugnação dos
fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade
negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível
interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. Considerando o teor do art.
85, §11º, do novo CPC, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, incumbindo à
instância “ad quem” majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional
realizado no segundo grau, examinando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Porquanto, em atenção aos parâmetros supracitados, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0006476-42.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿
Oab/pb 12.450-a. APELADO: Jaqueline Michele Soares Silva. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb
13.630). Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/0011274-0), em 02 de setembro de
2016, o Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários,
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, até julgamento
daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da controvérsia, pelo rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada
matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça,
devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
APELAÇÃO N° 0097431-37.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva ¿ Oab/
pb 12.450-a. EMBARGADO: Nivaldo Jose da Silva. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias (oab/pb 8.962). Vistos etc.
Nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/0011274-0), em 02 de setembro de 2016, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, até julgamento daquele processo
pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria,
determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça, devendo
os autos permanecer na Gerência de Processamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000404-28.2014.815.1211. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento
E Investimentos. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). EMBARGADO: Antonio
de Mendonça Monteiro Junior. ADVOGADO: Em Causa Propria. Vistos etc. Nos autos do Recurso Especial nº
1.578.526 – SP (2016/0011274-0), o Superior Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos
os recursos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação
do bem, até julgamento daquele processo pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da
controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata da supracitada matéria, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação
da Superior Corte de Justiça, devendo os autos permanecer na Gerência de Processamento.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO CÍVEL N° 0039364-45.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17314-a). APELADO: Francisco Cirilo Nunes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 13767).
Determino o sobrestamento do Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do
REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003327-37.2015.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO:
Tatiana Lundgren Correa de Oliveira - (prefeita do Municipio do Conde). NOTÍCIA-CRIME. NOMEAR, ADMITIR
OU DESIGNAR SERVIDOR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. Crime de responsabilidade. Art. 1º,
inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 c/c art. 71 do Código Penal. Ex-Prefeita. Lei nº 10.628/02. Declaração de
Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos. Remessa dos
autos ao Juízo de 1º grau. – Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84
do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a
competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de função para
pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de
Justiça Estadual para julgar a ex-alcaide. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, declino da competência para processar
e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca do Conde, a quem
compete processar e julgar o noticiado.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015977-25.2011.815.0011. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Gercina de Lourdes
Cunha. ADVOGADO: Thélio Farias (oab-pb 9162) E Leidson Farias (oab-pb 699). EMBARGADO: Ednaldo Falcão
Pereira. ADVOGADO: Thélio Queiroz Farias (oab-pb 9.162). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL NA FORMA DO CÓDIGO VIGENTE. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023
DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não devem ser conhecidos embargos de
declaração opostos fora do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso,
considerando que o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0062326-28.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira Oab/pb
Nº 17.259. APELADO: Giuseppe Jonas Santos de Medeiros. ADVOGADO: Camila Vilarim da Cunha Lima Oab/pb Nº
22.501. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE
ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENVOLVIMENTO DO BANCO DO
BRASIL NA RELAÇÃO JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE
DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC. - “O litisconsórcio
necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria
lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa.- Havendo possibilidade de a sentença atingir a esfera jurídica de
terceiros, estes deverão necessariamente integrar a relação jurídica processual como litisconsortes passivos necessários. Isso, porém, não conduz, diretamente, à extinção do processo, por falta de pressuposto processual, cabendo
ao julgador conceder à autora o prazo de quinze dias para emendar a inicial, a fim de se compor, adequadamente, o
polo passivo da demanda. Tal providência se impõe, em virtude do disposto nos arts. 115 e 321 do CPC/2015.”1 - In
casu, é nula a sentença proferida sem a participação de todos os litisconsortes necessários na lide, razão pela qual
deve ser desconstituída de ofício. - Tal situação, ocorrente na espécie, impõe o reconhecimento de prejudicialidade do
recurso sob análise, com supedâneo do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, e, a um só tempo, a
determinação de remessa dos autos à origem para regular tramitação. Expostas estas considerações, declaro nula a
sentença, de ofício, por inobservância de litisconsórcio passivo necessário, e com arrimo no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, não conheço da apelação, determinando, outrossim, o retorno dos autos à unidade de
origem para regular tramitação, com a intimação da parte autora para emendar a inicial, para o fim de incluir o Banco
do Brasil no polo passivo da relação processual e promover a sua citação.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007613-64.2011.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes. EMBARGADO:
Joacil Herculano de Queiroz. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto - Oab/pb Nº 7.547. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO OBSERVADO. DISSONÂNCIA DAS INSURGÊNCIAS
COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Enfrentando o insurgente situação jurídica inocorrente na decisão
hostilizada, padece os aclaratórios de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000856-56.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ednalva Ferreira do Nascimento. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo Procurador:
Manoel Arnóbio de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na
exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para
emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do
art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após
intimar a promovente para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A
NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim
de que seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o
promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0001079-09.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria da Conceiçao de Sousa Gomes. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na
exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para
emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do
art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após
intimar a promovente para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A
NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim
de que seja oportunizado a parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o
promovido ser intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0008786-89.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Katia Simone Alves dos Santos.
ADVOGADO: Thélio Farias (oab/pb Nº 9.162) E Dhélio Ramos (oab/pb Nº 10.624). APELADO: Universidade
Estadual da Paraiba-uepb Representada Pela Procuradora: Wilma Saraiva de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB. PROFESSORA. DEPARTAMENTO ODONTOLÓGICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONGELAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO COGENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. VALORES NOMINAIS A TÍTULO DE VANTAGEM
PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO NEGADO. - Não há direito adquirido a regime
jurídico de remuneração, entretanto, é possível que lei superveniente, na espécie, a Lei Complementar nº 58/2003,
promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o
montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. - Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia, nos termos da Súmula nº 339, do Supremo Tribunal Federal. - O art. 932, IV, “a”, do Código
de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este for
contrário a súmula do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000526-11.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Arara. ADVOGADO: Jose Evandro Alves de Trindade, Oab/pb 18.318. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso