TJPB 25/09/2017 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0001453-46.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo Oab/pb Nº
9021. APELADO: Maria Francisca da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva Oab/pb Nº 14.412.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO
EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
RECURSO GENÉRICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO
PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da
insurgência. Não cuidando o recorrente de rebater os argumentos da sentença, ventilando proposições dissociadas do debate processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - No caso, o apelo não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo
em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observase que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para
atacar os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento, segundo art. 932, III, do CPC. Expostas estas
considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por
infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0012794-75.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sheila Medeiros Cavalcanti Leal. ADVOGADO:
Rodolfo Gaudencio Bezerra Oab/pb Nº 13.296. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria relativamente à
admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz,
independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta a
apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do
CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000390-91.2015.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Zuleide Pinto da Silva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo Procurador: Manoel
Arnóbio de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe
ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos
do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de
Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente
para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso interposto. Vistos. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO,
AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado a
parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser intimado para se
manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0000787-93.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314 - A). APELADO: Jose Nilo Galdino da Silva. ADVOGADO: José Bezerra
Segundo (oab/pb Nº 11.868). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO BANCO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APÓS A EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO
JUDICIAL. ARGUMENTOS DO RECORRENTE. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Carece
interesse recursal ao Banco Bradesco Cartões S/A, quando defende a legalidade do contrato originador dos
descontos efetuados nos proventos do promovente, bem como quando pugna pelo afastamento de sua condenação em danos morais, e pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela, eis que a instituição financeira,
após a prolatação da sentença, procedeu com o depósito do valor arbitrado a título de danos morais, oportunidade
em que requereu, inclusive, a extinção do processo, anuindo tacitamente com os termos da decisão, incorrendo
em prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. - Não enfrentando as razões observadas na decisão
impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante
preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para
não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como
ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001068-77.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Francisca de Araujo. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo Procurador:
Manoel Arnóbio de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL.
EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe
ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos
do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de
Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente
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para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil vigente. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja
oportunizado a parte autora a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser
intimado para se manifestar sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001196-21.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo da 3a Vara da Fazenda
Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Edgar
Ferreira Monteiro. ADVOGADO: Pollyana da Silva R de Albuquerque Oab/pb 12374. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA. ANÁLISE DE APENAS ALGUNS DOS REQUERIMENTOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PLEITOS DIRETAMENTE
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM
CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Considera-se citra petita
a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que
não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja
proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de
apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em
supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009) Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, ANULO,
de ofício, a sentença, reconhecendo o julgamento citra petita, a fim de que o julgador singular profira outra no
lugar, desta feita analisando todos os pleitos formulados na peça vestibular, restando prejudicados os recursos.
APELAÇÃO N° 0000361-85.2015.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador E Jose Maria do Nascimento Filho. ADVOGADO:
Paulo Renato Guedes Bezerra e ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10248. APELADO: Os
Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO FGTS. PLEITO FORMULADO ORIGINARIAMENTE NA PEÇA CONTESTATÓRIA. ACOLHIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DA PREFACIAL. - Não merece conhecimento a prejudicial de mérito
suscitada pelo Estado da Paraíba, uma vez que a própria sentença de primeiro grau determinou o pagamento de
verbas com observância à prescrição quinquenal. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVER
DE RECOLHIMENTO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXEGESE DO ARTIGO 1º- F, DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO
DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO ESTATAL.
- A despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração
Pública, faz jus o servidor aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral,
consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela
Administração Pública, sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Grifei. - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que
o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais
contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser o direito ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador produzir provas capazes
de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das prestações
salariais não pagas. - Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. - “O colendo
Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25 de março de 2015, a partir de quando a correção monetária deve
observar o IPCA-E.. Recurso não provido. Sentença alterada de ofício.” (TJMG; APCV 1.0517.14.000835-3/001;
Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 31/03/2016; DJEMG 06/04/2016) Ante o exposto, e com apoio no art. 932, incisos
IV, “b” e V, “b”, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no
mérito, DESPROVEJO O APELO DO PROMOVENTE E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DO ESTADO,
apenas para determinar que os juros de mora da condenação sejam calculados nos termos do art. 5º, da lei 11.960/
2009 e que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de
quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0000528-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Duarte Macedo. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb 7639. APELADO:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz Oab/pb 10044. IRRESIGNAÇÃO
REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM
MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do caput, do art. 1.021, do novo Código
de Processo Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática, e não em face de decisum
colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “Conforme os arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 258,
caput, do RISTJ, o Agravo interno ou Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da
Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento
colegiado, tal como ocorreu, no caso.” (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 354297 / SC. Relª. Minª. Assusete
Magalhães. J. em 02/06/2016). - A interposição de agravo interno em vez de embargos declaratórios constitui erro
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Kassandro Richelieu Pessoa Madruga 2017.153.788
Servidor Requisitado
Soledade, Taperoá e outras
25 a 29/09/2017
Prestar apoio administrativo à Gerência de
Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Omar José Batista Gama
2017.154.043
Diretor Administrativo
Sousa
26 a 27/09/2017
Realizar visita técnica, conforme determinação do Presidente
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Ricardo Costa da Silva
2017.153.712
Assistente de Administração
Rio Tinto
14/09/2017
Acompanhar servidor da Gerência de Comunicação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
2017.143.088
Chefe do Núcleo de Tecnologia
Conceição e São João
17, 21 e 28/08/2017
Realizar visita técnica de informática
da Informação
do Rio do Peixe
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcos Roberto Brandão Belfort
2017.154.109
Assessor de Gabinete
João Pessoa
03 a 04/08, 16/08, 17 a 18/08 e
Realizar atividades referentes à Meta 04,
28 a 29/08/2017
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Daniel de Lima Silva
2017.148.274
Chefe do Núcleo de Tecnologia
Sousa, Uiraúna e
31/08; 01 e 12/09/2017
Realizar visita técnica de informática
da Informação
São João do Rio do Peixe
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lamartine Neves da Silva
2017.150.069
Chefe da Seção de Informática
Itabaiana
14/09/2017
Prestar apoio administrativo à Gerência de
Comunicação e Pesquisa
Atendimento
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jose Josimar Tolentino
2017.147.136
Servidor Requisitado
Barra de Santa Rosa, Areia e outras
18 a 22/09/2017
Prestar apoio técnico-administrativo à Gerência de Atendimento
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de setembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.