TJPB 05/10/2017 - Pág. 52 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
MENTO. ADVOGADO(A/S): ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, excluindo a
condenação ao pagamento de reparação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos,
nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DO PRODUTO QUE NÃO
RECEBEU E DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA TOTAL NO 1° GRAU – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
- PEDIDO PARA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INOCORRENTES – PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em relação a pretensão para
devolução dos valores gastos para aquisição do produto que não recebeu, mas deve ser modificada
em relação a condenação a reparação por danos morais, tendo em vista que a situação vivenciada se
configura como descumprimento contratual por parte da gestora de pagamentos, intermediária da
compra pela internet, o que deve ser caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que
todos estão sujeitos na vida cotidiana, não tendo sido demonstrado a violação ao estado psicofísico
do consumidor, pois não se demonstrou a lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da
personalidade, não se apontando a ocorrência de qualquer espécie de constrangimento anormal
para o consumidor, devendo ser excluída a condenação de reparação por danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300947718.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALAN PATRICK
ROBERTO DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ANDREAZE BONIFACIO DE SOUSA -RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): JULIO CESAR VICTOR SARMENTO, FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JULIO
CESAR VICTOR SARMENTO – OAB/PB 14668 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao
recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO
SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Uma vez transcorrido o prazo para a ação executiva, cabível é o ingresso de ação de
cobrança, em que a parte deve expor a origem do débito, sendo necessária a demonstração do
negócio subjacente havido entre as partes, pois nessas circunstâncias, o título funciona como mero
meio de prova. 2. Tratando-se de ação de cobrança, inaplicável a súmula 531 do STJ: “Em ação
monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao
negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. 3. Por fim, como a Súmula 531 do STJ somente se
aplica aos casos discutidos em ação monitória, cuja competência é do juízo cível comum, e não dos
Juizados Especiais, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da
sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 600,00, que fixo por equidade com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.”
Servirá de acórdão a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004001-96.2013.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA AMÉLIA
DANTAS DE ALMEIDA FEITOSA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora assim sumulado: RECURSO – AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CELULARES c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUIZ PRIMEVO QUE ENTENDE SER ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE
VALIDADE DE CRÉDITO – DETERMINAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE –
SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA DE TELEFONIA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA OU OFENSA AO REGRAMENTO LEGAL
CONSUMERISTA – LIMITAÇÃO QUE VISA RESGUARDAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA OFERTA DESTE
PLANO DE SERVIÇO ALTERNATIVO – PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE VALIDADE DE CRÉDITO PREVISTA
NA RESOLUÇÃO N° 477 DA ANATEL - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A r. sentença deve ser reformada,
tendo em vista que a Resolução nº 477 da ANATEL dispõe que os créditos podem ficar sujeitos a prazo
de validade, cujas limitações impostas pela prestadora de telefonia móvel não se apresentam abusivas, nem oneram em demasia o consumidor, devendo este, ao aderir ao plano de telefonia pré-paga,
informar-se das condições impostas, ressalvando-se a opção de contratar o que melhor se adeque às
suas necessidades. 2. As normatizações sobre a restrição temporal de validade dos créditos adquiridos de celulares pré-pagos não apresentam irregularidade, bem como não afrontam qualquer disposição legal ou constitucional, motivo pelo qual, a improcedência total dos pedidos iniciais é medida
que se impõe. 3. Provimento do recurso. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 25E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009930-76.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: BLU DO BRASIL PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A/S):
HELVIO SANTOS SANTANA -RECORRIDO: FRANCICLEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR BARBOSA ARRUDA, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA / ARMAZÉM PARAÍBA. ADVOGADO(A/S):
GEORGE CAMPOS DOURADO / P. P. DA SILVA COMÉRCIO ME / -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, excluindo a condenação no dever de reparação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
c.c DANOS MORAIS - CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO NO PRAZO DE GARANTIA – ARGUIÇÃO DE MAU
USO NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO NO JUIZADO PRIMEVO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE DO APARELHO - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ESTADO PSICOFÍSICO DA CONSUMIDORA - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE
DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Trata-se de caso de celular que apresentou
um determinado vício dentro do prazo da garantia legal do fabricante e, apesar do aparelho ter sido
enviado para assistência técnica, ocorreu a negativa do reparo, em razão de suposto “mau uso” da
consumidora, estando acertada decisão de Primeiro Grau, no que diz respeito a determinação para
restituição do valor pago pelo aparelho; 2. No entanto, com relação a condenação a reparação por
danos morais, verifica-se que a situação se configura como vício do produto por não atender as
características esperadas atinentes à qualidade, cuja extensão do vício tem reflexo e profundidade no
próprio produto, e comprovado o vício de qualidade, tem o consumidor as alternativas descritas no
art. 18, § 1º do CDC, e, mesmo havendo recusa em reparar o produto, que se concretiza como negativa
de garantia, não há violação ao estado psicofísico da consumidora, pois não se demonstrou a lesão
a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, não se apontando a ocorrência de
qualquer espécie de constrangimento anormal para a consumidora, sendo o caso de configuração de
mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, devendo ser excluída a condenação de reparação por
danos morais. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000235-76.2015.815.0201. 1ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES LIVRAMENTO. ADVOGADO(A/S): GIORDANA MEIRA DE BRITO, SAMIA ALVES ARAUJO RECORRIDO: JOZINALDO DE ARAÚJO JÚNIOR. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO,
ARTHUR FRANCA HENRIQUE, JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO, LEOMÁRIO GONÇALVES PESSOA RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DA PROMOVIDA A
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Assiste razão ao juiz de primeiro grau ao aplicar
os efeitos da revelia diante da ausência da promovida à audiência de conciliação. Isso porque, ainda
que não tenha sido seu advogado intimado, a parte possuía ciência do ato processual e ainda assim
não compareceu, sendo este o motivo da incidência do instituto. 2. Operada a revelia com relação à
matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matérias de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. 3.
VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
de 15% sobre o valor da causa.” Servirá de acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000690-86.2013.815.0241. 2ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: IRACI DE PAIVA FEITOSA.
ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art.
98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300945098.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ARTUR ARAÚJO TAVARES. ADVOGADO(A/S): LIVIA ALBERIA CAVALCANTE ARAUJO OLIVEIRA -RECORRIDO: CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LIVRAMENTO – ADV: GIORDANA MEIRA DE BRITO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando
determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância
para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3009971-77.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: WHIRL-
POOL S/A. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: JOSE FERREIRA NEVES
JUNIOR. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA, STEFFI GRAFF STALCHUS /CG SERVICE /
EXTRA HIPERMECADOS. ADVOGADO(A/S): THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do relator assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁQUINA DE LAVAR QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA - CONDENAÇÃO NO JUIZADO PRIMEVO A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
- IRRESIGNAÇÃO DA FABRICANTE DO APARELHO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTADO PSICOFÍSICO
DO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO DO
RECURSO. Verifica-se que a situação se configura como vício do produto por não atender as
características esperadas atinentes à qualidade, cuja extensão do vício tem reflexo e profundidade no
próprio produto, e comprovado o vício de qualidade, tem o consumidor as alternativas descritas no
art. 18, § 1º do CDC, e, mesmo havendo alegação de recusa em reparar o produto, que se concretiza
como negativa de garantia, que não é o caso dos autos, considerando que o consumidor, noutra ação
que tramitou no Juizado Especial Cível, firmou acordo para substituição do referido produto, e neste
feito ora rediscutida a questão, pleiteia a reparação por danos morais que alega ter experimentado,
devendo ser reconhecido que não houve violação ao estado psicofísico do consumidor, pois não se
demonstrou a lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, não se apontando
a ocorrência de qualquer espécie de constrangimento anormal para o consumidor, sendo o caso de
configuração de mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, devendo ser julgado improcedente
o pedido por não configurado o dano moral alegado. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007229-45.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DIEGO PORTO GOMES. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: EXTRA HIPERMECADOS. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – VENDA DE PRODUTO VENCIDO – DANO À SAÚDE DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA
DE PROVA – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECUSO. 1. Conforme já delineado na sentença
de primeiro grau, não há prova de que o produto apontado pelo consumidor estivesse vencido
quando de sua aquisição ou que tenha sido ele o responsável pelo mal estar causado no autor. Aliás,
cumpre verificar que também não há provas do dano à saúde causado na parte autora pois, apesar de
alegar ter comparecido em unidade de Saúde, esta não juntou qualquer comprovante nesse sentido.
Logo, entendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito,
eximindo-se de atender o ônus da prova inscrito no art. 373, I, do CPC. 2. Ante o exposto, VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus
próprios fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 600,00, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, §8º do CPC. Sua exigibilidade
permanecerá suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de
acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001734-42.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -EMBARGANTE: ROSICLEIDE ARAÚJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
KIEVILLY DANTAS PEREIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -EMBARGADO: ENERGISA.
ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, FRED IGOR BATISTA GOMES -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, em
parte, nos termos do voto oral da Relatora, excluindo-se da súmula de julgamento a expressão
“mantendo a sentença de primeiro grau quanto a inexigibilidade do débito”, porém declarando
inexigível o mesmo débito e permitindo a recuperação de consumo da unidade consumidora com
base nos critérios já definidos no acórdão embargado, mantendo, ainda, a decisão colegiada, quanto
à inexistência de danos morais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DO CONSMUDOR. PROVIMENTO,
EM PARTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPENSÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO INEXISTENTE NOS
AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE
FAZER DETERMINADA. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS.1. Inexistindo a omissão apontada, é de se rejeitar os embargos quanto a este ponto, uma vez que a suspensão do serviço
apontada não foi objeto de questionamento na inicial nem em outras fases do processo.2. Verificando-se erro material no julgado embargado, é de se corrigir o vício, excluindo-se da súmula de
julgamento a expressão “mantendo a sentença de primeiro grau quanto a inexigibilidade do débito”
e declarando a inexigibilidade do mesmo débito, porém, permitindo-se a recuperação de consumo da
unidade consumidora com base nos critérios já definidos no acórdão embargado.3. Acolhimento, em
parte, dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada quanto à inexistência dos
danos morais. Sem custas e honorários” Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000489-87.2013.815.0211. 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO:
EDCARLOS MOREIRA DE ARRUDA. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS-RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ
DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO
FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso
inominado, no sistema dos juizados especiais, possui prazo de 10 dias corridos por se tratar de
microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente quando inexistente norma específica. Logo, com a ciência, pelo causídico da autora, da sentença prolatada em 26/
12/2016, a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 23/01/2017 e teve encerramento
no dia 01/02/2017 (quarta-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu
em 02/02/17, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300035544.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD
BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: THAIS PINTO LUCENA DA
COSTA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO MOTTA DE ALMEIDA / ABRIL ASSINATURAS. ADVOGADO(A/S):
ADAIR BORGES COUTINHO NETO, THIAGO CARTAXO PATRIOTA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, excluindo da condenação o pagamento de reparação por danos morais, com relação ao Hipercard Banco Múltiplo S.A,
mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA DE REVISTA SEM AUTORIZAÇÃO - PARCELAS DEBITADAS NA
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO CAUSADOR DE DANOS MORAIS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Trata-se de caso de cobrança de parcelas da assinatura
de revista que foram debitadas na fatura de cartão de crédito, sem que houvesse a autorização
expressa da consumidora, sendo acertada decisão de Primeiro Grau, quanto a determinação para
devolução em dobro das parcelas, no entanto, com relação a condenação de reparação por danos
morais por parte da instituição financeira, verifica-se que esta não praticou nenhum ato que ultrapasse o mero aborrecimento, não havendo ocasionado outra espécie de constrangimento à consumidora, não se podendo concluir que as cobranças em cartão de crédito tenham o condão de causar danos
morais, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 34-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2009.936.531-6. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE SOUSA -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PEDROSA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): FLORIANO CAMELO DE SOUZA FILHO, FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO -RECORRIDO: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. ADVOGADO(A/S): FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, REGIS
HENRIQUE DE OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO
DIRETAMENTE CONTRA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários
sucumbenciais não se confundem com os contratuais. Os honorários contratuais são devidos em
razão de convenção entre as partes, enquanto os sucumbenciais deverão ser pagos pela parte
vencida ao advogado da parte vencedora. Como os honorários advocatícios sucumbenciais são
autônomos em relação ao crédito principal e pertencem ao advogado, de fato, não há que se falar em
compensação entre esses e o crédito da parte exequente e exequenda. Entretanto, os honorários
discutidos nos presentes autos são contratuais, de modo que seu pagamento independe da execução
do crédito principal. Assim sendo, a compensação dos créditos não afeta o direito do advogado que,
se o quiser, poderá acionar diretamente seu cliente para o pagamento do valor devido. VOTO pelo