TJPB 05/10/2017 - Pág. 51 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
RENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JULIANA DIAS MONTENEGRO RECORRIDO: HUGO GEINE BATISTA E SILVA. ADVOGADO(A/S): WALDEY LEITE LEANDRO / EXPRESSO
GUANABARA – ADV: IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001722-06.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMYLE
RHAISSA DOS SANTOS MELO FERREIRA. ADVOGADO(A/S): STEFFI GRAFF STALCHUS -RECORRIDO:
IMPERIAL HOTEIS E TURISMO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA.
LIVIA DE SOUSA SALES – OAB/PB 17492 – ADVOGADA DO RECORRENTE. ACORDAM os Juízes da Turma
Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para
dar provimento em parte, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA DETERMINAR A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR DE r$ 980,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR
DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Refere a autora em seu recurso
que o pleito de devolução do valor pago pelo contrato não ficou suficientemente claro em virtude de
não ter sido realizada audiência de instrução e não ter a demandada apresentado contestação.
Verifica-se dos autos, que, na realidade, o contrato a que a recorrente aderiu não cumpriu com a
finalidade para o qual fora efetivado, de forma que não pode a autora, ora recorrente, arcar com as
despesas de uma adesão cujo contrato não cumpriu a finalidade precípua que era de lhe oferecer
condições financeiras melhores quando do pagamento das diárias no hotel onde ficaria hospedada.
Dessa forma, com base no CDC, dou provimento em parte ao recurso para declarar rescindido o
contrato, determinando que a recorrida devolva o valor de r$ 980,00, corrigidos monetariamente pelo
INPC, a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem sucumbência. Servirá
de acórdão a presente súmula. 9-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004195-28.2015.815.0011. 1° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ICES INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO
SUPERIOR. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE / FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA, VERUSKA MACIEL CAVALCANTE -RECORRIDO: PALOMA LEONIDIA DE ANDRADE SOUSA. ADVOGADO(A/S): IGOR LIRA
DE ALBUQUERQUE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005873-15.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MIGUEL PEDRO DE ARAÚJO JUNIOR.
ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: LUIZA CRED S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE
QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM CONTRATADOS. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
CONTRAPRESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA
RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presente
Turma Recursal entendia pela ilegalidade da cobrança da tarifa de anuidade cobrada em cartões de
crédito quando inexistente previsão contratual que tornasse explícita sua cobrança, entretanto, essa
posição deve ser revista. A cobrança de anuidade de cartão de crédito possui previsão expressa na
resolução nº 3.919/2010 do BACEN e, ainda que não prevista expressamente no contrato, é contraprestação devida pela administração do plástico, razão pela qual não há ilegalidade em sua cobrança. 2.
Diante disso, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatício no
patamar de R$ 600,00, que fixo por equidade conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.” Servirá de acórdão a presente súmula. 11-EJUS-RECURSO INOMINADO: 3001524-66.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ROSEMBERG MAIA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): SAMANTHA BARBOSA DO
NASCIMENTO -RECORRIDO: NICOLLE LARA COSTA E SILVA / JOSE LAURIVAN DA COSTA -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anula a sentença, determinando a realização de nova audiência de instrução, tendo em vista a equivocada movimentação processual do evento 29. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300343312.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: VIVO S.A.
ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: GUSTAVO ALMEIDA AGRA.
ADVOGADO(A/S): THIAGO SÁVIO ALMEIDA DURAND GOMES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA - INTERNET MÓVEL – CONTRATAÇÃO DE PLANO SMARTVIVO CONTROLE - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE INTERNET DEPOIS DO
USO DA FRANQUIA CONTRATADA – PAGAMENTO DE PEQUENOS VALORES PARA AQUISIÇÃO DE NOVO
PERCENTUAL DE FRANQUIA - JULGAMENTO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – DETERMINAÇÃO
PARA APENAS REDUZIR A VELOCIDADE DA INTERNET APÓS A UTILIZAÇÃO INTEGRAL DA FRANQUIA
CONTRATADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA DE
TELEFONIA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INCLUSÃO DA ANATEL E NECESSIDADE DE
PERÍCIA – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS – PLANO CONTRATADO QUE PREVIA O CONTROLE DO USO – POSSIBILIDADE DE
SUSPENSÃO DA PROMOÇÃO DO USO DA INTERNET DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA –
AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMA DA ANATEL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS
MORAIS – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de caso em que o autor possui plano pré-pago de
telefonia móvel, que inclui pacote de dados para acesso à internet, arguindo que após usar o limite
da franquia contratada, passou a ocorrer a suspensão dos serviços de internet, sendo obrigado a
comprar pacote adicional de dados para seguir usufruindo dos mencionados serviços, onde restou
decidido em Primeiro Grau, que a empresa de telefonia se abstivesse de proceder qualquer interrupção ao plano de internet móvel, bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, a título
de reparação pelos danos morais, onde tal decisão merece reparo de forma integral;2. No caso em
tela, observa-se que o autor contratou plano de telefonia/internet móvel denominado SMARTVIVO
CONTROLE, que julgava ser adequada ao seu padrão de consumo e, apesar da contratação de plano
de telefonia pré-paga firmada pelo consumidor tratar-se de contrato de adesão, não podemos concluir que a suspensão dos serviços de internet após o consumo integral dos dados se trata de
cláusula abusiva, porque a alteração do plano para não mais manter o acesso com velocidade
reduzida depois do uso da franquia contratada, era prevista como promocional no contrato, informando a recorrente que por questões técnicas, ficou impossibilitada de manter o acesso promocional
depois do uso da franquia contratada, comunicando a todos os clientes do plano, o fazendo de
acordo com norma da ANATEL, não havendo ato ilícito ou desrespeito ao Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista que a cláusula promocional não pode ser assegurada ao consumidor
por tempo infinito, não restando evidenciada a alegada falha na prestação dos serviços.3. A suspensão dos serviços de internet após consumo integral da franquia de dados contratada, bem como a
opção fornecida pela operadora de telefonia para que o consumidor adquira novo pacote de dados
para que permaneça usufruindo dos serviços de internet móvel, não se apresentam abusivas, nem
oneram em demasia o consumidor, considerando que o consumidor ao aderir ao plano de telefonia/
internet pré-paga, deve saber das condições impostas, possuindo a opção de contratar a que melhor
se adeque as suas necessidades, pois o sistema contratado consiste numa modalidade de prestação
que oferece benefícios, no entanto, exigem determinadas limitações, como a fixação de um limite de
dados para utilização dos serviços, e a opção promocional de continuar usando a internet depois do
limite contratado, não dever ser assegurado por tempo infinito. 2. Portanto, a suspensão dos serviços promocionais de internet após o uso do consumo contratado, mesmo em velocidade muito
inferior, ou a opção de nova contratação de pacote de dados para continuar usufruindo dos serviços,
quando previamente comunicado ao consumidor, não se constitui em ato ilícito, e não há nessa
conduta nenhuma situação capaz de trazer graves transtornos e abalo psicofísico, que tenha o
condão de causar danos morais, motivo pelo qual, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300160090.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARILUCE
AZEVEDO PAULINO. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RECORRIDO: MIDWAY S/A.
ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme
voto do relator: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E RESTITUIÇAO DE VALORES – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais,
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visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa aos atributos personalíssimos do demandante,
nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por
danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas
esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo
demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização
por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela
manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita
no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art.
85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.” Servirá de
acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2010.948.485-8. 3ª VARA MISTA DE
CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.. ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RECORRIDO: JOSE VERISSIMO DE SÁ NETO. ADVOGADO(A/
S): EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO / BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA, LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3010854-87.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MIDWAY S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RECORRIDO: GHISLAINE ALVES BARBOSA. ADVOGADO(A/S): GHISLAINE ALVES BARBOSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer dar provimento em parte ao recurso, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA INSCRITO NO ART. 373, II, DO CPC. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO
PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO PATAMAR DE TRÊS MIL REAIS. 1.
Como já exposto na sentença de primeiro grau, muito embora o promovido argumente que as
condições narradas pela parte autora não foram aquelas acordadas entre as partes, não acosta aos
autos qualquer documento em que conste ciência inequívoca da demandante nesse sentido. Aliás,
refere-se expressamente a existência de gravação em que as condições do contrato são esclarecidas
à parte promovente, mas não a depositou em juízo. Nesse sentido, verifico que o promovido não
desincumbiu-se do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito da autora, muito embora lhe fosse
possível, de modo que não atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC. No entanto, verifica-se que o
arbitramento na condenação em danos morais fora exacerbado, de forma que sua fixação deve ser
minorada. 2. VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para minorar a condenação
em danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008812-65.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A.
ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO / MIDWAY S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON
GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RECORRIDO: GIOVANI HONORATO DA ROCHA. ADVOGADO(A/S):
ARTHUR CESAR CORREIA LIMA LOUREIRO, ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA -RELATOR(A): RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença,
minorando o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo autor para R$ 4.000,00
(quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE PAGA ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO RECURSO PROVIDO, EM PARTE.Não há dúvida quanto a responsabilidade civil para pagamento de
indenização por danos morais ocasionados por instituição financeira que inseriu o nome do autor
em cadastros de inadimplentes, em razão de fatura de cartão de crédito que foi devidamente paga, no
entanto, assiste razão a instituição financeira recorrente no que se refere à minoração do quantum
indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto,
como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa e a atribuição do
efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de raciocínio, entendo que o valor
arbitrado pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que
proporciona a minoração. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente
súmula. 17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004043-14.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RAYSSA DOMINGOS BRASIL. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO
NUNES -RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇAO DE VALORES –
RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO
NÃO CONTRATADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INOCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se
infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi demonstrada a ocorrência de ofensa
aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida
cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes
à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. 2. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença pelos seus próprios
fundamentos. 3. Tendo em vista a autorização inscrita no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em R$ 600,00, haja vista os critérios do art. 85, §2º do mesmo diploma, entretanto, sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.” Servirá de acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3008768-46.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO S/A. ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO -RECORRIDO: ROSÂNGELA PORTO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): SUÊNIA MARIA FERNANDES DA SILVA -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 19-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000078-60.2013.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO
ROCHA -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): MARILIA
ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO, SUELIO MOREIRA TORRES -RECORRIDO: ERISON DANTAS DE
ANDRADE. ADVOGADO(A/S): HUGO INOCÊNCIO WANDERLEY MAIA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3007279-08.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EDSON FERNANDO DE QUEIROZ BARBOSA,. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS -RECORRIDO: FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - SUCURSAL PARAÍBA. ADVOGADO(A/S):
ROSTAND INACIO DOS SANTOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e julgar procedente o presente recurso para anular a sentença atacada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o
pedido inicial para condenar a demandada pagar a demandante o equivalente a R$.2.700,00 (dois mil
e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros moratórios de 1 % ao
mês, a partir da citação. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 21-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000712-22.2014.815.0141. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: DANIELE CRISTINA
DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): HILDEBRANDO DINIZ ARAÚJO JÚNIOR, DIÊGO MARTINS DINIZ, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO -RECORRIDO: TIM. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Retirar o feito de pauta e determinar sua
devolução ao Juizado Especial Cível de origem, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade
do recurso, não se aplicando no âmbito dos Juizados Especiais, nesse caso, as normas do CPC, por
existir previsão na Lei 9.099/95, em seu artigo 43, segundo o qual, o Juiz deve ou não receber o
recurso e dizer os efeitos em que o recebe, entendimento consolidado no Enunciado 166: “Nos
Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.”
(XXXIX Encontro – Maceió-AL). Cumpra-se. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000582-96.2013.815.0131.
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A/S): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ -RECORRIDO: SILTON HENRIQUE DO NASCI-