TJPB 10/10/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018646-27.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo Ad 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Município de João Pessoa Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Elayne Sousa Alves.
ADVOGADO: Vital José Pessoa Madruga Filho (oab/pb 18.055). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ESPECIALIDADE CLÍNICO GERAL. CONVOCAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO
OFICIAL. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS. LAPSO TEMPORAL DE UM ANO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A NOMEAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. Fere os princípios da publicidade e da razoabilidade,
a convocação de candidato nomeado para posse apenas por meio de publicação em Diário Oficial, se já transcorrido
certo tempo da homologação do concurso, mormente quando há previsão no edital de publicação em Jornal de grande
circulação. VISTOS, ETC. - DECISÃO: Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, IV do CPC/2015.
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RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 452, DO STJ, E
38, DO TJPB. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 932, INC. III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - À luz da Jurisprudência do Colendo STJ, “A jurisprudência do STJ é
uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não
podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos” (REsp 1661243, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe 17/05/17). - Referendando tal entendimento, exsurge o teor do enunciado
sumulado de n. 452, do STJ, pelo qual, “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração
Federal, vedada a atuação judicial de ofício”, o que resta corroborado, inclusive, pela Súmula n. 38, do TJPB,
segundo o qual “Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o
fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. Feitas estas considerações, bem assim considerando o disposto na Súmula 452, do STJ, bem assim o teor do art. 932, V, a, do CPC
em vigor, dou provimento ao recurso, monocraticamente, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao primeiro grau de jurisdição, para que tenha trâmite regular.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067150-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Daniel Jorge da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÕES CÍVEIS — SENTENÇA ILÍQUIDA — CONHECIMENTO DA REMESSA — AÇÃO DE COBRANÇA —
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO — MÉRITO — CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012 —
POSSIBILIDADE — DESPROVIMENTO. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.”
(TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, ETC. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000619-65.2012.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Curral Velho. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/
pb 15.205), Egilmara Fernandes de Lacerda (oab/pb 21.822).. APELADO: Cicera Pereira da Silva. ADVOGADO:
Vanderly Pinto Santana (oab/pb 12.207).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALDO DE SALÁRIOS E
FGTS. REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — No
que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não
ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/
90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. VISTOS etc.
- DECISÃO: Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E, NO MÉRITO, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0013273-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clodoaldo Cavalcante de Araujo Filho. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cézar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. - APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPERAÇÃO DA TESE. IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. CONGELAMENTO POSTERIOR. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com efeito, é devida a atualização – para
que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da diferença entre a
importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele pleiteado pelo autor em seu
apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja pago e “congelado” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a fundamentação da sentença –
que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03 (como procedido pelo Estado) mas
somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da condenação ao pagamento das diferenças
verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da
importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago e “congelado” no valor proporcional ao
soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da MP 185/2012. Como não houve
essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se mister que também passe a constar tal
ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente e não totalmente provido, apenas
porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio de 2012, enquanto, pelas razões
supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES
B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) Vistos, etc. - DECISÃO; Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
CÍVEL, na forma do art. 932, inc. IV, do NCPC, para julgar procedente a pretensão autoral, determinando a
implantação no contracheque do autor o valor descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185
(25/01/2012), observada a regra do art. 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças de valores parcelas
vencidas e vincendas. No que concerne à verba honorária, inverto-a, condenando o promovido no montante de
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC/73 (Enunciado n. 07 do STJ).
APELAÇÃO N° 0021325-78.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Luzimar Porto da Silva E Outra. ADVOGADO: Steffi Graff Stalchus
Montenegro (oab/pb 17.463). APELADO: Ipê ¿ Insituto Paraibano de Educação ¿ Renovato Ferreira de Souza Jr
(oab/pb 19.072 - B) E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO
ESPONTÂNEO POR PARTE DAS DEVEDORAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE
FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514,
II, DO CPC DE 1973/ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Cabe ao recorrente
demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal requisito intrínseco, impõese o não conhecimento do recurso. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932 do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL ante sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0082115-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ilma de Fatima Barbosa de Araujo. ADVOGADO: João Alberto da Cunha
Filho Oab/pb 10.705.. APELADO: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO REVISIONAL — CONTRATO NÃO
APRESENTADO JUNTO COM A INICIAL — DOCUMENTO NÃO DISPONIBILIZADO ANTERIORMENTE PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO — POSSIBILIDADE —
INÉPCIA DA INICIAL — INOCORRÊNCIA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
INDEVIDA — JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, b DO CPC
— PROVIMENTO MONOCRÁTICO. — Havendo pedido incidental para que o contrato seja exibido, não pode a
petição inicial ser considerada inepta, quando há comprovação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Vistos, etc - DECISÃO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, dou provimento ao recurso para
reformar a sentença de fls. 117/120, e assim deferir a petição inicial, determinando o seu regular processamento.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001217-94.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
Mendes Leite E Outros. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto E Outros. Vistos etc. Diante do exposto, determino
o DESMEMBRAMENTO do processo com relação aos acusados Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da
Costa, Alex Gaspar de Freitas, José Augusto Meireles, José Valter de Andrade Lima, Alexandro Candeia Soares e
Jackson Carneiro da Silva, determinando-se a extração de cópias, com a respectiva remessa para o Juízo da
comarca em que ocorreram os fatos delituosos – o Juízo da Comarca de Alhandra/PB, a quem caberá o processamento e o julgamento do feito. Encaminhe-se cópia integral destes autos, com a maior brevidade possível e
independentemente do trânsito e julgado desta decisão, ao ilustre Juízo de Primeiro Grau competente para dar
prosseguimento ao feito em relação aos acusados em epígrafe. Cumpra-se. Providências necessárias, inclusive
para fins de intimações dos acusados e do Ministério Público, a respeito do presente decisum.
APELAÇÃO N° 0014197-31.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E Amyr Pivovar. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra
Lavor, Oab/pb 11.201. APELADO: Epitacio Ribeiro Filho. ADVOGADO: Renata Siqueira Alcantara, Oab/pb 12.370.
Vistos, etc. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de fls. 446/447. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0223925-58.1997.815.0000 Credor: ANTONIO JULIÃO MARTINS Devedor: ESTADO DA
PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador Geral do Estado,
para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da declaração de fls. 117 e da petição de fls.119/120.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0003466-43.2002.815.0000 Credor: SINSPUMS SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SOUSA Devedor: MUNICIPIO DE SOUSA PB Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO
ELVÍDIO DE SOUSA,OAB/PB 6.378, na qualidade de Advogado do credor, para informar o CPF e demais
documentos necessários, para que se possa aferir qual é o real beneficiário neste requisitório.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000463-46.2003.815.0000 Credor: ADELSA FERREIRA DANTAS Devedor: MUNICIPIO DE SAPÉ PB Intimação a(o) Bel(ª). JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR E OUTRO,OAB/PB 10.468, na
qualidade de Advogado do credor, para no prazo máximo de 10(dez) dias, informar os dados bancários para
depósito do seu crédito.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - 3ª C – PROCESSO Nº 0020310-93.2013.815.2001 - Agravante:
ESTADO DA PARAÍBA - Agravado: ESTER DA SILVA, representada por sua genitora, ANGELA MARIA DA SILVA
GOUVEIA - Intimação ao Bel(s): ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA - (OAB/PB 9.449) e, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0029195-52.2013.815.0011 – Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Recorrido (s): FRANCISCO ANDERSON MATIAS DE ALMEIDA Intimação ao(s) bel(is).
PATRÍCIA ARAÚJO NUNES (OAB/PB 11.523), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0040146-57.2010.815.2001 – Recorrente(s):
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. - Recorrido (s): ANTÔNIO FERNANDES ALVES
BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is). ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, N. 1853 OAB/RN, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência..
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0002068-87.2014.815.0211 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/A. - Recorrido (s): TELEMAR NORTE LESTA S/A. Intimação ao(s) bel(is). THIAGO CARTAXO PATRIOTA, Nº
12.513 OAB/PB, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, N. 20.412-A OAB/PB e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, N 20832-A OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularizar sua representação processual,
acostando aos autos o substabelecimento válido, bem como identificar o advogado subscritor do recurso, sob
pena do não conhecimento do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO - 4ª C – PROCESSO Nº 0014686-58.2009.815.0011 Agravante: FEDERALDE SEGUROS S/A - Agravado (s): NOÊMIA FARIAS DA SILVA E OUTROS. Intimação ao(s)
Bel(is): DIOGO ZILLI, N. 15.928-B OAB/PB, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de outubro de 2017.
APELAÇÃO Nº 0000534-54.2012815.0381. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: Bv Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado:
Arnaldo Armando Rodrigues de Araujo. Intimando a parte apelante, por seus patronos, os Béis.FERNANDO LUZ
PEREIRA, OAB/PB 147.020-A e MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB/PB 149.225-A, para tomar conhecimento do
despacho que deferiu o pedido de dilação de prazo pelo período de 20(vinte) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 09 de outubro de 2017.
APELAÇÃO Nº 0005029-17.2010.815.0251. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara -Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: JOSÉ ANCHIETA DA SILVA
JUNIOR. Advogado: CLODOALDO P. VICENTE DE SOUZA OAB/PB 10.503.Intimando o Embargado, na pessoa
de seu patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos
do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 09/10/17.
APELAÇÃO – Nº 0021055-73.2013.815.2001. Relator: Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: JERONIMO ALVES DE BRITO.
Advogados: ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS, OAB/PB 11946. Intimando a parte agravada, para, se
manifestar sobre o recurso de agravo interno no prazo de 15(quinze) dias, de acordo com o art. 1.021, § 2º do
NCPC. Gerência de Processamento, aos 09 de outubro de 2017.
APELAÇÃO Nº 0107265-64.2012.815.2001. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara -Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: RIDEARS DO NASCIMENTO.
Advogado: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, OAB/PB 3741.Intimando o Embargado, na pessoa de seu
patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art.
1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 09/10/17.
APELAÇÃO Nº 0122488-57.2012.815.2001. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara -Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: FRANCIMAR VIEIRA LINS Advogado: DENYSON FABIÃO DE ARAUJO BRAGA, OAB/PB 16791.Intimando o Embargado, na pessoa de seu
patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos termos do art.
1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 09/10/17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001024-59.2014.815.0461 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MARIA DO SOCORRO
MEDEIROS DE OLIVEIRA Embargado: LOCALIZA RENT A CAR S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCOS
AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO OAB/MG 88.304, na condição de Advogado do Embargado, para, querendo no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos nos autos em epígrafe.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0012521-72.2015.815.2001 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: TIBERIO BARRETO BARROS Apelado: BIANCA ARRUDA
BARROS. Intimação ao (s) Bel.(is) BRUNO CAMPOS LIRA OAB/PB 16.871, na condição de Advogado do
Apelado, para, contrarrazoar no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0021288-89.2014.815.0011 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESTADO DA PARAIBA.
Apelado: ELIANE ROSENDO DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO OAB/
PB 9.620, na condição de Advogado do Apelado, responder ao apelo interposto às fls. 68/88.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001512.49.2013.815.0881 Relator(a): Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 1ºApelante: MUNICIPIO DE SAO BENTO. 2º Apelante: IMPRESBINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO. 3º Apelante:TEREZA EDITH PEREIRA OLIVEIRA
CARVALHO. Apelado: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR OAB/PB
11.211, na condição de Advogado da 3ª Apelante, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Apelos (158/
180), no prazo legal, com fulcro no art. 272, § 2º, do CPC/2015..
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0014825-44.2008.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Pela Procuradora. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Jose Malaquias Neto. ADVOGADO: Def. Marise
Pimentel Figueiredo Luna. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO EX OFFICIO SEM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001373-19.2016.815.0000 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA TENDA S/A. Embargado: FABIO SANTOS OLIVEIRA. Intimação ao
(s) Bel.(is) MAYRA ANDRADE MARINHO OAB/PB 13.496-B, na condição de Advogado do Embargado, para,
querendo, apresentar contrarrazões aos embargos (Fls.413/418), no prazo legal.