TJPB 16/10/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2017
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000407-68.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Cassio Cicero Ribeiro, Jefferson Aranha de Oliveira E
Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo. APELADO: Manoel Alves
Tavares de Melo. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O
CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – LEI 11.960/2009 – ART. 932, V, “B” DO CPC/15 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E
DA REMESSA NECESSÁRIA. - No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática
da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, os Autores – servidores efetivos do Poder Judiciário Estadual – tiveram a sua
jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento
salarial, deve o Estado/Promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em
que perdurou a aludida jornada laboral, respeitada a prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com
índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de
24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar provimento parcial
aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013110-25.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo
da 3a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Francinaldo Aurelio dos Santos. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto. APELAÇÃO CÍVEL – MANEJO
FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Mostrando-se intempestivo o apelo, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a
respectiva negativa de conhecimento. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001351-24.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena
Trindade E Com.ltda. APELADO: Discom Distribuidora de Combustiveis E. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/
INÉRCIA DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO.
Segundo a jurisprudência do STJ, “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia do exequente”1. Não se verificando tal situação no caso concreto, é imperativa a
reforma da sentença que decretou a prescrição. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0029478-27.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Arlindo Agra Cavalcanti. ADVOGADO: Heitor
Cabral da Silva. APELADO: Caixa de Previdencia dos Funcionarios. ADVOGADO: Paulo Fernando Paz
Alarcon. APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO DE
RENDA CERTA – EXTENSÃO AOS INATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSIVIDADE AOS ASSISTIDOS
QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE – RECURSO REPETITIVO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO. “(...) O benefício especial de renda certa não
se inclui nos proventos de complementação aposentadoria dos participantes da PREVI, que, no período de
atividade, não complementaram no mínimo 360 meses (30 anos) de contribuição para o plano de benefícios.
(...)” (AgRg no AREsp 129.321/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/10/2012).
Negar provimento ao apelo.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0008065-16.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura
da Fonte. APELADO: Maria Julia de Souza Pereira. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. Vistos etc. Com
efeito, as questões a serem decididas no presente apelo ensejam a suspensão do processo até ulterior
deliberação da Segunda Seção do STJ, em cumprimento ao que determinou a decisão monocrática exarada pelo
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no bojo do Recurso Especial supramencionado. Assim, encaminho estes
autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento
oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito desta
decisão. P.I.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001535-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE:
Francia Nubia Ribeiro Goncalves. ADVOGADO: Francisca Evelyne Viviane R. Farias. IMPETRADO: Juizo da 1
Vara Criminal de Pombal. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL. JÚRI. DECISÃO IMPUGNADA
NÃO TERATOLÓGICA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. - “A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível,
mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes do STJ” (RMS 29.853/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011). - Indeferimento
liminar da petição inicial do “mandamus”, na forma do art. 10, caput da lei 12.016/09. RECONHECENDO,
PORTANTO, A INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS
DO ART. 10, CAPUT DA LEI Nº 12.016/09.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003614-58.2003.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, P/sua Procuradora Adlany
Alves Xavier. APELADO: E Mendes E Filhos Ltda. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SEM PODER DE INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
1973 – NEGADO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO. - É prescindível a intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida. - “O transcurso de lapso
temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, após um ano de suspensão do processo, leva ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. Súmula nº 314
do STJ.” - Para o reconhecimento da nulidade do ato deve se verificar a existência do binômio finalidade/prejuízo,
o que não ocorreu no presente feito, eis que o exequente teve oportunidade de apresentar sua tese de defesa no
apelo, não havendo que se falar em nulidade por inobservância ao cumprimento do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/
80. NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557,
caput, CPC/1973, por encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023784-77.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, APELANTE: Alexandre Magno Ataíde Bezerra. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 7621). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS
EXTRAS. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO SERVIDOR. CARÁTER NÃO
HABITUAL DE TAIS VERBAS. TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 557, § 1º A, DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A garantia dada, pela Constituição Federal, ao trabalhador, extensível ao servidor
público, de usufruir o terço constitucional de férias, não tem natureza jurídica salarial, mas sim compensatória por
proporcionar um reforço financeiro após um ano de serviço. Assim, não poderia haver descontos previdenciários
incidentes sobre o terço constitucional de férias. Precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E NEGO
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0002309-13.2011.815.0261. ORIGEM: PIANCÓ - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). APELADO: Pedro Alves da Silva. ADVOGADO: José Ferreira Neto
(oab/pb 4486). ~EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APELO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/
2015. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
557 DO CPC/1.973. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO. Aplicando o art. 557 do CPC/73, não conheço do Apelo e julgo prejudicado o Recurso adesivo,
nos termos do art. 500, III, do CPC/1.973.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0026692-05.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Alexandre do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb 13442). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior (oab/pb
8262). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUTAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLENDO STJ. DESROVIMENTO. - “Súmula nº 539: É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000). - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp
973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012) Amparado
em todos os fundamentos expostos acima, e nos termos do art. 932, IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo incólume a decisão vergastada.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000427-59.2015.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Verônica Castor da Silva. RECORRENTE: Juízo da 4ª Vara da
Comarca de Bayeux. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). INTERESSADO: Município de
Bayeux P/seu Procurador Aniel Aires do Nascimento. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100
(CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em
desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível
mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036261-98.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, P/
seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Terezinha da Silva Arruda. DEFENSOR: Maria dos
Remédios Mendes Oliveira. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000581-21.2012.815.0351. ORIGEM: SAPÉ - 3ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Gilma Cleane de Lucena Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb 4007). RECORRIDO: Município de Sapé P/seu Procurador Leopoldo Wagner Andrade da
Silveira. ADVOGADO: Joana Queiroga da Costa Araujo. Publicado o acórdão paradigma, em se verificando a
coincidência do fundamento determinante do precedente obrigatório e da decisão impugnada perante o Tribunal
de Justiça local, cabe ao Presidente negar seguimento à irresignação especial eventualmente sobrestada na
origem. Não é, pois, situação de reexame (retratação ou distinção) do processo originário em epígrafe pela
simples conferência de similitude entre o entendimento que deu base ao precedente e àquele que foi fundamento
do acórdão impugnado. Dentro desse contexto, delibero pelo retorno dos autos à Presidência deste Egrégio
Tribunal de Justiça para considerações sobre o procedimento acima explicitado.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003554-71.2012.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 2ª VARA. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Espólio de João Cândido da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn 5069). RECORRENTE: Banco Wolkswagen S/a. ADVOGADO: Ricardo Azevedo Sette (oab/
sp 138486). Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião do
julgamento do REsp. nº. 1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para
os demais casos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007731-98.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, P/seu
Procuradora Ana Rita Feitosa T Braz Almeida. APELADO: Maria José Pereira dos Santos. DEFENSOR:
Carmem Neujaim Habib. Determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 0101476-10.2011.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO: José Lins da Silva Filho (prefeito do Município de Natuba/pb).
ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. NOTÍCIA-CRIME. NOMEAR, ADMITIR OU DESIGNAR SERVIDOR,
CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. Crime de responsabilidade. Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº
201/1967, c/c art. 71 do Código Penal (por 30 vezes). Ex-Prefeito. Lei nº 10.628/02. Declaração de Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao
Juízo de 1º grau. – Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código
de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência
para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de função para pessoa que
não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça
Estadual para julgar o ex-alcaide. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar
o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, a quem
compete processar e julgar o noticiado.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000055-74.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcelo Henrique
Oliveira (oab-pb 17.296). APELADO: Katia Regina Grizzo. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb
10.492). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO
NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO E DO FGTS. APELAÇÃO
DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. DEDUÇÃO DE
QUESTÕES DE FATO NA APELAÇÃO SEM SUBMETÊ-LAS PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO HAVIDO POR FORÇA MAIOR.
ART. 1.014, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONSIDERAR NA ANÁLISE DO RECURSO ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA INSTÂNCIA INFERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. As questões de fato não deduzidas no juízo inferior só poderão ser
suscitadas na apelação caso o recorrente prove que deixou de fazê-lo anteriormente por força maior. Inteligência
do art. 1.014, do Código de Processo Civil. 2. É defeso ao julgador apreciar, na instância recursal, alegação que
não foi submetida à análise do juízo de primeira instância, porquanto trazer nas razões recursais questões não
deduzidas na fase processual da postulação importa em inovação recursal, pretensão não admitida no Sistema
Processual pátrio. Posto isso, não conheço do Recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – Processo nº:
0000004-62.2015.815.0731(Apenso nº 073.2008.002942-1) - (4ªCC). ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR: Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Requerente/Interessado: Catulo Zdradek Ventura de Mello. ADVOGADO:
Advogando em causa própria OAB/PB 11.191. Requerido(01): Município de Cabedelo – PROCURADOR(ES):
Marcus Túlio M. de Lima Campos. Recorrido(02): CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba –
PROCURADOR(ES): Cleanto Gomes Pereira Júnior OAB/PB 15.441. “Indefiro o requerimento formulado na
Petição de f. 252/253 e determino a devolução dos autos à Douta Presidência deste Egrégio Tribunal,
para o processamento do Recurso Especial de f. 239/249”.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001221-34.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
Mendes Leite E Outros. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto E Outros. Vistos etc. Diante do exposto, determino
o DESMEMBRAMENTO do processo com relação aos acusados Juracy Mendes Nóbrega, Silvana Rodrigues da
Costa, Alex Gaspar de Freitas, José Augusto Meireles Neto, José Milton Ferreira de Paiva, Alexandra Cesária dos
Santos, Josimar Noberto de Oliveira, José Ailton do Santos Silva, Fagner Paulino Carneiro, Vagner dos Santos
Coutinho e Rafael Alves Macedo, determinando-se a extração de cópias, com a respectiva remessa para o Juízo
da comarca em que ocorreram os fatos delituosos – o Juízo da Comarca de Alhandra/PB, a quem caberá o