TJPB 06/11/2017 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
CIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. – De acordo com o dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incumbe à
recorrente, no agravo interno, o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. –
Negado seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF
– Tema 396 da sistemática da repercussão geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do
paradigma invocado, arguindo a existência de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação
firmada no precedente. – Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em
que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Agravo Interno em Pedido de Suspensão de Segurança nº 0001664-19.2016.815.0000. RELATOR DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravantes: Celiane Bezerra da Silva, Leni Santana
Praxedes, Léa Santana Praxedes, Liene Santana Praxedes Nóbrega, Leila Santana Praxedes Salvador e Manoel
Nazareth da Silva Mendes. AdvogadoS: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB nº 19.631) e Fabíola
Marques Monteiro (OAB/PB nº 13.099). Agravado: Município de Cabedelo – PB. Procurador: Marcus Túlio Macêdo
de Lima Campos (OAB/PB nº 12.246). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO. PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA DE VÁRIOS SERVIDORES EM TUTELA PROVISÓRIA.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO. 1. Enseja grava lesão à economia
pública, tuteláveis por pedido de suspensão de liminar, decisão interlocutória que resulte pagamento de vantagem remuneratória a vários servidores da edilidade. Licitude da medida impugnada em MS a ser aferida
unicamente no bojo da demanda principal. 2. Agravo Interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO N° 2002215-67.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado
Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADA: Normanda Raposo do Nascimento. ADVOGADAS: Andréa Henrique
de Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO
TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. No agravo interno interposto da decisão da presidência do
tribunal a quo que negou seguimento a recurso excepcional (especial e extraordinário), por aplicação de tese
firmada em paradigma decisório, incumbe ao recorrente desvencilhar-se do ônus de impugnar especificamente
a decisão agravada – sob pena de não conhecimento do recurso – demonstrando haver distinção ou superação
do caso julgado com o precedente obrigatório. Interpretação conjugada do art. 1.021, § 1º com o art. 1.030, § 2º,
ambos do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Agravo Interno nº 0588507-32.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravantes: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB
nº 17.281) e Jonathas da Silva Simões (OAB/PB nº 16.797). Agravado: Gerlane Lima Chaves. AdvogadA: Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. –
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe à recorrente, no agravo interno, o ônus de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. – Negado seguimento ao recurso extraordinário
em virtude da aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF – Tema 396 da sistemática da repercussão
geral, incumbiria à agravante demonstrar equívoco na aplicação do paradigma invocado, arguindo a existência
de distinção em relação caso concreto ou superação da orientação firmada no precedente. – Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
AGRAVO INTERNO N° 1420511-89.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. AGRAVANTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado
Neto (OAB/PB nº 17.281). AGRAVADO: Irene Josefa do Nascimento. ADVOGADAS: Andrea Henrique de
Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.155) e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.729). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA
396 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PROCEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. No agravo interno interposto da decisão da presidência do tribunal a quo
que negou seguimento a recurso excepcional (especial e extraordinário), por aplicação de tese firmada em
paradigma decisório, incumbe ao recorrente desvencilhar-se do ônus de impugnar especificamente a decisão
agravada – sob pena de não conhecimento do recurso – demonstrando haver distinção ou superação do caso
julgado com o precedente obrigatório. Interpretação conjugada do art. 1.021, § 1º com o art. 1.030, § 2º, ambos
do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2005706-48.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Ricardo Fernandes de Oliveira, Dioclecio de Oliveira
Barbosa, Silvamir Lira dos Santos E Ana Paula Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Sergio Jose Santos Falcao e
ADVOGADO: Dalva Ermira de Sousa. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FUNDADO NA SUPOSTA COLUSÃO
ENTRE AS PARTES COM O ESCOPO DE FRAUDAR A LEI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD
CAUSAM”. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMAÇÃO ATIVA CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
SENTENÇA RESCINDENDA. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADOS DOLO E COLUSÃO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - O terceiro juridicamente interessado detém ‘legitimatio ad causam’, em abstrato, para o manuseio da ação
rescisória, ex vi do artigo 487, inciso II do CPC/73, vigente à época dos fatos que ensejaram o ajuizamento da
demanda. - Somente é cabível ação rescisória com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de
1973, quando a parte comprovar em que consistem o dolo e a colusão das partes vencedoras. - Não havendo
sequer indicação de qual norma teria sido violada como decorrência da alegada colusão, a ação rescisória deve
ser improcedente. - Não se presta a ação rescisória, de outro lado, nem para reparar hipotética injustiça na
decisão por má apreciação da prova, nem, tampouco, é dado em juízo de desconstituição transmudar-se o
caráter excepcional e restrito dessa via, para emprestar-lhe papel meramente revisional do julgado, como se uma
apelação fosse. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a
Segunda Seção Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária,
à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000536-07.2014.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Mirian Ferreira do Amaral. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
17.281. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Genival Lavine Viana Lopes de Azevedo, Oab/pb
20.308. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O Município responde objetivamente pelos danos
causados aos administrados, conforme preceito do art. 37, § 6º da CF. Somente deixa de ser responsabilizado
se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso dos autos. Desta forma,
é devida indenização por danos morais quando fica provado que, em decorrência da omissão do Município em
repassar à Caixa Econômica Federal os valores descontados de seus pagamentos e relativos às parcelas do
empréstimo por consignação, tiveram seus nomes inscritos no SERASA. “Quantum” da condenação por danos
morais deve ser arbitrado em R$5.000,00, por se achar condizente com a intensidade das lesões sofridas e
com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte,
em casos análogos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR a preliminar e PROVER PERCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 162.
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0013912-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Taciane Gomes Nascimento Fernandes. APELADO: Braspress
Transportes Urgentes Ltda E Souto Serviço Notarial E Registral. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro.
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS – PROTESTO INDEVIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO – MERO
ANOTADOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PROMOVENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA
LIDE — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. — Dispõe o do princípio da causalidade que
as custas processuais e a verba honorária serão suportadas por aquele que deu causa ao ajuizamento da
demanda. Precedentes do STJ. – Na hipótese em disceptação, mesmo argumentando que o protesto hostilizado na peça vestibular foi recepcionado por meio magnético, logo a responsabilidade pelos dados era do
apresentante do documento, no caso a BRASPRESS, em observância ao que prescreve o art. 8º, parágrafo
único da Lei 9.492/97, a apelante repeliu a tese trazida pelo segundo apelado, Souto Serviço Notarial e
Registral, em sua impugnação, o que demonstra a vontade na continuidade do litígio. Diante do exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005235-43.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia
E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Carlos
Alberto Nunes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ÚLTIMO
POSTO. PREVISÃO NO ART. 34 DA LEI 5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/03. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. - Sendo a
matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a
aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o entendimento sedimentado
por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo
e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0084393-55.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Genario Camilo Pereira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS QUE NÃO ESCLARECEM A ORIGEM DE
TODOS OS DÉBITOS. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO TITULAR DO CARTÃO A FIM DE RECEBER A
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ENCARGOS COBRADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Tem interesse
e legitimidade o titular de cartão para demandar a administradora de cartão de crédito, a fim de receber a
prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000419-46.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. EMBARGADO: Sheila Cantalupo da Hora Menezes Amorim.
ADVOGADO: Leonel Wagner Chaves Morais de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código
de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001274-46.2004.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Antonio Claudionor de Oliveira
Cardoso, Ana Thereza Dias Lins de Albuquerque, Veiculos Automotores Ltda E Mayara Stephane Ferreira Freitas.
ADVOGADO: Jose Eduardo Dias Lins Albuquerque e ADVOGADO: Marcelo Pereira de Carvalho. EMBARGADO:
Volkswagen do Brasil Industria de. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. A contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser
entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a
fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001520-28.2012.815.0051. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Ral Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Carlos Antonio Goulart Leite Jr.. EMBARGADO: Jose Orlando de Medeiros. ADVOGADO: Jose
Orlando Pires Ribeiro de Medeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO. Não se identificando, na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há
como prosperar os embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002397-34.2010.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distruidora De,
Energia S/a E Rodrigo Nobrega Farias. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide. EMBARGADO: Alysson da
Silva Oliveira. ADVOGADO: Antonio Fernandes de Oliveira Filho. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA
a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004911-70.2012.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Alexandre Nunes Costa. EMBARGADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E. S. Soares.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - Inexistindo condenação em honorários
advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo, com o objetivo de aperfeiçoar o
decisum prolatado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração com
efeito integrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007946-11.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Rubens Souto da Cruz. ADVOGADO: Renata Bruna de Farias
Brito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC,
impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos,
relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do
voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.