TJPB 27/11/2017 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
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JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004018-96.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ana Cleide Marcelino de Lira,
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6.003 e ADVOGADO: Renan de Vasoncelos Neves. APELADO: Os Mesmos. REMESSA
NECESSÁRIA E APELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE PROFESSORA. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DEVIDO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE JULGAMENTO REPETITIVOS DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM
A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO DO
ESTADO. - Nos termos da Jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, é quinquenal
o prazo de prescrição referente à cobrança de débitos relativos ao FGTS em face da Fazenda Pública. - A
jurisprudência dos Tribunais Superiores, assim como, desta Egrégia Corte de Justiça, já está sedimentada no
sentido de que é plenamente admissível o pagamento das diferenças salariais ao servidor público desviado da
função para a qual fora originariamente designado, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo hipótese de
promoção de isonomia salarial. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos
no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da
referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC,
entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de
cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa
previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). (STJ - AgRg REsp 1434719, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). - Segundo Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os
juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001,
até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/
2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da
publicação da referida Lei (30/06/2009). (STJ, AgRg REsp 1086740, Rel. Min. Assusete Magalhães, T6, 10/02/
2014). - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de
liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processo Civil, segundo o qual, “não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial da prescrição trintenária, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado da Paraíba e dar
provimento parcial ao apelo da autora e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019370-21.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ivo Cordeiro Falcao,
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa
Oab/pb 12.587 e ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO A VERBAS RETIDAS. FGTS, 13º
SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PROVIMENTO PARCIAL. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos
no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX,
da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do
CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da
ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua
conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - “É ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do
art. 557 do CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da
verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual,
“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 149.
APELAÇÃO N° 0001689-95.2017.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Romulo Pereira Tristao. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega Oab/pb N.
9.602. APELADO: Hospital Antonio Targino Ltda. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho Oab 10.822. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. ALTA HOSPITALAR SEM OBSERVÂNCIA DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE DOR INTENSA E SEQUELAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAIS COMPLICAÇÕES DECORRERAM DA OMISSÃO. ATENDIMENTO INADEQUADO NÃO DEMONSTRADO. PROVA
DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO SEM VÍCIOS. LIAME CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade civil do médico pelos danos
causados ao paciente, bem assim a do estabelecimento hospitalar que atendera e dispensara tratamento àquele,
posteriormente ao acidente que lhe ocasionara fratura e luxação em membro inferior, demandam prova do nexo
de causalidade entre a suposta conduta e as lesões e sequelas experimentadas pelo paciente. No último caso,
ainda que a responsabilidade do estabelecimento seja objetiva, a ausência do liame causal exclui tal possibilidade, segundo art. 14, § 3º, do CDC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 221.
APELAÇÃO N° 0002279-88.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jailton da Silva Freitas. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
pb 4.007. APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Rayssa Ellen Rodrigues Costa Oab/pb 22.656.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA
CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM INSTITUÍDA MEDIANTE LEI MUNICIPAL N. 1.344/2009. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA NORMA. FÉRIAS, TERÇOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS. PROVA DO PAGAMENTO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, INC. II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE
PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL. PASEP. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Consoante linha jurisprudencial
dessa Egrégia Corte, emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”1. Assim, regulamentada tal vantagem pela Lei Municipal n. 1.344, de 05/05/
2009, não há dúvidas de que a partir de tal momento se tornou devido o pagamento do adicional. - Conforme
Jurisprudência, “[...] Os servidores públicos municipais fazem jus à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº
08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), desde a data de ingresso
no serviço público. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em
período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele
regularizar a situação cadastral, bem como arcar com valores não percebidos”2. - Segundo referendou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art.
1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA,
a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 5000569-1 1.2016.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a. APELADO:
Claudino Cesar Freire. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega Oab/pb 10.025. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA VINCULADA A CONVÊNIO FIRMADO
ENTRE EDILIDADE E FUNASA. DIREITO DO ANTIGO GESTOR A TER ACESSO A DOCUMENTOS E EXTRATOS DE POSSE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DO AUTOR EM PRESTAR CONTAS. RECUSA
ADMINISTRATIVA PELO BANCO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS. DELIMITAÇÃO PELO PROMOVENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constitui direito elementar do antigo gestor do Município, que contratou convênio com Órgão
Público, ter acesso a documentos e extratos relacionadas a este, que estão de posse da instituição financeira,
a fim de que possa apresentar a correlata prestação de contas. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001457-17.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo. EMBARGADO: Terezinha de Jesus G Torres. ADVOGADO: Def. Maria de Lourdes Araújo Melo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam re curso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 62.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002781-49.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar 14.233. EMBARGADO: Erisvangela Vieira de Andrade. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 105.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061607-46.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Representado
Por Seu Procurador, Thyago Luis Barreto Mendes Braga. EMBARGADO: Samuel Abílio Lima, Representado Por
Sua Genitora Maria do Socorro Araújo Lima Abílio. ADVOGADO: Def. Terezinha Alves Andrade de Moura.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 112.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019895-42.2008.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Adma Clecia Rodrigues Andrade Santos.
ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb N. 8.911. POLO PASSIVO: Municipio de Massaranduba.
ADVOGADO: Paulo Matias de Figueiredo Oab/pb N. 2.785. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR 2 (DOIS)
MESES. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUTA VEDADA EM PERÍODO ELEITORAL. ART.
73, V, DA LEI N. 9.504/97. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO POLO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Ante o desempenho, pela autora, de cargo em comissão perante a Municipalidade ré, revelase abusiva a supressão, sem a correspondente cessação do desempenho do cargo, da gratificação respectiva
no trimestre que antecede as eleições municipais, porquanto tal se afigura conduta vedada, nos termos do art.
73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, pelo qual ”São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: […] nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito [...]”. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar,
unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 265.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000799-59.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Emerson Laurentino de Araujo. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao. AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Pedido de progressão de regime. Ausência de requisito objetivo. Lapso
temporal alcançado durante processamento do agravo. Requisito subjetivo não atendido. Demanda de análise mais
acurada da condição pelo juízo a quo. Desprovimento do agravo. - Não obstante tenha o apenado alcançado o lapso
temporal durante processamento do presente agravo, verifica-se que o requisito subjetivo não restou preenchido,
demandando esta condição de uma análise mais acurada pelo juízo primevo. Vistos, relatos e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000099-49.2007.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nivaldo
Constancio da Silva. DEFENSOR: Rosenilda Marques da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa. Ocorrência. Réu menor de 21 anos ao tempo do crime. Prazo prescricional reduzido da
metade. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade. Recurso provido. – Após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo de crime, menor
de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos – art. 115 do CP. – Ocorrida a
prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NIVALDO
CONSTÂNCIO DA SILVA, em harmonia com o parecer ministerial.