TJPB 27/11/2017 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
são no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior - Não havendo previsão da
comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da
cobrança. - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO
DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração
da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança
da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e
1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial
repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial de unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente
conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de júlio César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE
09/09/2015). (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002464-35.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria de Fatima Rolim Braga
Gadelha. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz Oab/pb 8023. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E S. Soares Oab/pb 11268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Deixando a concessionária de provar conduta
irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada
recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela empresa distribuidora, é indevida e gera constrangimento
e humilhação, conforme precedentes da nossa Corte. - “A ocorrência de dano moral está condicionada a
existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação
psicológica do ser humano. Na hipótese, vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista
a imputação de prática de ato ilícito (gato) ao apelante, e, por conseguinte, a atribuição de débito indevido, sem
atendimento ao procedimento administrativo previsto nos comandos normativos da ANEEL. Agência Nacional de
energia Elétrica. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto.” (TJPB; APL 0001227-75.2016.815.0000;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Gustavo Leite Urquiza; DJPB 07/04/2017; Pág. 12) - A fixação da
indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os
critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do
ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer
que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003830-45.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Silvano Felix Barbosa. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos Oab/pb 12378. APELADO: Chave de Fenda Mayle Brasil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES C/C PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os
documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007306-86.2006.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Lucia Vilar Wanderley Nobrega.
ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues. PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS APELATÓRIOS CAPAZES DE ATACAR ESPECIFICAMENTE A
DECISÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Verificado que as razões recursais são aptas a atacar especificamente os fundamentos da sentença, ainda que utilizado como base os argumentos trazidos em contestação,
resta atendido o pressuposto recursal da dialeticidade. - “Mutatis mutandis, “repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do
recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.” (STJ - AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM PARTICULAR DE
SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DO ATO CONSTRITIVO.
NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO À HIPÓTESE DO ART. 124, I, DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - É nula a penhora realizada em bem
particular de sócio quando este não consta da CDA, bem como não fora realizado o redirecionamento da
execução fiscal, na forma definida na lei própria. - A solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN depende de
prova do interesse comum entre a sociedade e o sócio na situação que constitua o fato gerador da obrigação
princípal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0029967-06.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Sudema-superintendencia de
Administraçao E do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino Oab/pb 14616. APELADO: Rivaldo
Rodrigues Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA
314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do
Superior Tribunal de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática,
um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do
arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...) Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja
observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de
arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 12. Nos
termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80
(fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/02/2017) - (…) as prescrições administrativas em geral, seja em ações judiciais tipicamente administrativas seja no processo administrativo, devem
sujeitar-se ao prazo quinquenal previsto no referido decreto. Quanto ao crédito objeto de execução fiscal que
não possui natureza tributária (como no caso, de multa ambiental), este Superior Tribunal já se posicionou no
sentido de que o marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação. Precedentes
citados do STJ: REsp 444.646-RJ, DJ 2/8/2006; REsp 539.187-SC, DJ 3/4/2006; REsp 751.832-SC, DJ 20/3/
2006; REsp 714.756-SP, DJ 6/3/2006; REsp 436.960-SC, DJ 20/2/2006; REsp 1.148.455-SP, DJe 23/10/2009;
AgRg no AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009; AgRg no Ag 1.041.976-SP, DJe 7/11/2008, e REsp
652.482-PR, DJ 25/10/2004. REsp 1.057.754-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/3/2010. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0747556-33.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Sudema-superintendencia
de Administraçao E do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino Oab/pb 14616. APELADO:
Onivaldo Eneas Moura. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ATO DE SUSPENSÃO E DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGA-
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ÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula
n.º314 do STJ) - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano
após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/
CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). -“(...)
Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão
somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de
suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o
crédito em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da
Execução Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC
0978254-34.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/
2017; DEJF 20/02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000518-06.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da ParaibaRep P/ Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Amanda Ramos de Amorim.
ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO
CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB.
DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos
para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom
senso e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a
Súmula 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art.
208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033452-09.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,repres.p/seu
Proc. E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes e ADVOGADO: Daniel Guedes de
Araujo. APELADO: Ionara Leonardo Martins de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Alberto de Araujo. PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 687. DECISÃO PARADIGMA. RESP 1.358.281/SP. ACÓRDÃO QUE
TRATA DE HIPÓTESE DIVERSA. “DISTINGUISHING”. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Havendo nítida distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se a não
aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em fazer a distinção necessária (Distinguishing), mantendo o decisum proferido por esta Corte,
nos termos do voto da Relatora.
APELAÇÃO N° 0000099-46.2016.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Reginaldo Mouzinho de Pontes. ADVOGADO: Luiz
Bruno Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o
percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores
municipais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001 195-18.2011.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: J. R. C. C.. APELADO: R.a.c. ADVOGADO: Mabel
Nunes Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Oportunizada a regularização, não tendo a parte autora sanado o vício de representação processual, há de o processo ser declarado nulo e extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em declarar nulo o processo, extinguindo-o sem resolução do mérito. Prejudicada a
análise do apelo.
APELAÇÃO N° 0001230-90.2015.815.0541. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Aparecida de Barros. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO O PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o
percebimento do adicional por tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores
municipais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003010-45.2014.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Egberto Vital Pereira. ADVOGADO:
Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benchi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE
VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DO PACTO FIRMADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA
MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - O artigo 6º do
CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo o julgador analisar no caso
concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na
demanda e a hipossuficiência do consumidor. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo.